TJPR - 0001126-41.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2023 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
13/06/2023 17:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/05/2023 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2023 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
07/03/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
02/03/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:27
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2022 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MURILLO AGUSTO OKONSKI
-
05/07/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/05/2022 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MURILLO AGUSTO OKONSKI
-
11/04/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 16:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 14:38
DECRETADA A REVELIA
-
21/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE NATALIO WNUK
-
09/08/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:00
INDEFERIDO O PEDIDO
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21/07/2021 11:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/07/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0001126-41.2021.8.16.0095 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$11.325,23 Autor(s): NATALIO WNUK Réu(s): MURILLO AGUSTO OKONSKI 1.
A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal.
Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos.
Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade.
Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total.
Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%.
Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018).
In casu, o requerente sustentou que não dispõe de recursos para suportar as custas processuais em descompasso de suas despesas ordinárias (ev. 1.1, páginas 1 e 2), aduzindo a sua hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, o autor juntou uma declaração de hipossuficiência econômica (ev. 1.3) e um comprovante desatualizado de percepção de renda pelo INSS (ev. 1.7).
Revela-se imperiosa maior instrução probatória específica sobre o requerimento formulado, porquanto a documentação apresentada é insuficiente.
Cita-se que a declaração de hipossuficiência econômica subsidia a apresentação de outros elementos.
Por outro lado, a renda informada encontra-se desatualizada, já que o documento relativo à concessão de benefício de auxílio-doença é desatualizado, já que emitido em novembro/2020, e versando sobre o período de junho/2020.
Portanto, imperiosa maior instrução probatória específica para averiguação das condições econômicas informadas pelo autor.
Ato contínuo, é consabido que o requerente detém fonte de renda paralela, como no presente feito, onde afirma que possui imóvel o qual resta locado para terceiro, ao passo que a real extensão de seu patrimônio é desconhecida. Nesse caso, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o autor deverá comprovar o valor da sua renda bruta mensal e, em seguida, indicar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento formulado.
Consigno, desde logo, que a parte deverá apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, tais como, por exemplo: a) comprovantes de renda atualizados (últimos três meses); b) a última declaração de IRPF; c) se isento, declaração de isenção fornecida pelo Fisco, aliada a certidão de regularidade de seu CPF; d) certidão de existência/inexistência de bens imóveis em nome do autor, emitidas pelos Oficiais Registrais da circunscrição e e) certidão de inexistência de veículos em nome do requerente, emitida pelo Detran-PR. 2.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do autor, retornem conclusos para posterior deliberação, com anotação de urgência.
Intime-se.
Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
05/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
03/07/2021 13:25
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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