TJPR - 0007486-48.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RENAN MATEUS BORGES DA SILVA
-
10/08/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
09/08/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/08/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:28
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
16/05/2023 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2023 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 12:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2023 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
23/11/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/04/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/04/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007486-48.2021.8.16.0044 Processo: 0007486-48.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.642,15 Exequente(s): Canelli E CANELLI ODONTOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-23) Rua René Camargo de Azambuja, 280 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-090 Executado(s): RENAN MATEUS BORGES DA SILVA (CPF/CNPJ: *13.***.*16-23) Rua Manoel Gomes do Nascimento, 380 - Jardim Cidade Alta - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-420 DECISÃO SISBAJUD I.
DEFIRO (seq. 29.1).
Assim, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, a ser cumprido na modalidade de reiteração automática (30 dias). II.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. III.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. IV.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). INFOJUD V.
No mais, determino à Secretaria a fim de que diligencie, no sistema INFOJUD, as últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda da parte executada. VI.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito sobre a consulta INFOJUD ou indique bens determinados e específicos à penhora, sob pena de extinção. No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem. VII.
Indicados os bens, voltem-me conclusos. PENHORA DE SALÁRIO VIII.
Sendo requerida a penhora de salário, e desde que infrutíferas as diligências acima, tendo em vista o convênio com o sistema CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, à Secretaria para que diligencie neste sistema se a parte executada possui vínculo empregatício.
CERTIFIQUE-SE. IX.
Em caso positivo, DEFIRO a penhora de 30% dos valores líquidos mensais a serem recebidos pela parte executada, até o limite do débito.
Para tanto, OFICIE-SE ao empregador da parte executada, comunicando da penhora ora deferida, bem como para que efetue os depósitos dos valores em conta vinculada ao Juízo (depósito judicial), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do crime de desobediência. X.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “XI”), INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da lei n.º 9.099/95). XI.
Com a resposta do ofício ou com os depósitos, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. DILIGÊNCIAS DIVERSAS XII.
Desde já, INDEFIRO pedidos de diligências para localização de bens penhoráveis da parte executada, nos sistemas SIEL / DOI / DIMOB / CNIB/ SREI / CENSEC, pois este Juízo não possui convênio com tais sistemas, o que inviabiliza as diligências. XIII.
Resultando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, voltem-me conclusos para sentença por inexistência de bens e consequente emissão de certidão de dívida para fins de protesto. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
24/01/2022 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007486-48.2021.8.16.0044 Processo: 0007486-48.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.642,15 Exequente(s): Canelli E CANELLI ODONTOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-23) Rua René Camargo de Azambuja, 280 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-090 Executado(s): RENAN MATEUS BORGES DA SILVA (CPF/CNPJ: *13.***.*16-23) Rua Manoel Gomes do Nascimento, 380 - Jardim Cidade Alta - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-420 DECISÃO I.
DEFIRO (seq. 23.1).
Suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando a parte ciente que deverá promover o andamento no prazo concedido. II.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção. III.
Em havendo manifestação, voltem-me conclusos para análise dos eventuais pedidos. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
22/11/2021 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 21:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 15:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
27/07/2021 18:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/07/2021 15:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RENAN MATEUS BORGES DA SILVA
-
16/07/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007486-48.2021.8.16.0044 Processo: 0007486-48.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.642,15 Exequente(s): Canelli E CANELLI ODONTOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-23) Rua René Camargo de Azambuja, 280 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-090 Executado(s): RENAN MATEUS BORGES DA SILVA (CPF/CNPJ: *13.***.*16-23) Rua Manoel Gomes do Nascimento, 380 - Jardim Cidade Alta - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-420 DESPACHO I.
Deixo de determinar a apresentação do original do título em Secretaria, conforme o Enunciado 126 do FONAJE, uma vez que, em caráter excepcional, o comparecimento pessoal das partes e advogados nas dependências do Fórum, encontra-se suspenso, conforme Decreto Judiciário nº. 161/2020 – D.M (“Dispõe sobre a prevenção ao Coronavírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná”). II.
Expeça-se Carta de Citação para o(a) executado(a) a fim de, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 247 c/c art. 829 do CPC), sob pena de penhora. III.
INTIME-SE a parte executada de que reconhecendo o crédito do exequente, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo efetuar o depósito das parcelas mensais até decisão definitiva do Juízo (art. 53 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 916 do CPC).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de indeferimento.
Caso haja proposta de pagamento, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me para decisão. SISBAJUD IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, até o limite do débito, como requer na inicial. V.
Efetivado o bloqueio: - INTIME-SE o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, ou pessoalmente, por via postal, quando não tiver advogado constituído nos autos, para, em querendo, se manifestar quanto aos valores bloqueados, arguindo o que entender de direito, consoante o disposto no art. 854, § 3.º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - Caso haja manifestação do executado, abra-se vista ao exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos pelo executado, abra-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Após, voltem-me para decisão. VI.
Efetivado o bloqueio, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, resta convertido o bloqueio em penhora.
OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24h, proceda à transferência do montante penhorado para conta vinculada ao juízo da execução, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 150,00. VII.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução, INTIME-SE o executado de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). RENAJUD VIII.
Caso seja negativa ou insuficiente a penhora on-line, DEFIRO desde já, o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome da parte executada. IX.
Realizada a restrição, junte-se a consulta do valor de mercado do veículo, a ser realizada por meio da tabela FIPE. X.
A seguir, desde já, determino a lavratura de Termo de Penhora pelo valor da tabela FIPE ou de penhora sobre os direitos do veículo, em caso de financiamento, observando que por ocasião de leilão ou adjudicação do bem, este será novamente avaliado (avaliação atualizada). XI.
Efetivada a penhora no valor total do débito em execução (valor constante na tabela FIPE) e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (item “VII”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA XII.
No caso de penhora de imóvel, deverá o credor juntar certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 10 (dez) dias. XIII.
Caso sejam negativas ou insuficientes as penhoras supra deferidas, e desde que indicados pela parte exequente bens determinados e específicos à penhora, expeça-se mandado de penhora. XIV.
Efetivada(s) a(s) penhora(s), e desde que não precluso o direito ao oferecimento de Embargos à Execução (itens “VII” e “XI”), INTIME-SE a parte executada de que poderá oferecer Embargos, em audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria (art. 52, inc.
IX, da Lei n.º 9.099/95). XV.
O Oficial de Justiça deverá intimar o cônjuge do executado, eventuais coproprietários, e credores com garantia real e com penhora anteriormente averbada, da penhora efetuada, para os fins do art. 674 do CPC. XVI.
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. XVII.
Ainda, autorizo os benefícios do art. 212, § 1°, do CPC. Int.
Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
06/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 14:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/06/2021 11:55
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2021 11:07
Recebidos os autos
-
26/06/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2021 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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