TJPR - 0005740-58.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 19:52
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/01/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
19/01/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:38
Homologada a Transação
-
11/11/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/11/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
31/10/2022 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/10/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/10/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:15
Recebidos os autos
-
03/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 14:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2022 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/06/2022 10:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2021 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 21:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/08/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
20/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005740-58.2021.8.16.0170 P Processo: 0005740-58.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO BECKER Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Acolho a emenda à inicial de movs. 13.1/4 e 16.1/2.
Regularize-se a autuação e demais registros. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos e de indenização por danos morais, com pedido liminar, em que se sustenta a necessidade de retirada da inscrição do nome do(a,s) autor(a,es) em cadastro de inadimplentes.
Em síntese, alegou o primeiro autor que, no ano de 2017, a ré lhe ofereceu a aquisição do cartão de crédito nº 6505 XXXX XXXX 7759.
Na oportunidade, solicitou um cartão adicional para a segunda ré, sob nº 6505 XXXX XXXX 1222.
Declarou o primeiro autor que percebeu a existência de 130 anotações desconhecidas e lançadas nos meses de outubro a dezembro de 2020 (movs. 1.5/7).
Disse que buscou solucionar o ocorrido diretamente com a ré, mas não obteve êxito, tendo registrado boletim de ocorrência a fim de cancelar o cartão (mov. 1.13).
Entretanto, afirmou que, apesar de a ré ter alegado que houve concessão de créditos na fatura de dezembro de 2020 (mov. 1.12), juros, encargos e multas continuaram a ser cobradas (cf. fatura de vencimento em 11-2-2021 – mov. 1.9).
Diante disso, declarou que não conseguiu realizar o pagamento da fatura de março de 2021 pois encontrava-se zerada, obtendo-se conhecimento da fatura de fevereiro com as anotações indevidas.
Alegou que possui quatro parcelas devidas (março a junho), as quais não consegue pagar e que o primeiro autor foi inscrito em cadastro de inadimplentes (movs. 1.14/15).
D E C I D O. 3.
A probabilidade do direito está no fato de que, aparentemente, em juízo de cognição sumária, parte do débito que acarretou a inscrição indevida seria indevido, uma vez que as inúmeras anotações seriam desconhecidas pelos autores, tendo a ré, em sede administrativa (mov. 1.12), afirmado que houve o repasse de “crédito compra vista” ainda no mês de novembro (mov. 1.6).
Entretanto, observa-se que, mesmo após o mês de novembro, os descontos não foram cessados.
O perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a permanência do nome do(a,s) autor(a,es) em cadastro de inadimplentes, sobretudo no curso da lide, poderá acarretar abalo econômico (pela restrição de acesso ao crédito na praça), dificuldades operacionais no comércio (abertura de contas, crediários etc.) e ofensa à própria moral/intimidade da parte pela fama de mau pagador(a).
Por outro lado, a medida que se antecipa não é irreversível (art. 300, § 2º, CPC), é de pouco impacto na estrutura econômica do(a,s) réu(s) e, em juízo de proporcionalidade, poderá vir a causar ao(à,s) autor(a,es) prejuízo relevante, ainda mais pela hipossuficiência revelada pela relação de consumo.
Atente-se o(a,s) autor(a,es) para o fato de que, sendo inverídica a assertiva de inexistência/adimplemento de débito, poderá(ão) ser reputado(a,s) como litigante(s) de má-fé (art. 80, II, CPC) e responder por reparação de danos (art. 302, CPC).
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de suspender os efeitos da inscrição do nome do(a,s) autor(a,es) nos cadastros de inadimplentes (SERASA – mov. 1.14) relacionada ao objeto da lide, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Estimulando o cumprimento voluntário da obrigação, a secretaria deverá constar a determinação na própria carta de citação, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa. 5.
Decorrido o prazo sem cumprimento, e buscando a efetividade e a celeridade da jurisdição (art. 536, § 1º, CPC), OFICIE-SE diretamente ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito indicado(s) na inicial, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento desta decisão. 6.
Considerando que o(a,s) autor(a,es) é(são) hipossuficiente(s) na relação de consumo, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se o(a,s) réu(a,s) e intimando-se as partes para comparecimento, com as advertências legais. 8.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
06/07/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/07/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2021 17:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/06/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 14:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:11
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2021 12:10
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 12:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/06/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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