TJPR - 0000393-10.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
30/01/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2022 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/11/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FABIAN DE BARROS
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/09/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:24
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:24
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 14:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 14:30
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 11:50
Recebidos os autos
-
06/04/2022 11:50
Juntada de CIÊNCIA
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06/04/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2022 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/04/2022 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 16:00
-
17/02/2022 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:43
Juntada de PARECER
-
19/10/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2021 15:20
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/09/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
27/09/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/08/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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09/07/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000393-10.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$105.265,56 Autor(s): FABIAN DE BARROS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1.
RELATÓRIO FABIAN BARROS moveu a presente ação previdenciária de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando estar acometido pelas enfermidades que a incapacitam para atividade laboral, conforme descrito na inicial.
Decisão inicial ao mov. 10.1, na qual restou: a) deferido assistência judiciária gratuita, b) deferida prova pericial, c) determinada citação da autarquia requerida.
A autarquia requerida foi regularmente citada e contestou a ação, aduzindo não estarem presentes os requisitos para concessão do benefício, razão pela qual requereu a improcedência do pedido (mov. 22.1).
Laudo pericial acostado no mov. 38.1.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o benefício previdenciário de auxílio por acidente de trabalho, tendo em vista a alegação da parte autora de que seu padecimento físico e incapacidade para o trabalho e afazeres do dia a dia decorreram de acidente de trabalho ocorrido em 13/07/2017.
O auxílio-acidente se constitui em indenização mensal devida ao segurado (empregado, avulso ou segurado especial) quando, consolidada a lesão proveniente de acidente de qualquer natureza, resulte sequela que implique em: a) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija mais esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Os requisitos para sua concessão estão disciplinados no artigo 86 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, que assim dispõe: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbitodo segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º (...).
Assim, para a concessão do benefício acidentário é imprescindível que haja nexo causal entre as atividades desenvolvidas no curso do trabalho e as doenças sofridas pelo trabalhador, nos termos do disposto nos artigos 19 e 20, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcritos, sendo requisitos obrigatórios à concessão de benefícios previdenciários de acidente de trabalho: "Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. "Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho." Pois bem, resta demonstrando o nexo causal entre a lesão e o acidente ocorrido, bem como a qualidade de segurado mostram-se incontroversos, ante a ausência de impugnação (mov. 1.11).
Com relação a incapacidade, segundo se extrai dos autos, o segurado sofreu acidente de trabalho, em 2017, que resultou em sequelas conforme laudo pericial de mov. 38.1 e 51.1: Diante do teor do laudo pericial, verifica-se que a sequela ocasionada pelo acidente acarretou irreversivelmente a diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia pelo autor.
Ademais, nos termos da legislação aplicável à matéria, para a concessão do benefício, basta que tenha havido efetiva redução da capacidade laborativa, independentemente do grau da redução.
A questão já tem entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu no Recurso Especial Repetitivo (CPC, art. 543-C) nº 1.109.591/SC, que é devido o auxílio-acidente, inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
BENEFÍCIO DEVIDO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1109591/SC, PROCESSADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997). 2.
No julgamento do Resp n. 1109591/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício acidentário, bastando, para tanto, a comprovação de existência de lesão que implique a redução de capacidade. 3.
Dentro do quadro fático-probatório delineado pela instância ordinária está atestada a redução da capacidade para o trabalho do autor, motivo pelo qual o segurado faz jus ao benefício acidentário. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1387647/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011).
Assim, presente a condição de segurado, o nexo causal e comprovada a lesão sofrida pela autora, bem como a necessidade de despender maior esforço para desempenhar a atividade profissional, tenho como comprovados os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente. 2.1 – TEMA 862 Em razão do reconhecimento do direito a concessão de auxílio-acidente, o autor também faz jus ao recebimento de todo o valor retroativo do benefício.
Entretanto, no que concerne ao termo inicial do benefício, em que pese o disposto no artigo 86, § 2º da Lei 8.213/91 e previsto no Enunciado nº 19 do Tribunal de Justiça do Paraná, verifica-se que a referida questão foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 862), impondo-se a suspensão parcial do feito, com relação a tal matéria, até decisão da Corte Superior. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de concessão de benefício previdenciário movida por FABIAN DE BARROS em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de CONDENAR o réu: a) a implantar o benefício do auxílio-acidente no valor de 50% do salário-de-benefício em favor do autor, mas suspendo parcialmente o feito quanto ao termo inicial para concessão do benefício até decisão final no Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça; b) ao pagamento das prestações vencidas ou eventuais diferenças considerando os benefícios porventura já pagos, observando-se a prescrição qüinqüenal, a ser contada da data que será fixado através do julgamento do TEMA 862 pelo STJ.
Após a definição do termo inicial do benefício (TEMA 862), sobre os valores atrasados apurados, deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E.
STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório.
Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, determino a Autarquia Ré, que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso.
Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento da Demanda Judicial – APSADJ, na forma determinada no ofício 90/PSF-CAD/PGF/AGU/2016.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4).
Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais Requisite-se os honorários periciais, conforme decisão de mov. 10.1.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação.
Vindos aos autos os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia-ré, intime-se a parte autora para deles se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo expedida a devida requisição de pagamento.
Em se tratando de sentença ilíquida, decorrido o prazo de recurso voluntário, silente o réu, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 05 de julho de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
06/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:02
Juntada de LAUDO
-
10/06/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO AMORIM VASCO
-
28/05/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:34
Juntada de LAUDO
-
28/04/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO AMORIM VASCO
-
06/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:05
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2021 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 15:04
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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