TJPR - 0000492-05.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULIANO DLUGOSS
-
17/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROVANIR JOSE NOLL
-
16/07/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2025 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2025 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:13
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
17/10/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/09/2024 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/09/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 14:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2024 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULIANO DLUGOSS
-
17/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2024 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ROVANIR JOSE NOLL
-
18/03/2024 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/03/2024 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ANTONIO BENIN
-
26/01/2024 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 14:05
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000584-12.2023.8.16.0076
-
24/01/2024 14:04
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/01/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:52
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 22:02
Declarada incompetência
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROVANIR JOSE NOLL
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ANTONIO BENIN
-
01/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN
-
01/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NEROCI TELLES
-
30/11/2023 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2023 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2023 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 15:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
17/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 16:49
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2023 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 22:38
APENSADO AO PROCESSO 0000584-12.2023.8.16.0076
-
26/04/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 11:56
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001926-29.2021.8.16.0076
-
17/03/2023 16:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2022 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 14:25
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001574-71.2021.8.16.0076
-
24/10/2022 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2022 14:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/08/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ANTONIO BENIN
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROVANIR JOSE NOLL
-
05/08/2022 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2022 15:12
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROVANIR JOSE NOLL
-
18/07/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 15:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROVANIR JOSE NOLL
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROVANIR JOSE NOLL
-
27/06/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/06/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:40
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 16:25
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 08:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/01/2022 08:14
APENSADO AO PROCESSO 0001926-29.2021.8.16.0076
-
19/01/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 13:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/11/2021 16:59
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:59
Juntada de IMPUGNAÇÃO
-
14/11/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/10/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROVANIR JOSE NOLL
-
04/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:57
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:36
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/09/2021 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0001574-71.2021.8.16.0076
-
14/09/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/08/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
06/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2021 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 15:46
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:12
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/07/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
12/07/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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09/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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09/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/07/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000492-05.2021.8.16.0076 Autos n.: 0000492-05.2021.8.16.0076 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$ 46.906,43 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EMANUEL ARON DOS SANTOS Edevaldo Miguel Philippsen LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS Neroci telles PAULIANO DLUGOSS ROGERIO ANTONIO BENIN ROVANIR JOSE NOLL Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Coronel Vivida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou, em 16.3.2021, às 18h30, "ação civil pública de imposição de sanções por atos de improbidade administrativa" em desfavor de EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN, EMANUEL ARON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS, NEROCI TELLES, PAULIANO DLUGOSS, ROGERIO ANTONIO BENIN e ROVANIR JOSÉ NOLL (autos n. 0000492-05.2021.8.16.0076) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.30).
Sustentou, em síntese, que: [a] foi instaurado o procedimento investigatório criminal MPPR n. 0054.17.000218-9 para a apuração da prática, em tese, de crimes contra a Administração Pública (arts. 317 e 333 do Código Penal), de responsabilidade dos prefeitos (art. 1º, inc.
I, do Decreto-Lei n. 201/1967), de licitações (art. 90 da Lei n. 8.666/1993), de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com o envolvimento do ex-prefeito do Município de Honório Serpa/PR, ROGÉRIO ANTÔNIO BENIN, de servidores públicos ocupantes de cargos comissionados e de empresários que possuíam relações comerciais com a municipalidade; [b] no procedimento investigatório, apurou-se, como primeiro fato, que ROGÉRIO ANTÔNIO BENIN, associado a servidores públicos e empresários, que igualmente figuram no polo passivo da demanda, teria utilizado da sociedade empresária NEROCI TELLES ME. para o desvio de dinheiro público, durante seu mandato; [c] o desvio teria sido feito mediante simulação/direcionamento de licitação (tomada de preços n. 007/2014) para a realização de obras de construção de calçadas/passeio, gramas e manilhas de drenagem em conjunto habitacional da COHAPAR; [d] em que pese a sociedade empresária NEROCI TELLES ME. ter constado como contratada, as obras foram realizadas com servidores, maquinários e recursos do Município de Honório Serpa/PR e o preço contratado repassado ao grupo criminoso; [e] o valor repassado corresponde à importância de R$ 46.906,43 (quarenta e seis mil, novecentos e seis reais e quarenta e três centavos) e foi pago mediante a emissão de cheques do Banco do Brasil, nominais à sociedade empresária contratada, sendo: [e.1] o cheque n. 850001, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); [e.2] o cheque n. 850002, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); [e.3] o cheque n. 850003, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e [e.4] o cheque n. 850005, no valor de R$ 8.773,19 (oito mil, setecentos e setenta e três reais e dezenove centavos); [f] os cheques de n. 850001, 850002 e 850003, datados de 20.3.2015, teriam sido recebidos e endossados por NEROCI TELLES e repassados pelo servidor responsável pelo financeiro da prefeitura, EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN, para o então prefeito, ROGÉRIO ANTÔNIO BENIN, que se apoderou dos recursos; [g] já o último cheque, de n. 850005, foi efetivamente pago à sociedade empresária, para fins de pagamento dos impostos decorrentes das notas fiscais emitidas; [h] em depoimentos extrajudiciais: [h.1] o então vice-prefeito, ROVANIR JOSÉ NOLL, afirmou que o procedimento licitatório foi direcionado para a vitória da sociedade empresária NEROCI TELLES ME., que não executou a obra, que foi realizada pela Prefeitura Municipal; [h.2] PAULIANO DLUGOSS, sócio de fato de NEROCI TELLES ME., afirmou que executavam obras decorrente de licitações regulares com o Município de Honório Serpa e, em virtude disso, foram compelidos por ROGÉRIO ANTÔNIO BENIN a assinar o contrato da licitação n. 007/2014, sob a ameaça de rescisão dos contratos que já estavam em curso, dizendo, ainda, que o servidor público LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS o ligou por diversas vezes proferindo ameaças para que assinassem o contrato e, na prefeitura, o responsável pelas licitações, EMANOEL HARON DOS SANTOS, disse que o contrato deveria ser assinado para "ajudar" o prefeito, o qual já havia lhe dado outras obras, tendo asseverado que a obra não foi executada, porquanto o prefeito apenas queria emprestado o "nome" da sociedade empresária, já que a própria prefeitura iria executar toda a obra; [h.3] NEROCI TELLES, sócio de fato de PAULIANO DLUGOSS, afirmou que, quando convidado a participar do procedimento licitatório n. 007/2014, concluiu que seria inviável, uma vez que a execução da obra custaria mais que o valor do edital, porém, após determinado período, seu sócio afirmou que precisariam comparecer à prefeitura para a assinatura dos papéis da licitação, sob pena de perderem os contratos já firmados, sendo que, no ato da assinatura, EMANOEL HARON DOS SANTOS afirmou que o ato era para ajudar o prefeito e a mão-de-obra e os materiais ficariam à cargo da prefeitura, de modo que assinou o contrato e recebeu apenas o valor dos tributos, correspondente a R$ 8.773,19 (oito mil, setecentos e setenta e três reais e dezenove centavos), enquanto que os demais cheques foram endossados e devolvidos ao servidor do financeiro da prefeitura, EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN; [i] assim agindo, ROGÉRIO ANTÔNIO BENIN teria proposto contratação ilícita e solicitou vantagem indevida, paga por PAULIANO DLUGOSS e NEROCI TELLES, sob a persuasão de LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS e EMANOEL HARON DOS SANTOS, e com a execução do ato por EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN; [j] quanto ao segundo fato, apura-se que, em outra oportunidade, ROGÉRIO ANTÔNIO BENIN solicitou a PAULIANO DLUGOSS o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) como adiantamento de contratação direcionada de licitação para a construção de um ginásio de esportes no Município de Honório Serpa/PR; [k] como não possuía o valor cobrado a título de propina, ROGÉRIO ANTÔNIO BENIN orientou PAULIANO DLUGOSS a fazer um empréstimo com agiota do Município de Francisco Beltrão/PR; [l] a fim de viabilizar o empréstimo, PAULIANO DLUGOSS se deslocou até o Município de Francisco Beltrão/PR, na companhia do então vice-prefeito, RONAVIR JOSÉ NOLL, e do servidor púbico LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS; [m] restou pactuado que PAULIANO DLUGOSS pagaria os juros do empréstimo no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que, por vezes, efetuava o pagamento na companhia de RONAVIR JOSÉ NOLL e/ou de LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS; [n] após o pagamento de 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para garantir a vitória da futura licitação, ROGÉRIO ANTÔNIO BENIN exigiu a transferência de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para a conta de outro agiota, para quitação de dívida pessoal, o que foi feito mediante transferência bancária, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais); [o] PAULIANO DLUGOSS pagou, ao todo, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para ROGÉRIO ANTÔNIO BENIN, a título de propina, para a contratação em uma licitação que não ocorreu e, em assim agindo, ROGÉRIO ANTÔNIO BENIN solicitou vantagem indevida, paga por PAULIANO DLUGOSS, com a contribuição de ROVANIR JOSÉ NOLL e LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS para a execução do ato ilícito; e [p] com suas condutas, os réus praticaram os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, caput, 10, caput e incs.
I e VIII, primeira parte, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992.
Requereu, por fim, fosse, preliminarmente: [a] processado o feito; [b] autorizado o aproveitamento, no presente feito, a título de prova emprestada, de atos processuais probatórios produzidos nos autos n. 0000830-13.2020.8.16.0076 e 0001521-27.2020.8.16.0076; e [c] deferida a tutela provisória de evidência a fim de que decretada a indisponibilidade de bens dos réus EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN, EMANUEL ARON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS, NEROCI TELLES, PAULIANO DLUGOSS, ROGERIO ANTONIO BENIN e ROVANIR JOSÉ NOLL, no valor de R$ 46.906,43 (quarenta e seis mil, novecentos e seis reais e quarenta e três centavos) e de eventual multa civil, em valor a ser indicado, oportunamente, pelo Ministério Público.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou emenda da petição inicial (Movimento n. 8.1).
Vieram-me os autos conclusos, em 17.3.2021, às 13h36 (Movimento n. 7). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da oportunização de defesa prévia 2.1.1.
O introito pertinente O procedimento especial da ação improbidade administrativa (Lei de Improbidade Administrativa - Lei n. 8.429/1992) tem, como ato processo prévio ao recebimento da petição inicial, a oportunização de defesa prévia (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992; e Tema n. 344 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), em homenagem máxima aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República Federativa do Brasil) e, também, às presunções relativas de legitimidade e veracidade dos atos administrativos (arts. 19, inc.
II, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 405 e 427 do Código de Processo Civil), enquanto corolários do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que houve o ajuizamento de ação improbidade administrativa, cuja petição inicial, por sua vez, consubstancia a forma devida.
Assim, cabível a oportunização de defesa prévia, imprimindo-se o procedimento especial da ação improbidade administrativa, com aplicação subsidiária do procedimento comum. 2.2.
Da prova emprestada 2.2.1.
O introito pertinente O processo tem, entre seus vetores de regência, o princípio da economia processual, corolário do princípio da eficiência processual (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil), que exorta os atores processuais à prática de condutas não apenas eficazes, com o alcance do fim pretendido, mas, também, eficientes, com o melhor uso possível dos meios.
Além disso, o processo deve reverenciar, também, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil), que concita os atores processuais a, observando os direitos e as garantias processuais, à luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), especialmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República Federativa do Brasil), alcançar, em tempo razoável, o fim pretendido.
Sob esse prisma, a prova emprestada é um instituto processual que, excepcionando a regra de produção da prova no próprio processo, admite o aproveitamento de atos processuais probatórios produzidos em outro feito em curso, a serem aportados, mediante translado, ao novo processo, com atribuição do valor que o juiz considerar adequado, exigindo-se, previamente, autorização do juiz competente e, depois do ingresso, a submissão ao necessário contraditório, com possibilidade de aplicação da figura aos processos administrativo (arts. 15 e 372 do Código de Processo Civil; e enunciado n. 591 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), civil (art. 372 do Código de Processo Civil) e penal (por analogia (art. 3º do Código de Processo Civil) ao art. 372 do Código de Processo Civil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o Ministério Público requer o aproveitamento, no presente feito, a título de prova emprestada, de atos processuais probatórios produzidos nos autos n. 0000830-13.2020.8.16.0076 e 0001521-27.2020.8.16.0076 (Movimento n. 1.1).
Com efeito, vê-se que: [a] os autos n. 0000830-13.2020.8.16.0076 consubstanciam "ação penal" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de PAULIANO DLUGOSS e ROGERIO ANTONIO BENIN, perante a Vara Criminal da Comarca de Coronel Vivida; e [b] os autos n. 0001521-27.2020.8.16.0076 consubstanciam "requerimento de compartilhamento de provas" ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de PAULIANO DLUGOSS e ROGERIO ANTONIO BENIN, perante a Vara Criminal da Comarca de Coronel Vivida.
Assim, cabível o aproveitamento de atos processuais probatórios a título de prova emprestada. 2.3.
Da tutela provisória 2.3.1.
O introito pertinente A Administração Pública é regida, em essência, pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil), sendo que atos de improbidade administrativa, que são atos eivados de ilegalidade e qualificados por imoralidade, devem ser punidos (art. 37, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil), na forma da lei de regência (Lei de Improbidade Administrativa - Lei n. 8.429/1992).
Sob esse prisma, têm-se que a classificação dos atos de improbidade administrativa dá-se em: [a] atos de improbidade administrativa puros (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), que são aqueles que ofendem, exclusivamente, a probidade administrativa, independente de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público (art. 21, inc.
I, da Lei n. 8.429/1992); e [b] atos de improbidade administrativa qualificados pelo resultado, que se subdividem em: [b.1] atos de improbidade administrativa qualificados pelo enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei n. 8.429/1992), independente de lesão ao patrimônio público (art. 21, inc.
I, da Lei n. 8.429/1992); e [b.2] atos de improbidade administrativa qualificados pela lesão ao patrimônio público (arts. 10 e 10-A da Lei n. 8.429/1992), sendo exigida efetiva lesão ao patrimônio público (art. 21, inc.
I, da Lei n. 8.429/1992).
Por sua vez, a configuração dos atos de improbidade administrativa exige a presença de um elemento subjetivo por parte do agente, pois a punição pela prática de atos administrativos não consubstancia responsabilidade objetiva, seja porque não se pune o administrador inábil, mas, sim, o administrador desonesto, seja porque, enquanto expressão do Direito Administrativo Sancionador, socorre-se o instituto do mesmo espírito do Direito Penal Sancionador, ambos espécie do Direito Sancionador do Estado, de modo que, então, faz-se imprescindível a presença, em regra, de dolo (arts. 9º, 10-A e 11 da Lei n. 8.429/1992), e, excepcionalmente, de culpa (art. 10 da Lei n. 8.429/1992), quando essa estiver expressamente prevista (art. 18, parágrafo único, do Código Penal).
Nesse contexto, a tutela provisória de evidência de indisponibilidade de bens pode ser concedida, inclusive liminarmente, antes da defesa prévia, porquanto inaplicável a exigência de oitiva prévia, que é restrita à Fazenda Pública (art. 2º da Lei n. 8.437/1992), e independentemente de perigo da demora (periculum in mora), isto é, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, pois não exigido pela normativa de regência (art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/1992; e Tema n. 701 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), desde que presentes, portanto, os seguintes requisitos: [a] requerimento da parte (art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/1992); e [b] probabilidade do direito (fumus boni iuris) consistente em existência de fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 7º, caput, e 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992).
Além disso, a indisponibilidade de bens, em relação ao cabimento, em interpretação literal da lei (art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/1992), teria vez apenas nas hipóteses de atos de improbidade administrativa qualificados pelo resultado (enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público) (arts. 9º, 10 e 10-A da Lei n. 8.429/1992), mas, em interpretação sistemática da lei, faz-se cabível, ainda, nas hipóteses de atos de improbidade administrativa puros (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), dado que, entre as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa puros, também estão o ressarcimento integral do dano e a multa civil (art. 12, inc.
III, da Lei n. 8.429/1992).
A seu turno, a indisponibilidade de bens, em relação à extensão, em interpretação literal da lei (art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992), deveria compreender os bens que assegurassem a devolução do patrimônio acrescido ilicitamente e o ressarcimento do dano, mas em interpretação sistemática da lei, faz-se cabível exigir que compreenda os bens que assegurem, também, o pagamento da multa civil, considerando ser essa, também, sanção autônoma, de expressão pecuniária, que é prevista entre as sanções aplicáveis a todas as modalidades de atos de improbidade administrativa (art. 12, incs.
I a IV, da Lei n. 8.429/1992).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, em cognição sumária e perfunctória própria a este expediente, há o preenchimento de seus requisitos, sem prejuízo de entendimento diverso após eventual exaurimento da cognição.
Explica-se. 1.
Primeiro, quanto ao requerimento da parte, tem-se pedido do Ministério Público estampado na peça inaugural (Movimento n. 1.1). 2.
Segundo, quanto à probabilidade do direito, tem-se por satisfeito o pressuposto.
Com efeito, cumpre, inicialmente, transcrever os excertos pertinentes do relato exordial, para, depois, então, verificar a existência de elementos indiciários acostados aos autos a lhe conferir a necessária probabilidade de ocorrência, bem como, por fim, o seu enquadramento ou não como ato, em tese, de improbidade administrativa, tudo a assentar a probabilidade do direito. 2.1.
A uma, na petição inicial (Movimento n. 1.1), assim incursionou a representante do Ministério Público: [...].
IV - DOS FATOS No âmbito do Ministério Público foi instaurado o procedimento investigatório criminal de n.
MPPR-0054.17.000218-9, com o fim de apurar a prática de crimes contra a Administração Pública (arts. 317 e 333 do Código Penal), de Responsabilidade dos Prefeitos (art. 1º, I do Decreto-Lei n. 201/67), da Lei de Licitações (art. 90 da Lei n. 8.666/93), de Lavagem de Capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/98) e de Organização Criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), envolvendo o requerido Rogério Antônio Benin, Prefeito de Honório Serpa/PR à época, bem como envolvendo funcionários públicos ocupantes de cargos de confiança em setores estratégicos da Administração Municipal (finanças, licitações, compras, engenharia, etc.), além de empresários que, direta ou indiretamente, possuíam relações comerciais com a municipalidade.
IV.I.
DA TOMADA DE PREÇOS 072014 Apurou-se que o requerido Rogério Antônio Benin, Prefeito do Município de Honório Serpa/PR à época dos fatos, associado com os funcionários públicos Emanuel Aron dos Santos (responsável pelo setor de licitações da Prefeitura), Luiz Carlos Maciel de Vargas (diretor do setor de engenharia do município) e Edevaldo Miguel Philippsen (diretor do departamento de finanças), e com os empresários Pauliano Dlugoss e Neroci Telles, utilizaram-se da empresa Neroci Telles ME - CNPJ 17.***.***/0001-02 (formalmente apenas em nome de Neroci, mas pertencente, de fato, também a Pauliano), com a finalidade de desviar dinheiro público, mediante a simulação/direcionamento de licitação (tomada de preços n. 007/2014), para realização de obras de construção de calçadas/passeio, gramas e manilhas de drenagem em conjunto habitacional da COHAPAR.
Os itens direcionados para a empresa Neroci Telles ME e pagos na mencionada licitação representaram um total de R$ 46.906,43 (quarenta e seis mil, novecentos e seis reais e quarenta e três centavos), sendo que, embora tenha constado como contratada a dita empresa, tais obras, na verdade, foram executadas com funcionários, maquinários e recursos públicos do Município, sendo o preço do contrato repassado para o grupo criminoso.
Os valores do contrato foram pagos mediante emissão de cheques nominais à empresa contratada, de n.s 850001 (valor R$ 7.500,00), 850002 (R$ 10.000,00), 850003 (R$ 20.000,00) e 850005 (R$ 8.773,19), todos do Banco do Brasil.
Contudo, os três primeiros cheques, datados de 20/03/2015, foram recebidos e endossados pelo investigado Neroci e repassados, a partir do funcionário do financeiro da Prefeitura aqui requerido, Edevaldo, ao requerido Rogério Antônio Benin, que se apoderou de tais recursos.
Já o quarto cheque, no valor de R$ 8.773,19, foi efetivamente pago à empresa para fins de adimplementos dos impostos decorrentes das notas fiscais emitidas.
O então vice-prefeito Rovanir José Noll explicou em seu depoimento extrajudicial que o procedimento da licitação para a construção de calçadas, colocação de meio-fio e para plantar grama nas casas da COHAPAR foi direcionado para a vitória da dita empresa e que o vencedor não realizou a obra, a qual foi executada pela própria prefeitura municipal (mão de obra, materiais e maquinário).
Assim, a quase totalidade dos recursos destinados aos contratados era repassado para dividir entre os agentes públicos que participaram do esquema, com exceção do valor destinado ao pagamento de impostos.
Afirmou acreditar que a maior parte das obras de Honório Serpa eram realizadas desta forma, mediante o emprego de mão de obra dos servidores e maquinários públicos.
No mesmo sentido, Pauliano Dlugoss confirmou, em seu depoimento extrajudicial, que ele e seu sócio de fato, Neroci Telles, executavam obras decorrentes de licitações regulares com o Município, quando ele próprio foi chamado no gabinete do então prefeito Rogério com oferta do contrato decorrente da licitação 07/2014, que teria o serviço todo executado pelo município.
Assegurou que ele e o sócio foram compelidos pelo então prefeito Rogério, com ameaça de rescisão dos contratos em curso, a assinar todos os documentos como se tivessem vencido a licitação 07/2014 que, na verdade, não ocorreu.
Afirmou que o funcionário Luiz Maciel Vargas ligou chamando para assinarem o contrato e que ficaram uns quinze dias ligando várias vezes e ameaçando para que fossem assinar.
O depoente disse ainda que na prefeitura o requerido Emanoel, responsável pelas licitações, explicou que o contrato deveria ser assinado para "ajudar" o prefeito, já que ele havia dado outras obras para o depoente; que alega que as demais obras foram contratadas licitamente.
A assinatura ocorreu na sala de Emanoel, responsável pela licitação, na presença também de Luiz Maciel Vargas.
Esclareceu que não prestaram os serviços, pois Rogério apenas queria o "nome" da empresa emprestado, já que a própria Prefeitura executaria toda a obra referente ao processo licitatório em questão.
Acentuou que ele e o sócio conversaram com Rogério sobre o assunto na presença de Luiz Maciel de Vargas e Emanoel Aron dos Santos, este último servidor lotado no setor de licitações, e que, quando assinaram os documentos da licitação, o fizeram na presença deste último servidor.
O sócio de fato de Pauliano, Neroci Telles, ouvido em depoimento extrajudicial, asseverou que, em com relação à Tomada de Preços n. 07/2014, foi convidado a participar do procedimento, mas, após sua análise, chegou à conclusão que o negócio era inviável, já que a execução custaria mais que o valor do edital.
Contou que após um determinado período, Pauliano interpelou-o falando que teriam que ir até a Prefeitura para assinar os papéis da licitação mencionada, sob pena de perderem seus outros contratos já firmados com a Prefeitura; e assim o fizeram.
Explicou que no dia da assinatura da documentação, que incluía o contrato de licitação, conversou diretamente com o servidor Emanoel, responsável pelas licitações, o qual disse que o ato era para ajudar o Prefeito e que toda a mão de obra e os materiais ficariam a cargo da Prefeitura.
Pontuou que assinou o contrato e recebeu unicamente o dinheiro correspondente aos tributos que a empresa teria que pagar pela realização da obra, no valor de R$ 8.773,19 (oito mil setecentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), sendo que os demais cheques foram endossados pelo credor e devolvidos ao grupo criminoso na pessoa do servidor Edevaldo, apelidado de "Nene", funcionário do financeiro da Prefeitura.
Nesse cenário, observa-se que o Requerido Rogério propôs a contratação ilícita e solicitou a vantagem indevida, que foi paga pelos requeridos Pauliano e Neroci, e para persuasão destes últimos agiram os requeridos Luiz e Emanoel, cientes da ilicitude do ato.
Ainda, para execução do ilícito, agiu o requerido Edevaldo, que ficou responsável para receber de volta os cheques do pagamento do contrato, devidamente endossados.
IV.II.
DA LICITAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DO GINÁSIO Pauliano também afirmou no seu depoimento extrajudicial que, antes da licitação citada no item anterior, quando ainda executava as obras e participava dos certames licitatórios com a empresa APM Construções (de propriedade de Régia Prata Martins Vieira Severo), durante uma visita a uma obra que estava construindo para a Prefeitura, encontrou com o então Prefeito Rogério Antônio Benin, o qual lhe pediu o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), como uma espécie de adiantamento da contratação direcionada de licitação para a edificação de um ginásio de esportes/complexo esportivo no município de Honório Serpa (contrato firmado entre a prefeitura e a empresa de engenharia, notas de empenho, pagamentos e projeto do complexo esportivo em anexo).
Foi então firmado um acordo de delação premiada entre o Ministério Público e Pauliano Dugloss, ajustando abrandamento de consequências penais para este que prestou maiores informações sobre tal fato (termos e homologação em anexo).
Os projetos arquitetônico e estrutural, necessários para construção do ginásio poliesportivo, foram licitados por meio do procedimento Tomada de Preço n. 01/2014, sagrando-se vencedora a empresa Urplanville - Consultoria, Planejamento Urbano, Arquitetura e Engenharia Ltda. (CNPJ n. 97.***.***/0001-19).
A referida obra estava estimada em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), com um aditivo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ao final da obra, Pauliano teria que pagar ao requerido Rogério uma outra parcela de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Afirmou que, como não tinha o dinheiro exigido de aditamento da propina, Rogério o orientou a procurar o agiota Jaci Chiesa, alcunha de "Chico Maravilha", conhecido por praticar agiotagem no Município de Francisco Beltrão/PR.
Desse modo, Pauliano, acompanhado do então vice-prefeito, Rovanir José Noll, e do servidor requerido Luiz Vargas deslocou-se até o Município de Francisco Beltrão/PR a fim de viabilizar o empréstimo.
Ocorre que Jaci Chiesa recusou-se a aceitar um cheque de terceiro (Pauliano) como garantia da dívida, e assim, asseverou que apenas efetuaria o empréstimo caso o então Prefeito Rogério emitisse o cheque de garantia.
Nesse rumo, no outro dia o requerido Rovanir levou o cheque pessoal do prefeito.
Ainda, foi pactuado entre os requeridos que Pauliano pagaria os juros referentes ao empréstimo, correspondente ao valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O "desconto" do cheque foi efetivado com o agiota, sendo que, a partir de então, Pauliano passou a fornecer mensalmente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para pagamento dos juros pela troca do cheque do prefeito ao agiota Jaci Chiesa.
Os pagamentos eram feitos a um funcionário do agiota, de nome Antônio, em espécie.
A entrega do dinheiro era feita pelo próprio Pauliano, as vezes acompanhado do requerido Luiz, pelo vice-prefeito Rovanir ou por ambos, dependendo do mês e da disponibilidade para a viagem até Francisco Beltrão.
Em seu depoimento extrajudicial, o então vice-prefeito Rovanir afirmou que: "por diversas vezes levei, a pedido do Rogério Benin, R$4.000,00 (quatro mil reais) a um agiota em Francisco Beltrão, o Rogério me falava que era pra pagamento de juros de um empréstimo; esse pagamento era feito a um tal de 'Chico', mas entreguei o dinheiro, por várias vezes, a um tal de Antônio; algumas vezes este valor (R$4.000,00) era entregue por Pauliano a mim em espécie ou através de transferência bancária, para que levasse ao Chico em Beltrão, outras vezes o Rogério me entregava pessoalmente os valores, tanto em espécie, como em cheque; Como algumas vezes era o Pauliano quem me entregava o dinheiro, acredito hoje, após perceber estas irregularidades, que estes valores possam ser oriundos de propina ou algo assim".
Seguindo esta sistemática, segundo Pauliano, foram efetuados o pagamento de dezoito parcelas de R$ 4.000,00 ao mencionado agiota, de abril de 2013 até aproximadamente outubro de 2014.
Ainda, além destes pagamentos, também para garantir a vitória no futuro certame para a construção do ginásio, o então prefeito Rogério exigiu que fossem transferidos R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para a conta de outro agiota, Salvador de Jesus Amaral, para quitação de dívida de Rogério; o que foi feito por transferência bancária.
Os pagamentos totalizaram R$100.000,00 (cem mil reais).
Pauliano ainda esclareceu que, ordinariamente, o investigado Rogério lhe exigia dinheiro para suas despesas cotidianas e com viagens, sempre afirmando que se não lhe fosse entregue cancelaria a obra do complexo.
Concluiu que, ao todo, pagou aproximadamente os R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao investigado Rogério, embora a obra do ginásio e o consequente procedimento licitatório, acabou não saindo da promessa.
Entretanto, apesar dos repasses ilegais terem sido efetuados, a licitação do ginásio poliesportivo acabou não sendo realizada, uma vez que o Município não concluiu os trâmites necessários para formalização do convênio com o governo federal, já que perdeu o prazo para apresentação dos projetos concluídos, ficando, portanto, sem disponibilidade financeira para realização da obra.
Nesse cenário, observa-se que o requerido Rogério solicitou a vantagem indevida, que foi paga pelo requerido Pauliano, e para a execução do ilícito contribuíram os requeridos Rovanir, e Luiz, que auxiliaram na negociação e pagamentos ao agiota, cientes da ilicitude do negócio. [...]. (fls. 4/10 do Movimento n. 1.1, com destaque no original). 2.2.
A duas, extraem-se dos autos os seguintes elementos de prova: [a] termo de acordo de colaboração premiada pactuado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e PAULIANO DLUGOSS (Movimento n. 1.2); [b] decisão homologatória do termo de acordo de colaboração premiada (Movimento n. 1.3); [c] depoimentos, perante o Ministério Público, de NEROCI TELLES (Movimento n. 1.4), PAULIANO DLUGOSS (Movimentos n. 1.5 e 1.6), ROGERIO ANTONIO BENIN (Movimentos n. 1.19 e 1.20) e ROVANIR JOSÉ NOLL (Movimento n. 1.7); [d] cheques do Município de Honório Serpa/PR, assinados por ROGERIO ANTONIO BENIN, enquanto prefeito municipal, e EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN, enquanto diretor do departamento de finanças, em favor da Construtora Telles e, posteriormente, endossados por NEROCI TELLES, a saber: [d.1] n. 850001, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (Movimento n. 1.8); [d.2] n. 850002, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Movimento n. 1.10); [d.3] n. 850003, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Movimento n. 1.11); e [d.4] n. 850005, no valor de R$ 8.773,19 (oito mil, setecentos e setenta e três reais e dezenove centavos) (Movimento n. 1.9); e [e] transferência bancária de PAULIANO DLUGOSS em favor de SALVADOR JESUS DO AMARAL, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Movimento n. 1.18).
Por sua vez, vê-se que tais elementos, por seus conteúdos, conferem a necessária probabilidade de ocorrência aos fatos narrados na peça inicial. 2.3.
A três, em leitura dos fatos narrados, devidamente escorados em elementos indiciários, faz-se possível identificar o enquadramento como ato, em tese, de improbidade administrativa, mais especificamente nas seguintes rubricas normativas: Art. 9º.
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...]. Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [...].
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; [...]. Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...]. Logo, está presente a probabilidade do direito.
Assim, cabível o deferimento da tutela provisória de evidência a fim de decretar a indisponibilidade de bens dos réus EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN, EMANUEL ARON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS, NEROCI TELLES, PAULIANO DLUGOSS, ROGERIO ANTONIO BENIN e ROVANIR JOSÉ NOLL, no valor de R$ 46.906,43 (quarenta e seis mil, novecentos e seis reais e quarenta e três centavos) e de eventual multa civil, em valor a ser indicado, oportunamente, pelo Ministério Público. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) IMPRIMO o procedimento especial da ação improbidade administrativa, com aplicação subsidiária do procedimento comum, com fundamento no art. 17 da Lei n. 8.429/1992; b) DEFIRO o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e AUTORIZO a utilização, no presente feito, a título de prova emprestada, dos atos processuais probatórios produzidos nos autos n. 0000830-13.2020.8.16.0076 e 0001521-27.2020.8.16.0076, cabendo-lhe transladar as peças pertinentes; c) DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, e, por consequência: c.1) DECRETO a indisponibilidade de bens dos réus EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN, EMANUEL ARON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS, NEROCI TELLES, PAULIANO DLUGOSS, ROGERIO ANTONIO BENIN e ROVANIR JOSÉ NOLL, no valor de R$ 46.906,43 (quarenta e seis mil, novecentos e seis reais e quarenta e três centavos) e de eventual multa civil, em valor a ser indicado, oportunamente, pelo Ministério Público, devendo recair sobre: c.1.1) ativos financeiros dos réus EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN, EMANUEL ARON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS, NEROCI TELLES, PAULIANO DLUGOSS, ROGERIO ANTONIO BENIN e ROVANIR JOSÉ NOLL, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 41/2019); c.1.2) veículos automotores dos réus EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN, EMANUEL ARON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS, NEROCI TELLES, PAULIANO DLUGOSS, ROGERIO ANTONIO BENIN e ROVANIR JOSÉ NOLL, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015); c.1.3) bens imóveis dos réus EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN, EMANUEL ARON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS, NEROCI TELLES, PAULIANO DLUGOSS, ROGERIO ANTONIO BENIN e ROVANIR JOSÉ NOLL, com a expedição de ofícios: c.1.3.1) aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, para que averbem referida indisponibilidade de bens; e c.1.3.2) à Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, solicitando-lhe que comunique todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado, para que averbem referida indisponibilidade de bens; e c.1.4) ações e/ou quotas sociais dos réus EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN, EMANUEL ARON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS, NEROCI TELLES, PAULIANO DLUGOSS, ROGERIO ANTONIO BENIN e ROVANIR JOSÉ NOLL, com a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná, para que se abstenha de realizar qualquer transferência de ações e/ou quotas ou alteração contratual e/ou estatutária em relação às empresas das quais referidos réus eventualmente sejam acionistas e/ou sócios; e c.2) DETERMINO: c.2.1) a inscrição dos nomes dos réus EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN, EMANUEL ARON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS, NEROCI TELLES, PAULIANO DLUGOSS, ROGERIO ANTONIO BENIN e ROVANIR JOSÉ NOLL no sistema de indisponibilidade de bens conveniado (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Provimento CNJ n. 39/2014); c.2.2) a consulta de rendimentos dos réus EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN, EMANUEL ARON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS, ROGERIO ANTONIO BENIN e ROVANIR JOSÉ NOLL, com a expedição de ofício ao Município de Honório Serpa/PR, para que apresente os últimos 3 (três) contracheques de referidos réus quando do exercício de cargos públicos no respectivo ente público; c.2.3) a consulta de bens dos réus EDEVALDO MIGUEL PHILIPPSEN, EMANUEL ARON DOS SANTOS, LUIZ CARLOS MACIEL DE VARGAS, NEROCI TELLES, PAULIANO DLUGOSS, ROGERIO ANTONIO BENIN e ROVANIR JOSÉ NOLL e das empresas das quais eles eventualmente sejam sócios - a serem indicadas pelo Ministério Público - no sistema conveniado (INFOJUD - Recomendação CNJ n. 51/2015) (art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil); e c.2.4) após o resultado das consultas de rendimentos e bens, a intimação do Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor proposto a título de multa civil e, também, acerca de eventual excesso ou, em sendo o caso, insuficiência de indisponibilidade de bens, devendo indicar os bens em relação aos quais deverá haver o levantamento ou, em sendo o caso, sobre os quais deverá recair a imposição da indisponibilidade; d) DETERMINO, ainda: d.1) a notificação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se lhe aprouver, defesa prévia, por escrito (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992), observando-se que: d.1.1) AUTORIZO, desde logo, se necessário, a expedição de carta precatória (arts. 260 e seguintes do Código de Processo Civil); d.1.2) poderá arguir questões preliminares ou prejudiciais de mérito e alegar tudo o que interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992); d.1.3) se o Oficial de Justiça verificar que a parte ré se oculta para não ser notificada, deverá certificar a ocorrência, sendo que, desde logo, AUTORIZO que proceda à notificação com hora certa (arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil); e d.1.4) se o Oficial de Justiça não localizar a parte ré no endereço indicado na petição inicial, deverá certificar a ocorrência, e, desde logo, DETERMINO a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, observando-se que, havendo prévio requerimento do Ministério Público, desde logo AUTORIZO a consulta de endereços da parte ré nos sistemas conveniados, sendo que, somente se infrutíferos os resultados desses, então, a expedição dos ofícios de praxe (art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil); d.2) se, na defesa prévia, a parte ré arguir questões preliminares ou prejudiciais de mérito ou, ainda, oferecer documentos ou justificações, desde logo DETERMINO a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil); e d.3) após a apresentação de defesa prévia ou, em sendo o caso, da réplica do Ministério Público, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da petição inicial (art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992); e e) DETERMINO, também: e.1) a notificação do Município de Honório Serpa/PR, para que, se lhe aprouver, manifeste-se, inclusive sobre eventual interesse em integrar a lide como litisconsorte ativo (arts. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992); e e.2) a intimação do Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão (art. 17, § 4º, da Lei n. 8.429/1992), bem como a realização de eventuais outras intimações necessárias.
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
06/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/07/2021 12:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 12:27
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 13:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/03/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
17/03/2021 13:20
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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