TJPR - 0000510-26.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
23/01/2025 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
23/01/2025 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
23/01/2025 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
23/01/2025 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
23/01/2025 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 00:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
28/11/2024 00:52
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 00:51
Juntada de DOCUMENTO
-
07/11/2024 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 20:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 19:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2024 14:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 00:00 ATÉ 04/10/2024 23:59
-
29/08/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2024 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 00:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 09:39
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:28
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 07:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2024 13:47
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2023 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:12
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MELO SOLUÇÕES DE MARKETING LTDA M.E
-
02/03/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2023 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 01:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/02/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR
-
06/12/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR
-
18/10/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:45
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2022 15:23
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 18:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR
-
19/04/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:42
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:07
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 14:24
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE NOEMIR JOSE ANTONIOLLI
-
20/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 15:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA/PR
-
28/07/2021 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000510-26.2021.8.16.0076 Autos n.: 0000510-26.2021.8.16.0076 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$ 1.100,00 Autor(s): Ministerio Publico Coronel Vivida Réu(s): Melo Soluções de Marketing Ltda Me NOEMIR JOSE ANTONIOLLI Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou, em 19.3.2021, às 15h05, "ação civil pública de imposição de sanções por atos de improbidade administrativa" em desfavor de MELO SOLUÇÕES DE MARKETING LTDA.
ME. e NOEMIR JOSÉ ANTONIOLLI (autos n. 0000510-26.2021.8.16.0076) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.294).
Sustentou, em síntese, que: [a] os réus atentaram contra os princípios da Administração Pública; [b] o réu NOEMIR JOSÉ ANTONIOLLI, no exercício de suas funções públicas, uma vez que era chefe de gabinete do antigo prefeito à época dos fatos, a fim de favorecer seus interesses particulares, visando a frustrar a licitude de procedimento licitatório, propôs ao representante da sociedade empresária SARTURI E SARTURI MARKETING LTDA.
ME. que desistisse de concorrer ao procedimento licitatório nominado Pregão Presencial n. 106/2017; [c] a ré MELO SOLUÇÕES DE MARKETING LTDA., concorrente de procedimento licitatório aberto pela Administração Pública Municipal, possuía prévio acordo com o réu NOEMIR JOSÉ ANTONIOLLI, para vencer o Pregão Presencial n. 106/2017, a evidenciar a existência de conluio entre ambos, para direcionar o procedimento licitatório; [d] referida situação foi verificada no bojo do Inquérito Civil MPPR-0044.18.000495-2, instaurado em 16.10.2018, com o objetivo de apurar suposta fraude à licitação no Pregão Presencial 106/2017, com fundada suspeita de direcionamento do resultado previamente combinado entre a sociedade empresária MELO SOLUÇÕES DE MARKETING LTDA e os agentes públicos municipais; [e] a notícia chegou ao conhecimento do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ através do mandado de segurança (autos n. 0001098-38.2018.8.16.0076) impetrado por SARTURI E SARTURI MARKETING LTDA.
ME., que narrava a participação do procedimento licitatório nominado Pregão Presencial n. 106/2017 e que, pouco antes do início do certame, foi chamada, na pessoa de seu representante, na sala do chefe de gabinete, o réu NOEMIR JOSÉ ANTONIOLLI, que propôs a desistência de participar do procedimento, porquanto o "Município" já havia se comprometido em contratar a ré MELO SOLUÇÕES DE MARKETING LTDA, e, caso houvesse a desistência, eles "veriam" outra licitação para a sociedade empresária SARTURI E SARTURI MARKETING LTDA.
ME. se sagrar vencedora; [f] todavia, a sociedade empresária SARTURI E SARTURI MARKETING LTDA.
ME. não desistiu de sua participação e venceu o procedimento licitatório nominado Pregão Presencial n. 106/2017, o que foi objeto de recurso pela ré MELO SOLUÇÕES DE MARKETING LTDA., segunda colocada, que alegou: [f.1] inadequação do objeto social da licitante ao objeto da licitação; [f.2] inconsistência do atestado de qualificação técnica; e [f.3] inexequibilidade do preço; [g] ao julgar o recurso, o então prefeito do Município de Coronel Vivida/PR declarou a sociedade empresária SARTURI E SARTURI MARKETING LTDA.
ME. inabilitada, por entender que "no próprio texto da declaração não está evidente que a empresa SARTURI & SARTURI MARKETING LTDA - ME prestou serviços para a empresa declarante"; [h] na sequência, convocou-se a segunda classificada, a ré MELO SOLUÇÕES DE MARKETING LTDA., para análise da documentação, fato esse que ensejou a impetração de referido mandado de segurança (autos n. 0001098-38.2018.8.16.0076); [i] ao ser intimado para se manifestar nos autos de mandado de segurança, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, determinou a instauração do inquérito civil, no qual, ouvido o representante da SARTURI E SARTURI MARKETING LTDA.
ME., DOUGLAS SARTURI, foi informado de que não havia firmado o contrato com a prefeitura, apesar de ter sido concedida a ordem no referido mandado de segurança; [j] após, procedeu-se à oitiva do Presidente da Comissão de Licitações, ADEMIR ANTÔNIO AZILIERO, que informou não saber quanto ao conluio entre os réus, mas que a sociedade empresária SARTURI E SARTURI MARKETING LTDA.
ME. não foi chamada por não haver mais interesse da Administração Pública nos serviços que foram objeto da licitação; e [k] o fato de a empresa vencedora não ter sido contratada demonstra o conluio entre os réus, que iniciaram o procedimento a fim de contratar a ré MELO SOLUÇÕES DE MARKETING LTDA., e, como a mesma não venceu, deixou de ser necessária a contratação de empresa do ramo.
Requereu, por fim, fosse, preliminarmente, processado o feito.
Em decisão anterior (Movimento n. 8.1), declinou-se da competência para esta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Coronel Vivida.
Vieram-me os autos conclusos, em 17.6.2021, às 17h26 (Movimento n. 16). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da oportunização de defesa prévia 2.1.1.
O introito pertinente O procedimento especial da ação improbidade administrativa (Lei de Improbidade Administrativa - Lei n. 8.429/1992) tem, como ato processo prévio ao recebimento da petição inicial, a oportunização de defesa prévia (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992; e Tema n. 344 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça), em homenagem máxima aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da Constituição da República Federativa do Brasil) e, também, às presunções relativas de legitimidade e veracidade dos atos administrativos (arts. 19, inc.
II, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 405 e 427 do Código de Processo Civil), enquanto corolários do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que houve o ajuizamento de ação improbidade administrativa, cuja petição inicial, por sua vez, consubstancia a forma devida.
Assim, cabível a oportunização de defesa prévia, imprimindo-se o procedimento especial da ação improbidade administrativa, com aplicação subsidiária do procedimento comum. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) IMPRIMO o procedimento especial da ação improbidade administrativa, com aplicação subsidiária do procedimento comum, com fundamento no art. 17 da Lei n. 8.429/1992; b) DETERMINO: b.1) a notificação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se lhe aprouver, defesa prévia, por escrito (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992), observando-se que: b.1.1) AUTORIZO, desde logo, se necessário, a expedição de carta precatória (arts. 260 e seguintes do Código de Processo Civil); b.1.2) poderá arguir questões preliminares ou prejudiciais de mérito e alegar tudo o que interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992); b.1.3) se o Oficial de Justiça verificar que a parte ré se oculta para não ser notificada, deverá certificar a ocorrência, sendo que, desde logo, AUTORIZO que proceda à notificação com hora certa (arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil); e b.1.4) se o Oficial de Justiça não localizar a parte ré no endereço indicado na petição inicial, deverá certificar a ocorrência, e, desde logo, DETERMINO a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, observando-se que, havendo prévio requerimento do Ministério Público, desde logo AUTORIZO a consulta de endereços da parte ré nos sistemas conveniados, sendo que, somente se infrutíferos os resultados desses, então, a expedição dos ofícios de praxe (art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil); b.2) se, na defesa prévia, a parte ré arguir questões preliminares ou prejudiciais de mérito ou, ainda, oferecer documentos ou justificações, desde logo DETERMINO a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil); e b.3) após a apresentação de defesa prévia ou, em sendo o caso, da réplica do Ministério Público, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da petição inicial (art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992); e c) DETERMINO, também: c.1) a notificação do Município de Coronel Vivida, para que, se lhe aprouver, manifeste-se, inclusive sobre eventual interesse em integrar a lide como litisconsorte ativo (arts. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992); e c.2) a intimação do Ministério Público, dando-lhe ciência da presente decisão (art. 17, § 4º, da Lei n. 8.429/1992), bem como a realização de eventuais outras intimações necessárias.
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
06/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
06/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 12:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 17:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/06/2021 15:21
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/06/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 11:00
Declarada incompetência
-
19/03/2021 16:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/03/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2021 16:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
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19/03/2021 15:40
Recebidos os autos
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19/03/2021 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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