TJPR - 0001968-90.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 09:51
Processo Reativado
-
11/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 19:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 19:02
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/06/2023 16:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:05
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/10/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 08:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2022 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2022 01:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/01/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 07:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2021 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-90.2021.8.16.0072 Processo: 0001968-90.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$38.873,02 Autor(s): EDILEUSA DE SOUZA REIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, vale dizer, as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido. 2.
Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da demanda e que figura como requerida autarquia previdenciária.
Sem prejuízo, a designação de tal audiência poderá ser requerida a qualquer momento, caso as partes assim se manifestem. 4.
CITE-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico processual, por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 5.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.
Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 8.
Com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento de justiça gratuita, formulado na petição inicial, uma vez que acompanhado da respectiva declaração de pobreza, corroborada pelos documentos acostados, bem como não haver indícios de o declarado ser falso.
Anote-se no sistema Projudi. 8.1.
Fica a parte advertida, porém, que, constatada a falsidade da declaração, será condenada até o décuplo das custas judiciais, nos exatos termos da parte final do parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
09/08/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 12:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001968-90.2021.8.16.0072 Processo: 0001968-90.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$38.873,02 Autor(s): EDILEUSA DE SOUZA REIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Inicialmente, sendo a justiça gratuita matéria preliminar às demais questões, se faz necessária sua apreciação.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo como pressuposto para o deferimento, a comprovação da hipossuficiência da parte.
Por sua vez, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil especifica que o indeferimento de tal benefício tão somente ocorre quando da existência de elementos que “evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Tem-se, portanto, que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada.
Nesse diapasão, a Constituição Federal quanto da redação do artigo 5º, inciso LXXIV garante a assistência jurídica integral a aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013).
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento no sentido de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA) Desse modo, em consonância com os entendimentos acima elencados, tem-se admitido a exigência de comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”) acessível no seguinte endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp; ou (h) certidões negativas de propriedade imobiliária; ou (i) extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3.
Intime-se a parte Autora ainda para, na mesma oportunidade, apresentar comprovante de residência. 4.
Após, voltem conclusos para decisão inicial.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
06/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 15:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/07/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2021 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0001812-60.2021.8.16.0086
Ministerio Publico do Estado do Parana
Roger Paulo Pereira
Advogado: Daniel Almeida de Morais
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2021 08:52