TJPR - 0015909-70.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/08/2022 13:15
Recebidos os autos
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19/07/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 17:00
Juntada de CUSTAS
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08/07/2022 17:00
Recebidos os autos
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08/07/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/05/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
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25/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/04/2022 13:56
Recebidos os autos
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20/04/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 13:56
Baixa Definitiva
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20/04/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2022 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2022 12:53
Recebidos os autos
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19/01/2022 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
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19/01/2022 12:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/01/2022 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/01/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
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18/01/2022 22:40
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 23:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 01:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/10/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/09/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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10/09/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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29/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2021 11:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 19:16
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 22:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015909-70.2020.8.16.0031 e 0015914-92.2020.8.16.0031 Processo: 0015909-70.2020.8.16.0031 e 0015914-92.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.911,14 Autor(s): IZABEL APARECIDA GUIMARÃES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 0015909-70.2020.8.16.0031 1.
RELATÓRIO IZABEL APARECIDA GUIMARÃES, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado nos autos.
Narra a inicial (mov. 1.1) que a parte autora é beneficiária junto a Previdência Social – INSS e emitiu demonstrativo do benefício e passou a ter conhecimento do desconto vinculado ao contrato nº 0012926065920160307, início em 03/2016, no valor de R$ 1.329,09, a ser quitado em 72 parcelas no valor de R$ 41,06 cada, estando o contrato excluído com 30 parcelas descontadas.
Alega que devido a sua idade e escolaridade não se recorda de ter realizado referida contratação junto ao banco réu, tão pouco recebido o valor mencionado.
Por fim, requer que seja julgada totalmente procedente a presente demanda para declarar a ilegalidade dos descontos realizados, condenar ao pagamento de indenização por dano moral e a restituir em dobro o montante despendido pelo autor, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
A decisão de mov. 7.1 recebeu a inicial, bem como concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mesmo ato, declarou a conexão com os autos nº 0015914-92.2020.8.16.0031 e 0015918-32.2020.8.16.0031.
Citado (mov. 13.1) o requerido apresentou resposta sob a forma de contestação (mov. 15.1).
Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal e arguiu o abuso de direito com relação a gratuidade da justiça.
No mérito, rebateu os fatos alegados pelo autor na inicial, pugnando pela improcedência total da ação.
Impugnação à contestação (mov. 19.1).
A parte requerida postulou pela produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 24.1).
A parte autora não especificou provas (mov. 26.0).
Vieram os autos conclusos. 0015914-92.2020.8.16.0031 1.
RELATÓRIO IZABEL APARECIDA GUIMARÃES, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado nos autos.
Narra a inicial (mov. 1.1) que a parte autora é beneficiária junto a Previdência Social – INSS e emitiu demonstrativo do benefício e passou a ter conhecimento do desconto vinculado ao contrato nº 0063829274820141208, início em 12/2014, no valor de R$ 5.907,04, a ser quitado em 72 parcelas no valor de R$ 167,79 cada, estando o contrato excluído com 26 parcelas descontadas.
Alega que devido a sua idade e escolaridade não se recorda de ter realizado referida contratação junto ao banco réu, tão pouco recebido o valor mencionado.
Por fim, requer que seja julgada totalmente procedente a presente demanda para declarar a ilegalidade dos descontos realizados, condenar ao pagamento de indenização por dano moral e a restituir em dobro o montante despendido pelo autor, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
A decisão de mov. 7.1 recebeu a inicial, bem como concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado (mov. 16.1) o requerido apresentou resposta sob a forma de contestação (mov. 19.1).
Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal, impugnou a justiça gratuita e arguiu o abuso de direito com relação a gratuidade da justiça.
No mérito, rebateu os fatos alegados pelo autor na inicial, pugnando pela improcedência total da ação.
Impugnação à contestação (mov. 25.1).
A parte requerida postulou pela produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 30.1).
A parte autora não especificou provas (mov. 32.0).
Vieram os autos conclusos. 2.
PRELIMINAR 2.1.
Preliminar Em preliminar de contestação a parte requerida arguiu a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, §3º, inc.
IV e V, do Código Civil.
Dispõe o art. 206, §3º, inciso V do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil;” Outrossim, a decadência estampada no Código de Defesa do Consumidor é atinente ao prazo que o consumidor tem para reclamar, extrajudicialmente, junto ao fornecedor, o saneamento de vício oculto em produto durável.
Ou seja, a partir de quando o consumidor obtiver a ciência do vício oculto conta-se o prazo de 90 (noventa) dias, tratando-se de produto durável, para que se dirija ao fornecedor e exija as alternativas expostas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor que trata da responsabilidade do fornecedor por vício do produto.
Neste sentido, caso o fornecedor não promova o conserto do vício ou não responda ao consumidor, constitui-se novo direito, qual seja, o de reclamar a tutela indenizatória, cujo prazo pelo Código de Defesa do Consumidor é prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC).
Vejamos os esclarecimentos da doutrina de Rizzatto Nunes: “(…) Mais uma vez, não há prazo previsto na Lei n. 8.078/90.
Primeiro, percebe-se que se trata de direito de ação e todas as hipóteses de exercício (as três do § 1º do art. 18, as quatro do art. 19 e as três do art. 20) dizem respeito a perdas e danos.
Logo, o primeiro passo é examinar o art. 27, que regula o prazo prescricional para a propositura da ação relativa à reparação de danos.
O problema é que o art. 27 faz referência expressa à Seção II do Capítulo IV e esta trata de Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (arts. 12 a 17).
A outra hipótese de solução seria buscar na regra geral do novo Código Civil o prazo, e este seria de 10 anos.
Como já pudemos observar, os vícios guardam intrínseca relação com os defeitos, sendo que mesmo no caso dos vícios há previsão expressa do direito a pleitear perdas e danos (inciso II do art. 18; inciso IV do art. 19 e inciso II do art. 20), além do fato de que o não saneamento do vício implica de per si perda material.
Por isso que esse novo direito subsequente é indenizatório.
Visto tudo isso, então, entendemos que o prazo para o ingresso da ação é de 5 anos, por aplicação do art. 27 ao caso. (…) (Curso de Direito do Consumidor; NUNES, Rizzatto; Ed.
Saraiva; 7ª edição; São Paulo, 2012, p. 449/450).
Ainda, entende a jurisprudência.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
A controvérsia posta em debate nos autos cinge-se a verificar se deve ser observado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, a que se refere o art. 26 do CDC.
Para concluir sobre qual o prazo aplicável na relação consumerista, impõe-se discorrer a respeito da diferença entre vício do produto e fato do produto.
O vício do produto, nos termos da lei, é aquele correspondente ao não atendimento, em essência, das expectativas do consumidor no tocante à qualidade e à quantidade, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminua o valor.
Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor, nos termos do art. 18 do CDC: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". (grifou-se) O fato do produto, por sua vez, sobressai quando esse vício for grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor, por se tratar, na expressão utilizada pela lei, de defeito. É o que se extrai do seguinte dispositivo da Seção II do Capítulo IV do CDC, que cuida da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço: "Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmula, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação". (grifou-se) Ressalte-se que, não obstante o § 1º do art. 12 do CDC preconizar que produto defeituoso é aquele desprovido de segurança, doutrina e jurisprudência convergem quanto à compreensão de que o defeito é um vício grave e causador de danos ao patrimônio jurídico ou moral.
A propósito, colhe-se a lição de Rizzatto Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, págs. 344/345): "(...) São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. (...) O defeito, por sua vez, pressupõe vício.
Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.
O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam.
O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.
Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.
Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus.
O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e/ou moral.
Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido." (grifou-se) [...]A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina supramencionada e dos precedentes desta Corte, ao distinguir o fato do produto do vício do produto, relacionou-os também com o defeito de segurança e o vício de adequação, respectivamente, para decidir a respeito da observância do prazo prescricional ou decadencial, conforme atesta a seguinte ementa: "CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO.
DISTINÇÃO.
DIREITO DE RECLAMAR.
PRAZOS.
VÍCIO DE ADEQUAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
DEFEITO DE SEGURANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO.
DISTINÇÃO.
GARANTIA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços.
Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. - O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança.
Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos. (...) Recurso especial conhecido e provido." (REsp 967.623/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/4/2009, DJe de 29/6/2009 - grifou-se).
Ademais, a respeito de decadência e de prescrição, dispõe o CDC: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (vetado); III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". (grifou-se) Conforme se verifica nos artigos supracitados, nas relações de consumo, os prazos de 30 (trinta) dias e 90 (noventa) dias estabelecidos no art. 26 referem-se a vícios do produto e são decadenciais, enquanto o quinquenal, previsto no art. 27, é prescricional e se relaciona à reparação de danos por fato do produto ou serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, há longa data, na interpretação dos referidos dispositivos, decidiu que a prescrição quinquenal do art. 27 refere-se ao fato do produto, enquanto a decadência prevista no art. 26 relaciona-se com o vício do produto.
A propósito: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Responsabilidade pelo fato do produto.
Prescrição.
A ação de indenização por fato do produto prescreve em cinco anos (arts. 12 e 27 do CDC), não se aplicando à hipótese as disposições sobre vício do produto (arts. 18, 20 e 26 do CDC).
Recurso conhecido e provido." (REsp 100.710/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/1996, DJ de 3/2/1997). [...].
Desse modo, em essência, o vício do produto é aquele que afeta tão somente a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, observando-se, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.
No caso em exame, segundo narram os autos, o vício do produto era oculto e revelou-se a partir de 11/2/2010, quando a recorrida, ao realizar vistoria do veículo para transferí-lo para seu nome, foi informada de que o mesmo possuía adulteração no número do motor.
O veículo foi apreendido pelo CIRETRAN e a autora ficou impossibilitada de usufruir do veículo que adquiriu.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e o Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão do juiz de primeira instância.
Com efeito, trata-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais oriundos da impossibilidade de transferência do veículo.
Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. [...].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 393) e aumentados para 11% pelo Tribunal de origem, os quais devem ser majorados para o patamar de 14% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1754180 MG 2018/0178010-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 20/08/2018) (destaques meu) Destarte, a contagem do prazo prescricional tem início na data em que a autora tomou conhecimento dos descontos.
Porém, por ora não há documentos suficientes que demonstrem a data em que a autora tomou conhecimento do contrato, capaz de viabilizar a análise da prescrição arguida.
A ocorrência ou não da prescrição é matéria afeta ao mérito e com ele será decidida.
Rejeito a preliminar. 2.2.
Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita alegando que a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência.
Ainda, alegou que a parte autora entrou com múltiplas demandas, requerendo que o benefício seja concedido apenas com relação à primeira.
O magistrado deve verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de justiça gratuita que deve ser concedia àqueles que realmente necessitem, a fim de ver garantido o seu direito de acesso à justiça.
Para ver concedido o benefício o embargante apenas carreou aos autos declaração de hipossuficiência nos termos da Lei 1.060/50.
Depreende-se dos autos que a parte autora juntou ao feito extrato que demonstra o recebimento de benefício previdenciário na quantia de R$ 1.092,88 e imposto de renda, documentos que atestam a sua hipossuficiência financeira (mov. 1.7/1.8).
Portanto, demonstrada a hipossuficiência da parte autora, adequada a concessão do benefício, independentemente da quantidade de demandas ajuizadas, garantindo à parte autora seu princípio constitucional de acesso à justiça.
Indefiro a preliminar. 3.
SANEAMENTO 3.1.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre o interesse de agir.
Não há nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.
Assim, declaro saneado o processo, posto que se apresenta totalmente perfeito. 4.
PONTOS CONTROVERTIDOS 4.1.
Antes da fixação dos pontos controvertidos e determinação das provas produzidas, faz-se imprescindível delinear o ônus probatória de cada parte.
O pedido da parte requerida de aplicação do Código Consumerista e, consectariamente, de inversão do ônus da prova ainda não foi examinado pelo Juízo, o que se passa a fazer nesse momento.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários está fundamentada na interpretação do art. 3º, § 2º, e art. 29, ambos da Lei nº 8.078/90.
A proteção ao consumidor advém do próprio Constituinte Originário, inteligência do art. 5º, XXXII, da Constituição da República, cuja regulamentação adveio em 1990.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 2.591-1, assentou, com efeitos erga omnes, a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras.
Não é em sentido diverso o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 297.
Reconhecida a abusividade na relação contratual, impõe-se a sua revisão judicial, em observância às normas do Código Consumerista, que são de ordem pública e interesse social, de teor protetivo, conforme o comando constitucional.
De mais a mais, em que pese, via de regra, ações deste gênero não admitirem inversão do ônus probatório por se tratar a matéria analisada meramente de direito, o caso em específico se faz necessário, vez que a parte requerente discute a existência de cobranças indevidas, decorrentes de contratos não pactuados e valores não recebidos.
Pela regra processual da distribuição dinâmica do ônus da prova, este deve ser atribuído àquela parte com maiores condições de produzi-la.
No caso dos autos, à parte requerida, visto ter maiores condições de provar a existência da relação jurídica entre as partes e o repasse da verba contratada em proveito do autor.
Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte requerente, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou subsidiariamente a distribuição dinâmica do ônus da prova. 4.2.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o proveito econômico obtido pela parte autora; c) a existência de vício e a validade do negócio jurídico; d) a existência e extensão dos danos morais; e) a existência e extensão dos danos materiais. 5. ÔNUS DA PROVA 5.1.
Caberá à parte REQUERENTE a demonstração dos pontos controvertidos nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC.
Ao REQUERIDO caberá a demonstração dos itens “a”, “b” e “c” dos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
MEIOS DE PROVA 6.1.
Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 370, do CPC/15. 6.2.
Recentemente foi editado o Decreto Judiciário nº 103/2021 – D.M. que reestabeleceu o regime de trabalho adotado na primeira fase, restringindo as atividades presenciais. 6.2.1.
Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a possibilidade (meios técnicos para acesso das partes e testemunhas ao sistema) de designar audiência virtual que deverá contar com o auxílio e a colaboração dos procuradores das partes. 6.2.1.1.
No mesmo prazo, as partes deverão apresentar eventual oposição a realização da audiência de instrução na modalidade virtual. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1.
Sem prejuízo, designo audiência para o dia 19/agosto/2021, às 15:45 horas, oportunidade na qual será ouvida a parte requerente.
Modalidade virtual. 7.1.1.
A audiência designada será realizada em conjunto com os autos nº 0015914-92.2020.8.16.0031 e 0015918-32.2020.8.16.0031 que estão em apenso. 7.2.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º do CPC/15.
Atente-se que o cumprimento da intimação deve ser feito de acordo com os Decretos emanados pelo E.
TJPR.
Caso a parte tenha informado seu telefone particular, deverá ser intimada virtualmente, por videochamada, observando as exigências fixadas nos Decretos emanados pelo E.
TJPR para validade do ato (confirmação de identidade, documento pessoal, etc.). 7.3.
Atentem-se que os procuradores, quando necessário, devem auxiliar seus clientes quanto ao acesso ao sistema eletrônico.
A audiência será realizada por videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams.
O sistema pode ser acessado pelo Navegador ou pelo aplicativo Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/online-meetings).
Para o acesso das partes e de seus procuradores será oportunamente informado o link da reunião.
Eventual dúvida sobre a utilização do sistema também poderá ser tratada com a secretaria deste juízo pelos telefones: (42) 3308-7404 ou (42) 98868-9674 (WhatsApp).
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 05 de julho de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
06/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2021 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 21:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/02/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 21:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 21:38
APENSADO AO PROCESSO 0015918-32.2020.8.16.0031
-
02/12/2020 21:38
APENSADO AO PROCESSO 0015914-92.2020.8.16.0031
-
01/12/2020 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 20:49
Recebidos os autos
-
30/11/2020 20:49
Distribuído por sorteio
-
27/11/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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