TJPR - 0006561-62.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
01/11/2024 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2024 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 20:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
09/10/2024 17:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2024 18:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/05/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 20:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/04/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/04/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 13:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 17:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/01/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 12:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DI PEDRA COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA
-
04/04/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2022 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DI PEDRA COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA
-
08/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/07/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DI PEDRA COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA
-
18/07/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/06/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DI PEDRA COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:54
Recebidos os autos
-
10/02/2022 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0006561-62.2021.8.16.0170 Processo: 0006561-62.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): C.B.O.
ENGENHARIA EMPRESA BRASILEIRA DE OBRAS E ENGENHARIA LTDA, (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-70) Rua Haroldo Hamilton, 240 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-010 Réu(s): DI PEDRA COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-00) Gen Flores da Cunha, 2519 Es Carlos Sbaraini - Jd Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911--03 DECISÃO INICIAL 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROTESTO proposta por CBO EMPRESA BRASILEIRA DE OBRAS E ENGENHARIA EIRELLI em desfavor de DI PEDRA COMERCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. Afirma que já manteve relações comerciais com a Ré, entreato, que os débitos decorrentes daquelas relações comerciais já estariam liquidados, conforme anexos mov. 1.7. Assevera que não firmou tal título de crédito ou mesmo entabulou eventual operação comercial nas datas avençadas como de emissão e vencimento do título para com o referido credor, e consequentemente a autorização para levar o mesmo a uma operação bancária junto ao Banco Sicoob. Aduz que ao buscar o referido cartório de protesto, fora informada sobre a inexistência de arquivo em tal cartório do título de crédito em si, mas unicamente romaneio de informação oriundo da instituição financeira determinando o protesto, ademais, afirma que o suposto título está em posse da já mencionada instituição financeira. Pugna pela concessão dos efeitos da Antecipação da Tutela, a fim de suspender os efeitos do protesto do título nº 12032021, no valor de R$ 14.894,28 (quatorze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos). É relatório.
DECIDO. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundamentada no artigo 300, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) ” Portanto, conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência baseia-se em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni Iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para o doutrinador José Miguel Garcia Medina, esses requisitos devem ser analisados conjuntamente: “os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente, ou seja, a proeminência do fumus pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum, e vice-versa.
Assim, os requisitos não são absolutamente independentes, mas se inter-relacionam. ” [1]. Neste sentido, para a concessão da tutela de urgência depende da presença dos requisitos mencionados no art. 300, caput, do CPC/2015: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e (iii) reversibilidade da tutela pleiteada. Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que, ao menos em sede de cognição sumária, as provas colacionadas pela Autora não conferem subsídios para a concessão da medida pleiteada.
Isto porque, a análise da questão exposta depende de maior dilação probatória, não havendo, neste momento processual, prova inequívoca que embase a aplicação de uma medida tão abrupta como essa pugnada.
Assim, resta afastado o primeiro requisito da tutela pleiteada. Desta forma, se faz necessário a oitiva da parte Ré com a exposição de sua versão dos fatos, bem como a apresentação de novas provas, respeitando assim a ótica fixada nos princípios do Devido Processo Legal, Princípio do Contraditório, bem como da Ampla Defesa, ambos insculpidos na Constituição Federal da República. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, não resta configurado, uma vez que os fundamentos expostos em sede de inicial, são genéricos e abstratos, não evidenciando um perigo eminente e assertivo ao direito da Autora. Ante todo o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, pleiteado na inicial. 2.
No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3.
Cite-se à Ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 4.
Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] José Miguel Garcia Medina, 2015. -
06/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 20:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 12:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 08:15
Recebidos os autos
-
30/06/2021 08:15
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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