TJPR - 0000956-32.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:07
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
25/07/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/06/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2022 12:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE R. ROLIM - COMERCIO DE ROUPAS REPRESENTADO(A) POR ROSIMEIRE ROLIM
-
18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:05
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 15:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/03/2022 14:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
08/03/2022 14:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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03/02/2022 18:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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02/02/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE R. ROLIM - COMERCIO DE ROUPAS REPRESENTADO(A) POR ROSIMEIRE ROLIM
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
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08/11/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 14:59
Expedição de Mandado
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08/10/2021 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 12:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 19:05
Juntada de Certidão
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11/08/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2021 19:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/08/2021 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Fórum - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0000956-32.2021.8.16.0172 Vistos, etc.
Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora.
Em atenção do disposto no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95, afasto a incidência de honorários advocatícios no primeiro grau.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC.
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC, determino, desde logo, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Secretaria, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe, assim, resultado negativo da anterior), à luz da ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e da primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa: Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo.
Ultimado o gravame, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC.
Penhora de veículos, via sistema Renajud.
Para tanto, proceda a Secretaria à consulta no sistema Renajud, com posterior bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora.
Sendo encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado, bem como para apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio.
Nesse caso, deverá a Serventia proceder o imediato cancelamento de qualquer restrição porventura efetivada.
Na hipótese de existência de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se a parte exequente para dizer sobre eventual interesse na penhora dos direitos do devedor fiduciante, a ser realizada por mandado.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e expeça-se mandado (ou carta precatória) de avaliação.
Caso o veículo não seja encontrado, intime-se, pessoalmente, pelo mesmo mandado (ou carta precatória), a parte devedora para indicar o paradeiro do bem, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Com o cumprimento, intimem-se as partes acerca da avaliação do veículo, devendo a parte exequente dizer em termos de prosseguimento.
Consulta, via Infojud, das últimas três declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes.
Expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Encontrado bem em nome da parte executada, a parte devedora deverá ser intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada nos termos do art. 53, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, ocasião em que, caso a parte executada queira opor embargos à execução deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente.
Não sendo localizado a parte devedora ou bens para serem penhorados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção Intime-se.
Diligências necessárias Ubiratã, 05 de julho de 2021. Amanda Cristina Lam Magistrada -
06/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/06/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:20
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/05/2021 16:51
Recebidos os autos
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17/05/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2021 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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