TJPR - 0005359-94.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/04/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
23/03/2023 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
23/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:59
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 16:59
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA REJANY XAVIER DOS SANTOS
-
17/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
21/11/2022 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:01
Distribuído por dependência
-
18/10/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 19:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/09/2022 14:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2022 14:00
-
26/09/2022 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/09/2022 14:00
-
13/09/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/06/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2022 14:00
-
02/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/07/2022 14:00
-
02/06/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/04/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/06/2022 14:00
-
20/04/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 03:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/05/2022 14:00
-
07/04/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 08:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/04/2022 14:00
-
27/03/2022 08:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 22:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2021 14:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2021 14:19
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
20/10/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 02:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 12:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005359-94.2021.8.16.0026 Processo: 0005359-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): RUBIA REJANY XAVIER DOS SANTOS (RG: 49096348 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*65-34) Rua Santa Mariana, 550 - Vila Delurdes - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-572 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC), em que a parte promovente requer a tutela antecipada para o fim de compelir a promovida a suspender a restrição administrativa de impedimento de tráfego, imposta ao veículo de marca Chevrolet/Montana, placa BAI-1377, descrito na inicial no documento mov. 1.3, após acidente automobilístico classificado como de grande monta.
Para tanto, aduz ter realizado inspeção técnica no automóvel e apresentado ao Detran, a fim de reclassificar os danos para média monta (mov. 1.5).
Esclarece que fez o requerimento administrativo, mas que este restou indeferido em razão da intempestividade do protocolo do pedido, razão pela qual procurou o judiciário.
Juntou aos autos os documentos 1.3 a 1.9.
Pois bem.
O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos.
Conforme ensina Marinoni “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1].
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida.
Conforme leciona Marinoni “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2].
Além dos requisitos acima elencados, o § 3º, do artigo 300, do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte ré.
Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos.
Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”[3].
Quanto às disposições dos §§ 1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Assim, verificando-se os argumentos aduzidos e os documentos juntados pela parte promovente, constata-se a AUSÊNCIA dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, visto que não se afere de forma inequívoca a probabilidade do direito nos documentos acostados à inicial, especialmente porque o “noticiado” indeferimento do pedido administrativo tem amparo no o artigo 9º, incisos, II, IV, VI, da Resolução 544/2015 (atual Resolução 810/2020) estabelece: Art. 9º O proprietário do veículo, ou seu representante legal, com "dano de grande monta" ou "dano de média monta" poderá apresentar recurso para reenquadramento do dano na categoria imediatamente inferior, desde que em hipótese autorizada nos anexos I a IV, sendo necessário, para tanto, o atendimento às seguintes exigências: II - O veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente; IV - O laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e a 45º mostrando traseira e lateral direita; VI - O laudo e demais documentos devem ser apresentados ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da lavratura do BOAT, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
Embora a parte promovente sequer tenha juntado o de indeferimento, é possível notar dos documentos juntados aos autos que ao solicitar a permissão para a reclassificação do acidente para “média monta” (protocolo em 25/05/2021 – mov. 1.6, fl.05) o veículo já estava recuperado, conforme fotografia na data da perícia (05/06/2020 – mov. 1.5, fls. 20 e seguintes), o que, a princípio, é vedado.
Além disso, disciplina o artigo 1º da Lei 8.437/92, em seu §3º, que não é cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 1.
Ante ao exposto, REJEITO a pretendida antecipação de tutela. 2.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, dada a natureza da demanda e a ausência de Lei Específica do promovido. 3.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias (trinta) dias, com as advertências legais (art. 7º da Lei 12.15309) 4.
Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. 5.
Desnecessária a intervenção do MP, dada a natureza da demanda. 6.
Em tempo, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 dias, junte digitalização de maior nitidez do laudo anexado no mov. 1.5.
Campo Largo/PR, datado e assinado eletronicamente.
Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
06/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 18:51
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2021 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2021 10:35
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0015870-75.2021.8.16.0019
Clinica Odontologica Massuqueto LTDA
Kauana Luisa Gross
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2021 16:17