TJPR - 0001187-76.2020.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/07/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
07/06/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE REGINA OLIVARES VOLPATO
-
06/05/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
19/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 12:27
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/10/2021 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3232-1412 Autos nº. 0001187-76.2020.8.16.0113 Processo: 0001187-76.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.086,88 Polo Ativo(s): ELAINE REGINA OLIVARES VOLPATO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ A autora interpôs recurso e requereu a gratuidade da justiça.
Nesse contexto, destaca-se a possibilidade de recebimento do recurso, para que o juízo ad quem aprecie os pressupostos para a concessão do benefício.
Sobre o tema, dispõe o art. 99, § 7º do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” A aplicação desse dispositivo nos Juizados Especiais tem sido admitida pela Turma recursal do Paraná, como se vê do precedente adiante citado: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL.
VEDAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004103-34.2019.8.16.9000 - Santa Mariana - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 05.11.2019) Por essa razão, constata-se que o recurso interposto preenche, em princípio, os requisitos legais (requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Desta feita, cf. arts. 41, 42 e 43, todos da Lei n.º 9.099/95, recebo o recurso inominado, admitindo-o apenas em juízo provisório, para que, definitivamente, o próprio órgão ad quem exerça juízo definitivo quanto à sua admissibilidade no tocante à concessão ou não da gratuidade e necessidade de preparo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após remetam-se os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Marialva, 30 de setembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
15/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3232-1412 Autos nº. 0001187-76.2020.8.16.0113 Processo: 0001187-76.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.086,88 Polo Ativo(s): ELAINE REGINA OLIVARES VOLPATO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando a decisão apresentada pelo Juiz Leigo, tendo em vista sua regularidade formal e não se vislumbrando, em princípio, nulidade que possa maculá-la de invalidade, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a decisão do movimento sequencial nº 40 datada de 30/06/2021, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, ainda mais por não haver afronta “ao princípio da relação entre o pedido e o pronunciado” (in Joel Dias Figueira Júnior e outro, Comentários à LJE, RT, 1995, p. 142), conferindo-lhe eficácia legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marialva, 05 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
06/07/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 19:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/06/2021 19:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/06/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:00
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
06/04/2021 18:00
Despacho
-
01/02/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 19:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 22:29
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
15/09/2020 22:29
Despacho
-
06/09/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 15:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 14:00
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2020 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2020 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 16:50
Recebidos os autos
-
16/04/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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