TJPR - 0000096-41.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2025 09:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/11/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
04/07/2024 21:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
25/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/06/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 10:54
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/06/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2024 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/06/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 17:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
25/04/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 22:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:05
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2024 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/08/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
02/08/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 19:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2023 22:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:07
Juntada de RELATÓRIO
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/10/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
17/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 11:10
Juntada de LAUDO
-
09/03/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SOLANGE APARECIDA PEREIRA WOLFF
-
13/12/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:38
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
07/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
02/12/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
02/12/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-41.2021.8.16.0104 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Assistencial ao Portador de deficiência ajuizada por ALEXANDRA ALVES DE RAMOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito (art. 357 do NCPC).
I – Preliminares Inexistem preliminares a serem analisadas e nulidades a serem sanadas.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ainda, incabível o julgamento antecipado do feito, eis que necessária a dilação probatória acerca da matéria de fato discutida nos autos.
II – Delimitação da atividade probatória (art. 357, II do NCPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos: a) Condição de pessoa portadora de deficiência; b) Renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Nos termos do art. 373 I e II do NCPC incumbe ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao requerido dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Ressalte-se que, não há nesta causa nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do caput do art. 373 do NCPC ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, que justifique a distribuição do ônus da prova de forma diversa da acima explicitada.
III - Provas deferidas: Para elucidação dos fatos a serem provados DEFIRO: a) a produção da prova pericial; b) a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do NCPC.
IV – Da delimitação das questões relevantes de direito As questões de direito, relevantes para o deslinde da controvérsia nestes autos são as seguintes: a) data de início de eventual benefício; b) índice de correção monetária e juros moratórios eventualmente aplicáveis; IV – Prova pericial e Estudo Social: À secretaria para que nomeie perito na forma do Sistema AJG/CJF e Convênio 11/2013, a fim de que produza perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como a realização de estudo social na casa da requerente, informando a renda per capita dos moradores.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, (considerando as peculiaridades da região e as dificuldades em encontrar profissionais na área) atendendo aos critérios da Tabela V, e do parágrafo único do artigo 28 da Res. 305/2014.
Intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos já apresentados pelas partes, juntamente com os laudos apresentados pelo INSS, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do NCPC).
Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Apresentado o laudo e/ou o relatório social, às partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias Após, inexistindo esclarecimentos a serem prestados pelo Sr.
Perito, observem-se os termos das disposições já citadas quanto ao pagamento dos honorários.
Cumpridas tais diligências, vista ao Ministério Público.
V – Da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista que a prova pericial precede a oral, após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será analisada a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito -
11/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 06:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:25
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-41.2021.8.16.0104 Processo: 0000096-41.2021.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$52.471,07 Autor(s): ALEXANDRA ALVES DE RAMOS (RG: 94689805 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*08-37) Rua Capitão Felix Freire, 1160 ap 101 - centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Consigno que, não obstante a decisão emanada pelo Excelentíssimo Des.
Fernando Wolff Bodziak, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no protocolo digital n.º 0044292-38.2016.8.16.6000, que autorizou o funcionamento do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – na modalidade PRO[1] nesta comarca de Laranjeiras do Sul/PR ad referendum do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – do Tribunal de Justiça do Paraná, considerando a orientação do Ofício n. 093/2016, deixo de submeter o presente processe ao referido Núcleo.
Intime-se a parte autora para que apresente certidão da Justiça Federal acerca da inexistência de ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir nos Juízos estaduais e federais, conforme ofício MPF/UMR nº 236/2007, no prazo de 05 dias, CASO AINDA NÃO TENHA JUNTADO.
Cite-se o INSS, on line, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias (artigo 183, NCPC).
Deverá a parte requerida, no corpo da contestação, caso a parte autora não tenha se manifestado pela não realização da audiência de conciliação (art. 334, NCPC), na petição inicial, informar se tem interesse na realização do ato processual.
Caso a resposta seja afirmativa, deverá a secretaria pautar data e horário, independentemente de nova conclusão.
Não havendo acordo, independente de nova conclusão, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Resolução 002/2016 – NUPEMEC: Art. 5º.
Modalidade Processual: as práticas autocompositivas se dão no curso do processo judicial, com observância à legislação vigente. § 1º.
A identificação da modalidade citada no caput se dará pelo selo de certificação PRO, que deverá ser aposto ao lado direito superior da logomarca oficial do CEJUSC. -
09/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 19:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 08:19
Recebidos os autos
-
13/01/2021 08:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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