TJPR - 0002524-89.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JÚNIOR DOS SANTOS SULZ
-
17/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JÚNIOR DOS SANTOS SULZ
-
07/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JÚNIOR DOS SANTOS SULZ
-
05/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2025 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2025 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2025 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/04/2025 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JÚNIOR DOS SANTOS SULZ
-
03/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:52
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2024 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/08/2024 17:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2024 16:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/08/2024 16:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
23/08/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/08/2024 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/08/2024 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/08/2024 22:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2024 22:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:36
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2024 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2024 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 23:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:28
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2024 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2024 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
26/07/2024 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
07/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR DOS SANTOS SULZ
-
26/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 15:07
PRESCRIÇÃO
-
15/08/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
28/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:21
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
27/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR DOS SANTOS SULZ
-
06/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/02/2023 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR DOS SANTOS SULZ
-
28/01/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2023 17:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:23
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
13/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 14:39
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
06/12/2022 11:15
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:15
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2022 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2022 18:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:27
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 18:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 11:59
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:59
Juntada de DENÚNCIA
-
07/07/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: 45 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002524-89.2021.8.16.0170 Processo: 0002524-89.2021.8.16.0170 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 16/03/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JUNIOR DOS SANTOS SULZ I – Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal) e no art. 331 do Código Penal (Desacato), por JÚNIOR DOS SANTOS SULZ.
Realizada audiência preliminar, o presentante do Ministério Público requereu o arquivamento do termo circunstanciado em relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal, sob o fundamento de atipicidade da conduta.
Com relação ao crime de desacato, requereu vista dos autos para as devidas providências. (mov. 19.5) É o breve relatório.
Decido.
II – Depois de analisar detidamente os autos, tenho para mim que as razões invocadas pela presentante do Ministério Público para promover o arquivamento do feito são improcedentes.
Com efeito.
Tendo em conta que o crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é de perigo abstrato, mostra-se descabido falar-se em insignificância pela ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, precisamente porque a lesão, in casu, é presumida.
Ademais, o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de entorpecente é de todo irrelevante para se concluir pela atipicidade da conduta, pois tal circunstância inclusive é o que diferencia o delito de posse para uso próprio do crime de tráfico, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Não bastasse isso, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Paraná vêm reiteradamente afastando a aplicação do princípio da insignificância no delito de posse de drogas para uso próprio.
Confira-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal é de perigo abstrato ou presumido, que visa a proteger a saúde pública, não havendo necessidade, portanto, de colocação em risco do bem jurídico tutelado, de tal forma que não há falar em incidência do postulado da insignificância em delitos desse jaez, porquanto, além de ser dispensável a efetiva ofensa ao bem jurídico protegido, a pequena quantidade de droga é inerente à própria essência do crime em referência. 2.
Agravo regimental desprovido1.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, por ser característica própria do crime descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não afasta a tipicidade material da conduta.
Além disso, trata-se de delito de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma - saúde pública.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento2.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
ATINGIDO O BEM JURÍDICO TUTELADO SAÚDE PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE APREENDIDA PARA TIPIFICAÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO3.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
MACONHA.
ART. 28, LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSIGNIFICÂNCIA DA PRÁTICA DELITUOSA.
NÃO VERIFICADA.
NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
SAÚDE PÚBLICA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO PELO STF.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Extrai-se da sentença: “Logo, diante do conjunto probatório colhido nos autos, resta demonstrada a prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/06) por parte do acusado ALEX JÚNIOR PEREIRA DA COSTA.
Na esfera dos crimes previstos na Lei de Drogas, Lei n. º 11.343/06, o bem jurídico sob proteção é a saúde pública, buscando-se um rigoroso combate as substâncias entorpecentes.
De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório.
Verifica-se ainda que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu de pena, eis que não agiu amparado por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade”4.
Diante de tal quadro, outra solução não resta a não ser aplicar o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal.
III – Assim sendo, por considerar improcedentes as razões invocadas pelo presentante do Ministério Público ao requerer o arquivamento do termo circunstanciado, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná para os fins do art. 28 do Código de Processo Penal.
IV – Ciência ao Ministério Público.
V – Em relação ao delito tipificado no art. 331 do Código Penal, dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido ao mov. 19.5.
VI – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Toledo, data da assinatura digital LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto 1 AgRg no REsp 1581573/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016. 2 AgRg no RHC 68.686/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016. 3 TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001804-29.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.05.2021. 4 TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002443-30.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.02.2020 -
06/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:44
Alterado o assunto processual
-
10/06/2021 19:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 11:14
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
24/05/2021 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/05/2021 15:32
Alterado o assunto processual
-
25/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 15:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 15:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 15:41
Alterado o assunto processual
-
18/03/2021 15:54
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
17/03/2021 08:18
Recebidos os autos
-
17/03/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 23:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/03/2021 23:35
Recebidos os autos
-
16/03/2021 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 23:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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