TJPR - 0002074-29.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/07/2025 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
03/07/2025 17:25
Expedição de Mandado
-
03/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/06/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/06/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/06/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025
-
30/05/2025 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2025 17:06
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/02/2024 09:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 19:05
APENSADO AO PROCESSO 0015315-31.2019.8.16.0083
-
01/09/2021 17:53
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 18:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMERICO SCHMITH PORTEL
-
23/08/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/08/2021 14:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2021 20:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 13:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/08/2021 13:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AMERICO SCHMITH PORTEL
-
30/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EVA DE FATIMA RODRIGUES CALEGARI
-
29/07/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/07/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002074-29.2021.8.16.0209 Processo: 0002074-29.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.687,65 Exequente(s): B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA - EPP Executado(s): AMERICO SCHMITH PORTEL EVA DE FATIMA RODRIGUES CALEGARI
Vistos. 1) Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via SISBAJUD . 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
11/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2021 13:15
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010125-95.2013.8.16.0116
O Ministerio Publico de Matinhos
Jardel Goncalves de Oliveira
Advogado: Gustavo Jonathan Bencz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2015 13:35
Processo nº 0002738-04.2013.8.16.0092
Waldemira Loch
Tadeu Novak
Advogado: Joao Cleber Bobek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2013 13:12
Processo nº 0001728-50.2020.8.16.0165
Andriel de Jesus Oliveira
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2022 12:40
Processo nº 0000271-08.2015.8.16.0181
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Valderi da Aparecida Beber
Advogado: Luciana Aparecida Zanella
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2015 15:11
Processo nº 0002092-50.2021.8.16.0209
Pet Clinica Veterinaria LTDA - ME
Carla Andreza da Silva Machado
Advogado: Joao Victor Pietrobon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2021 11:16