TJPR - 0001773-75.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:09
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2022 13:38
Recebidos os autos
-
15/04/2022 13:38
Juntada de CUSTAS
-
15/04/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 11:16
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
02/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
10/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n° 0001358-92.2021.8.16.0179 DECISÃO LIMINAR 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Sindicato dos Empregados em Escritório e Manutenção nas Empresas de Transporte de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana – SINDEESMAT contra ato coator do Sr.
Rafael Grega, Prefeito de Curitiba, e da Sra.
Márcia Huçulak, Secretária Municipal de Saúde.
Narra a inicial estar o ato coator substanciado na notícia vinculada no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde, em que anunciou que a vacinação dos profissionais do transporte de passageiros restringir-se-á aos motoristas e cobradores, em detrimento dos demais profissionais de transporte.
Sustenta o Sindicado impetrante que seus filiados, portanto, foram preteridos, tendo o Município descumprido o disposto no Plano Nacional de Imunização, que prevê a vacinação de todos os profissionais envolvidos no transporte público.
Requer, liminarmente, a suspensão do suposto ato coator, para que as autoridades incluam no ciclo de vacinação todos os trabalhadores que compõem o sistema de transporte público de passageiros de Curitiba.
Intimado para adequar o polo passivo, comprovar o ato coator e adequar seus pedidos (seq. 19), o Impetrante manifestou-se no seq. 22. É o breve relatório.
Decido. 2.
Não obstante na emenda à inicial o impetrante reitere a tese de que o ato coator consiste em notícia veiculada no sítio da Prefeitura Municipal (https://saude.curitiba.pr.gov.br/noticias/23-noticiasprincipal/1851-saude-levara-vacinacao-aos- motoristas-ecobradores-de-onibus.html), verifica-se que, no caso, trata-se de ato coator de caráter omissivo, qual seja, a não inclusão de todos os representados pelo impetrante no grupo prioritário de vacinação. 3.
O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ______________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009).” O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Consoante se extrai dos dispositivos legais acima citados, para o cabimento do mandado de segurança faz-se necessária: (i) a existência de direito líquido e certo do impetrante; e, (ii) a ocorrência de ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou praticado com abuso de poder por parte de uma autoridade.
Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final.
Neste sentido, é o posicionamento de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade.” (Mandado de Segurança. 25 ed.
Malheiros, p. 76- 77). ______________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Em um juízo de cognição sumária, do exame do caderno processual, depreende-se que não restou suficiente demonstrada a violação ao direito líquido e certo decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado pelas autoridades coatoras.
Primeiramente, ressalto que a esta magistrada não passa despercebida a relevância e importância do serviço prestado pelos representados pelo autor neste writ – trabalhadores em escritórios e manutenção das empresas concessionárias que prestam o serviço de transporte coletivo de passageiros de Curitiba e Região.
No entanto, não há ato de caráter omissivo ilegal ou praticado com abuso de poder praticado pelas autoridades impetradas.
Da atenta leitura do PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA 1 VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 , especificamente a NOTA TÉCNICA Nº 155/2021- CGPNI/DEIDT/SVS/MS, depreende-se o seguinte: (grifei).
Assim, a alegada omissão das autoridades impetradas ao restringir a vacinação ao grupo de trabalhadores do transporte coletivo rodoviário que estão expostos ao contato direto com passageiros está em completa consonância com o Plano Nacional, inexistindo qualquer ilegalidade na postura adotada.
Quanto à afirmação do impetrante de que há doses suficientes para a imunização de todo o grupo de trabalhadores do transporte coletivo, tal fato somente poderá ser constatado após a finalização da imunização do grupo de motoristas e cobradores, o que ainda não ocorreu, conforme se constata no site da Prefeitura de Curitiba, onde consta a vacinação destes nesta data (02/07/2021): 1 https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/marco/23/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19-de-2021 ______________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Diante de todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pretendida. 4.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). 5.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Paraná), nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/09. 6.
Cumpram-se os itens 143 e seguintes da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba-PR, 2 de julho de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ______________________________________________________________________________________________________ 1 4 -
06/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 02:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 12:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/06/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/06/2021 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2021 12:51
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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