TJPR - 0004537-58.2011.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
04/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
04/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
04/07/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
04/07/2022 13:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 17:44
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:41
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2022 07:18
PRESCRIÇÃO
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
25/02/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:28
Juntada de PARECER
-
25/02/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2022 18:00
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2022 18:00
Distribuído por sorteio
-
22/02/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2022 16:42
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LEANDRO CANDIDO
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LEANDRO CANDIDO
-
18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/08/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
23/08/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 18:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:14
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 12:14
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 12:14
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 4537-58.2011.8.16.0058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: ADILSON LEANDRO CÂNDIDO S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ADILSON LEANDRO CÂNDIDO, qualificado no mov. 15.1, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do CP, c/c a Lei n. 11.343/06, e art. 306 da Lei n. 9.503/97, pelos seguintes fatos delituosos: “1º Fato No dia 11 de junho de 2011, por volta das 18h0Omin, na residência localizada na Rua Souza Naves, n° 500, Jardim Albuquerque, nesta cidade e Comarca de Campo MourãoPr, o denunciado ADILSON LEANDRO CÂNDIDO, agindo com consciência e vontade, movido por desentendimento em âmbito familiar e prevalecendo-se sobre a vítima com base em sua condição feminina, animado também pelo abuso voluntário de álcool, ofendeu a integridade corporal de sua esposa Luciana Henrique da Silva, aplicando-lhe chutes no rosto, nariz, pernas e braços, resultando-lhe equimoses em região peri orbicular do olho direito, pirâmide nasal e face posterior do antebraço direito (declarações de folha 05 e seguintes; laudo exame de lesões corporais de folha 39).” PODER JUDICIÁRIO 2° Fato “No mesmo dia acima indicado, porém por volta das 23h3Omin, em via pública, na Avenida Irmãos Pereira, n° 1690, Centro, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão, verificou-se que o denunciado ADILSON LEANDRO CÂNDIDO, agindo com consciência e vontade, passou também a conduzir o veículo VW/GOL, cor vermelha, placas AJK-5694, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, tanto assim que provocou a colisão contra um outro veículo, FIAT/Pálio, de placas BUZ-1808, de propriedade de Paulo Júnior Deoclécio, que estava estacionado, evidenciada a embriaguez por sinais como dificuldade de equilíbrio, odor etílico e fala alterada, apresentando ao exame de etilômetro a dosagem alcoólica de 1,35 mg (um vírgula trinta e cinco miligramas) por litro de ar dos pulmões, superior ao limite legal (auto de prisão em flagrante de folha 02; termos de declarações de folhas 03 e seguintes; extrato de exame de folha 08; boletim de ocorrência de folhas 14 e seguintes).” A denúncia foi recebida no mov. 17.1.
O réu citado e intimado por edital (mov. 42.1), manteve-se inerte, razão pela qual foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP (mov. 50.1).
Diante da citação e intimação do réu (mov. 75.1), foi revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (mov. 79.1).
O réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação no mov. 93.1, reservando-se o direito de analisar o mérito após o término da instrução processual.
Arrolou testemunhas em comum com a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas quatro testemunhas comuns das partes (movs. 141.1 usque 141.5).
O réu exerceu o seu direito em permanecer em silêncio (mov. 142.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 146.1, pugnando pela procedência da denúncia com a condenação do réu pelos crimes previstos no PODER JUDICIÁRIO art. 129, § 9º do CP, e no art. 306 do CTB, asseverando que restam comprovadas a materialidade e autoria dos delitos.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 156.1, pugnando pela absolvição do réu ante ausência de provas quanto a pratica dos crimes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do crime de lesão corporal no âmbito doméstico Da materialidade A materialidade do delito resta comprava através do laudo de exame de lesões corporais de mov. 3.26, onde constam as lesões sofridas pela vítima.
Da autoria A autoria recai na pessoa do réu de forma incontestável, conforme as provas colhidas nos autos.
A vítima e as testemunhas ouvidas em juízo e na delegacia, confirmaram que a agressão foi realizada pelo réu.
Além disso, foi preso em flagrante delito, não havendo a necessidade de maiores delongas a respeito.
Da tipicidade Primeiramente cumpre consignar que a natureza do delito cometido pelo réu está no âmbito da violência doméstica.
Dos depoimentos colhidos nos autos constata-se que o réu e a vítima possuíam um vínculo, sendo que a vítima era companheira do réu.
Dispõe o art. 129°, § 9º, do Código Penal, que configura violência doméstica “se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.
Estabelecida a natureza jurídica dos fatos, tem-se, por meio dos depoimentos supramencionados, que o réu, no dia dos fatos, estava embriagado e iniciou a PODER JUDICIÁRIO discussão ofendendo a vítima com palavrões de baixo calão.
Após chutou as pernas, braços e rosto da vítima, acertando o nariz, tudo causando-lhe as lesões descritas no laudo de mov. 3.26.
A vítima Luciana Henrique da Silva, em juízo (movs. 141.1 e 141.2), declarou que foi agredida fisicamente pelo o réu.
Que na época dos fatos era casada com o réu.
Afirmou que no dia dos fatos o réu chegou na residência embriagado e começou a lhe ofender com palavrões de baixo calão, bem como a dar chutes em seu rosto, nariz, pernas e braços.
Que as lesões mais graves foram em seu nariz, olho e braço direito.
Que não tem interesse em reparação de danos ou indenização em desfavor do réu.
As testemunhas Márcio Cesar Mazetto dos Santos e Jurandir Ferreira, na época policiais militares, ouvidos em juízo (movs. 141.4 e 141.5), nada souberam informar sobre o fato.
No entanto, quando ouvidos na delegacia de polícia (mov. 3.3), relataram que “(...) tomou conhecimento posteriormente que a pessoa de Adilson Leandro, antes de provocar um acidente com seu veículo, havia agredido fisicamente sua esposa, a qual encontra-se hospitalizada; (...).
O réu exerceu o seu direito em permanecer em silêncio (mov. 142.1).
Assim, a palavra da vítima colhida em juízo encontra amparo no laudo de lesão corporal e indícios fornecidos pelos policiais na fase de inquérito.
Em razão deste conjunto de provas, tem-se que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima no âmbito de violência doméstica, subsumindo a sua conduta ao disposto no art. 129, § 9º, do CP.
Afasto, a tese da defesa quanto a insuficiência de provas, pois o conjunto probatório acima, como visto, é suficiente quanto a autoria e materialidade do delito.
Por fim, não incide em favor do réu qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
Do crime de embriaguez ao volante Da materialidade e autoria A materialidade e autoria do delito se verifica pelos depoimentos da testemunha militar em juízo no mov. 141.5, corroborada pela testemunha Luciana Henrique PODER JUDICIÁRIO da Silva, esposa do réu na época do fato (mov. 141.1), os quais atestam categoricamente a embriaguez do réu no dia dos fatos.
O réu exerceu o seu direito em permanecer em silêncio (mov. 142.1).
A partir do advento da Lei n. 12.760/2012, que deu nova redação ao art. 306 da Lei n. 9.503/97, trata-se a prova testemunhal de meio idôneo de prova a respeito da materialidade do delito.
Confira-se: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. (...) § 2º.
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.” Da tipicidade Imputa-se ao réu a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool prevista no art. 306 da Lei n. 9.503/97.
E dispõe o art. 306 da Lei n. 9.503/97: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
PODER JUDICIÁRIO § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (...)” Esta nova redação do art. 306 da Lei n. 9.503/97 foi dada pela Lei n. 12.760/2012, passando, portanto, para caracterização do crime, ser necessária a comprovação de que estava o agente sob influência de álcool ao conduzir um veículo automotor e que sua capacidade psicomotora estava alterada em razão desta embriaguez.
Tratam-se de elementares deste tipo penal.
Para tanto, o próprio dispositivo penal acima citado traz, em seu § 1º, que a comprovação destas elementares se dá pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou por sinais que indiquem, na forma disciplina pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.
A primeira hipótese exige, necessariamente exame de sangue ou teste de etilômetro.
Já a segunda exige a regulamentação pelo CONTRAN, o qual, por sua vez, editou a Res. n. 432/13, nos seguintes termos: “Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I - exame de sangue; II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
PODER JUDICIÁRIO § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
ANEXO II SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito: VI - Sinais observados pelo agente fiscalizador: a.
Quanto à aparência, se o condutor apresenta: I.
Sonolência; II.
Olhos vermelhos; III.
Vômito; IV.
Soluços; V.
Desordem nas vestes; VI.
Odor de álcool no hálito. b.
Quanto à atitude, se o condutor apresenta: I.
Agressividade; II.
Arrogância; III.
Exaltação; IV.
Ironia; V.
Falante; VI.
Dispersão. c.
Quanto à orientação, se o condutor: I. sabe onde está; II. sabe a data e a hora. d.
Quanto à memória, se o condutor: I. sabe seu endereço; II. lembra dos atos cometidos; PODER JUDICIÁRIO e.
Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: I.
Dificuldade no equilíbrio; II.
Fala alterada; No caso dos autos, a informante Luciana Henrique da Silva, em juízo (movs. 141.1 e 141.2), declarou que dia dos fatos o réu chegou na residência embriagado e começou a lhe agredir.
Detalhou que após as agressões o réu saiu conduzindo seu veículo e acabou provocando um acidente.
Que o réu apresentava os seguintes sinais de embriagues, tais como, dificuldade de equilíbrio, odor etílico e fala alterada.
A testemunha Márcio Cesar Mazetto dos Santos, policial militar, ouvido em juízo (mov. 141.5), afirmou que atendeu a ocorrência de acidente de trânsito.
Disse que foi até o local do crime e constatou que o veículo VW/Gol havia entrado em colisão com o veículo FIAT/Pálio que estava estacionado no canteiro central.
Em abordagem ao réu, este apresentava os seguintes sinais de embriaguez, fala alterada e odor etílico.
Já a testemunha Jurandir Ferreira, policial aposentado, em juízo (mov. 141.4), afirmou que não se recordar dos fatos descritos na denúncia.
A vítima Paulo Junior Deoclecio, em juízo (mov. 141.3), contou estar na casa da sua namorada quando ouviu o barulho da colisão em seu veículo que estava estacionado na via pública.
Detalhou que ao chegar no local do fato, o réu já estava sendo socorrido pela equipe do corpo de bombeiros.
Afirmou que não tem interesse de indenização por parte do réu.
Não resta dúvida, assim, que o réu, no dia dos fatos, conduzia seu veículo e que estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme conjunto de sinais a respeito relatado pelos depoentes acimas citados e nos moldes exigidos pelo inc.
II do § 1º do art. 306 do CTB.
Desta forma, a conduta do réu amolda-se ao tipo penal previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97, impondo-se a sua condenação.
Por fim, não socorre ao réu qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ADILSON LEANDRO CANDIDO como incurso na prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do CP, e art. 306 do CTB.
PODER JUDICIÁRIO Passo a dosimetria da pena.
Do crime de lesão corporal no âmbito doméstico Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu foi normal para a espécie delituosa.
O réu não possui antecedentes criminais (mov. 3.31).
Sua conduta social e personalidade não puderam ser aferidas nos autos.
O motivo do crime foi uma discussão no âmbito familiar.
As circunstâncias do delito foram comuns para este tipo de delito.
As consequências do crime foram normais.
O comportamento da vítima não contribuiu para ocorrência do delito.
Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstância atenuante ou agravante a ser considerada.
Das causas de aumento ou de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem computadas.
Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, por considerar necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Do crime de embriaguez ao volante A culpabilidade do réu se verifica normal à espécie delituosa.
Os antecedentes do réu não lhe desabonam (mov. 3.31).
Sua conduta social e sua personalidade não puderam ser aferidas.
Os motivos do crime não foram apurados.
As circunstâncias e consequências do delito também foram inerentes ao tipo penal.
Não se cogita do comportamento da vítima, que é a coletividade.
Considerando, na forma retro fundamentada, que são totalmente favoráveis ao réu as circunstancias judiciais, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e em 10 (dez) dias-multa.
PODER JUDICIÁRIO Das circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstância atenuante ou agravante a ser considerada.
Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem computadas.
Desse modo, fixo a pena em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO e em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, por considerar necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Do concurso material de crimes Os crimes sob julgamento foram praticados pelo réu em concurso material, devendo as penas privativas de liberdade ser somadas (art. 69, caput, do CP).
Desse modo, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 9 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO e a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, por considerar necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes.
Para o dia-multa fixo o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, considerando a baixa condição econômica do réu.
Ainda, aplico ao réu a SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR pelo prazo de 2 (DOIS) MESES, nos termos do art. 293 da Lei n. 9.503/97.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento de pena, consoante ao art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
As condições para o cumprimento do regime aberto serão fixadas pelo juízo da execução.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de um dos delitos ter sido praticado com violência contra a pessoa (art. 44, inc.
I, do CP).
Todavia, aplico a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA por 2 (dois) anos ante o disposto no art. 77, incs.
I a III, do CP.
As condições para a suspensão condicional da pena serão fixadas pelo juízo da execução.
PODER JUDICIÁRIO MANTENHO O RÉU EM LIBERDADE, porquanto não está presente qualquer motivo para sua segregação cautelar.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar a reparação mínima de danos a fim de não violar a garantia de ampla defesa e contraditório do réu uma vez que a extensão dos danos não foram objetos da inicial e de debate nos autos.
Deixo de fixar honorários advocatícios por ter o réu constituído defensor.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN/PR acerca da suspensão do direito de dirigir veículo automotor; b) comunique-se a Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc.
III, da CF/88; c) expeça-se a guia de recolhimento; d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e custas processuais, devendo a serventia proceder a cobrança na forma da IN n. 02/2014 da CGJ/PR; e e) cumpram-se as demais disposições pertinentes do CN da CGJ/PR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive, as vítimas).
Demais diligências necessárias.
Campo Mourão, 1º de junho de 2021. (assinado digitalmente) FABRICIO VOLTARÉ Juiz de Direito -
06/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 13:37
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LEANDRO CANDIDO
-
03/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LEANDRO CANDIDO
-
08/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:13
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/01/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/01/2021 18:07
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:07
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/11/2019 17:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 14:54
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 17:34
Recebidos os autos
-
13/11/2019 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2019 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2019 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 18:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 18:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 18:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2019 17:12
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 17:12
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 17:12
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/09/2019 16:00
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2019 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2019 16:18
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:31
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 13:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 18:11
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/05/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2019 00:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2019 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2019 15:06
Expedição de Mandado
-
12/03/2019 09:23
Recebidos os autos
-
12/03/2019 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2019 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2019 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2019 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2019 12:47
Expedição de Mandado
-
25/01/2019 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2019 15:52
Recebidos os autos
-
22/01/2019 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2019 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2019 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2018 15:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2018 14:52
Expedição de Mandado
-
06/12/2018 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2017 11:54
Recebidos os autos
-
04/10/2017 11:54
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2017 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2017 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2017 17:20
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
27/09/2017 12:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 19:22
Recebidos os autos
-
13/09/2017 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2017 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2017 00:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/02/2017 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2017 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2016 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2016 15:08
Expedição de Mandado
-
13/10/2016 17:33
Recebidos os autos
-
13/10/2016 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2016 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2016 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2016 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2016 10:06
Recebidos os autos
-
21/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 17:50
Expedição de Mandado
-
18/08/2016 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2016 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2016 14:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2016 14:50
Recebidos os autos
-
10/08/2016 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2016 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2016 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2016 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2016 13:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2016 13:02
Expedição de Mandado
-
08/08/2016 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2016 12:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 12:27
Juntada de DENÚNCIA
-
25/07/2016 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2016 15:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/07/2016 14:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/07/2016 14:15
Recebidos os autos
-
14/07/2016 14:15
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2015 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2015 16:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2011
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012195-63.2020.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Daniel Proenca dos Santos
Advogado: Maisa Dias Pimenta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2020 13:39
Processo nº 0026488-72.2019.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Igor Aparecido Rosa dos Santos
Advogado: Maisa Dias Pimenta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2023 15:32
Processo nº 0030192-60.2021.8.16.0000
Adriane Cristine Romera de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Jose Mendes Antunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2021 08:15
Processo nº 0001807-86.2020.8.16.0049
David Pereira de Souza Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edgar Dener Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2020 16:32
Processo nº 0000996-52.2014.8.16.0174
Associacao de Ensino Colegio Sao Jose
Henrique Unterstell Filho
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2014 13:06