TJPR - 0005056-56.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 19:33
Homologada a Transação
-
01/08/2025 00:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/07/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/06/2025 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:02
Expedição de Mandado
-
24/04/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 13:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 23:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/01/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 17:59
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
21/01/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2025 17:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/01/2025 17:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 09:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 09:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2024 02:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 09:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/12/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/09/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2024 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 09:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 04:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 23:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
27/11/2023 21:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
27/11/2023 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 21:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
24/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 06:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/07/2023 06:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 06:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/04/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
01/04/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/12/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 05:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/09/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 11:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:44
Expedição de Mandado
-
26/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/02/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/11/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:14
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Processo: 0005056-56.2021.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$31.113,87 Exequente(s): TURIM INSUMOS E CEREAIS LTDA Executado(s): Valcir Malacarne 1.
Recebo a inicial, vez que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso.
Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, par. 2º). 2.1.
Arbitro os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, par. 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 4.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 5.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 5.2.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 5.2.2.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 6.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 8.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 9.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 9.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 9.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 9.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 9.4.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 10.
Se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 07:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:13
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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