TJPR - 0013588-28.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2023 09:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/09/2023 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/09/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
12/09/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
12/09/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2023 18:39
Expedição de Certidão GERAL
-
21/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ASSIS FOSS
-
16/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:06
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 15:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 13:54
Expedição de Certidão GERAL
-
05/04/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:24
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2023 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 23:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ASSIS FOSS
-
03/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:51
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ASSIS FOSS
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 22:36
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
15/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/06/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2022 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ASSIS FOSS
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:41
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL ASSIS FOSS
-
22/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013588-28.2021.8.16.0031 Processo: 0013588-28.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 04/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELA APARECIDA ASSIS Réu(s): ARIEL ASSIS FOSS Manifeste-se a defesa sobre a proposta ofertada no evento 99.1.
Prazo: 10 dias.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1 -
11/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:45
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 21:40
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
28/01/2022 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 17:53
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
22/10/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0013588-28.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 04/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELA APARECIDA ASSIS Réu(s): ARIEL ASSIS FOSS DECISÃO 1 – Devidamente apresentada a resposta à acusação após a citação do réu, a defesa de ARIEL ASSIS FOSS asseverou que inexistem preliminares a serem arguidas e que se manifestará, oportunamente, quando das alegações finais (evento 52.1). É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico não se configurarem nestes autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP de forma manifesta, haja vista as provas e indícios produzidos até o momento.
Saliente-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, o que foi verificado por ocasião do recebimento da denúncia, de forma que o correto esclarecimento da situação fática deve ocorrer durante a instrução probatória submetida ao crivo do contraditório judicial.
Forte nessas razões, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 3 – Para realização da audiência de instrução, designo o dia 09 de junho de 2022, às 13h30min, ocasião em que serão tomados os esclarecimentos da vítima, inquirida 01 (uma) testemunha de acusação e, ao final, interrogado o acusado. 4 – Intime-se pessoalmente o(s) acusado(s) e sua defesa. 5 – Intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 5.1 – Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória, objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 5.2 – As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa. 6 – Ciência ao Ministério Público. 7 – Diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
05/10/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2021 15:54
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
17/09/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 09:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2021 09:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/09/2021 09:21
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/09/2021 09:21
Juntada de FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO
-
14/09/2021 09:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2021 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2021 13:08
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0013588-28.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 04/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELA APARECIDA ASSIS Réu(s): ARIEL ASSIS FOSS DECISÃO 1 - Ante a informação constante do evento 44, nomeio para o exercício da defesa técnica de ARIEL ASSIS FOSS a Dra.
VANDA LUCI PIPINO, OAB/PR n. 53.223.
Intime-se a advogada nomeada para informar se aceita o encargo e, sem negativa a resposta ou não aceito expressamente o encargo, diligencie-se junto ao gabinete deste Juízo para indicação de novo causídico, conforme ordem encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
09/08/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:09
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/08/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:34
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0013588-28.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 04/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELA APARECIDA ASSIS Réu(s): ARIEL ASSIS FOSS DECISÃO 1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de ARIEL ASSIS FOSS. 2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 4 - Concernente ao delito de desobediência, o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, para realização da audiência de homologação do acordo, designo o dia 28 de janeiro de 2022 às 15h. 4.1 – Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que promova as diligências necessárias com o intuito de informar o indiciado, via telefone, da realização da audiência, bem como dos termos da proposta a ser apresentada, haja vista a impossibilidade de expedição de mandado via Oficial de Justiça, bem como pela sobrecarga de trabalho da Secretaria, em razão das audiências por videoconferência. 4.3 – Caso o indiciado informe que não possui procurador para acompanhá-lo no ato, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo. 4.1 - Diligências necessárias. 5 – Ciência ao representante do Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
28/07/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:50
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
28/07/2021 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2021 17:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/07/2021 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/07/2021 16:45
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
19/07/2021 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0013588-28.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 04/07/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELA APARECIDA ASSIS Flagranteado(s): ARIEL ASSIS FOSS DECISÃO 1 – Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de ARIEL ASSIS FOSS, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 330 do Código Penal.
O autuado foi regularmente inquirido e recebeu nota de culpa expedida no prazo legal, ocorrendo a apresentação perante a autoridade policial acompanhada por duas testemunhas, cujas identificações constam dos autos.
A autoridade policial arbitrou fiança ao flagranteado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual ainda não foi recolhida. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2 – Passo a deliberar sobre as hipóteses legais positivadas no artigo 310 do Código de Processo Penal.
A situação de flagrância, no que concerne às infrações penais positivadas, em tese, nos arts. 147 e 330 do Código Penal, ocorreu consoante o disposto no artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.
O valor arbitrado a título de fiança (R$ 2.000,00) observou os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 325, inciso I, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, neste momento, em desproporcionalidade ou desarazoabilidade do valor estipulado pela autoridade policial.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o flagrante, razão pela qual homologo a cautelar efêmera, materializada no auto de prisão em flagrante. 3 – Tome-se por termo a fiança, observado o disposto no artigo 329 do Código de Processo Penal, cientificando, na ocasião, o afiançado, das condições previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal.
Advirta-se o custodiado de que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ocorrer substituição e/ou aplicação de outras ou, até mesmo, ser decretada a prisão preventiva.
Lavre-se o termo. 4 – Recolhida a fiança ou decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, assinado o termo com as condições das medidas cautelares diversas do cárcere, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 5 – Dispenso a realização da audiência de custódia, em virtude da presente determinação de soltura, na forma do art. 7º da Instrução Normativa nº 3/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6 – Aguarde-se a conclusão do procedimento investigatório.
Após, renove-se a vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. 7 – Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
06/07/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/07/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:30
Alterado o assunto processual
-
05/07/2021 12:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/07/2021 12:36
Recebidos os autos
-
05/07/2021 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 08:25
APENSADO AO PROCESSO 0013589-13.2021.8.16.0031
-
05/07/2021 08:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2021 08:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 08:25
Recebidos os autos
-
05/07/2021 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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