TJPR - 0001516-26.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
28/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/02/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/02/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/02/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/01/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2024 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/08/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/06/2024 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/01/2024 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 18:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/01/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/10/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 09:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/10/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/07/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 10:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/03/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/01/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/11/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
06/10/2022 14:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 19:43
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/01/2022 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 04:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 23:42
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 15:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/07/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:56
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
22/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 20:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS MASSANOBU KOGA
-
25/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:45
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 09:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001516-26.2021.8.16.0090 Processo: 0001516-26.2021.8.16.0090 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.391,13 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Avenida S Gabriel, 555 5º andar - Conjunto 505 - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 Réu(s): ANTONIO DOMINGUES PINTO (CPF/CNPJ: *35.***.*26-00) RUA AMADOR LUCIANO DA SILVA, 108 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada pela OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra ANTONIO DOMINGUES PINTO, alegando que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária da motocicleta marca HONDA/CG 160 FAN FLEX, ano 2018/modelo 2018, cor branca, placa BCH 0715, chassi 9C2KC2200JR168040, e, diante do inadimplemento das parcelas mensais, pretende a busca e apreensão do bem, que se encontra na posse da(o) ré(u). 2.
A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que comprovada a mora, a qual poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
A Cédula de Crédito Bancário de seq. 1.5, firmada entre as partes, demonstra a concessão de crédito, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas e, como garantia, a(o) ré(u) transferiu em alienação fiduciária a motocicleta antes descrita.
A inicial foi instruída com a notificação extrajudicial através de Aviso de Recebimento, enviada ao endereço da(o) ré(u), no qual constam a data da entrega, bem como o nome da pessoa que assinou o recibo da entrega (seq. 1.6), assim, comprovada a mora da(o) ré(u), nos termos do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a medida pleiteada. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os requisitos e cautelas legais, entregando o veículo e seus respectivos documentos, em mãos do representante legal do autor, mediante lavratura do competente auto, no qual deverá descrever minuciosamente o bem, na forma do artigo 284, do Código de Normas, todavia, a venda somente poderá ser efetuada após a eventual consolidação da posse e da propriedade com o banco (art. 3º, § 1º). 4.
Cite-se a(o) ré(u) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da liminar, oferecer resposta, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344). 5.
A(O) ré(u) poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, depois de executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial (portanto, sem a remessa dos autos para o Contador, mas ressalvando eventual diferença decorrente da atualização monetária entre a data do cálculo apresentado na inicial e o efetivo pagamento), hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Neste caso, deverá efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 6. À Escrivania para inserir a restrição judicial, na base de dados do Renavam, quanto à decretação da busca e apreensão do veículo, cuja anotação deverá ser retirada imediatamente após a sua apreensão (art. 3º, § 9º, do DL 911/69, acrescido pela Lei nº 13.043/2014). 7.
Anoto que independe de autorização judicial, o cumprimento do mandado, nas circunstâncias indicadas no artigo 212 e seus parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, e, em sendo necessário, certificando o Oficial de Justiça no mandado o ocorrido, o ato poderá ser cumprido mediante emprego de força policial (CPC, art. 782, § 2º, e art. 846, § 2º) e ordem de arrombamento (CPC, art. 846 e parágrafos). 8.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351). 9.
Intime-se.
Ibiporã, 16 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
16/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 11:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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