TJPR - 0036386-18.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 09:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
24/02/2023 18:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/02/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:36
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON ALENCAR NEVES
-
25/10/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/09/2022 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:50
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:13
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:13
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 18:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
23/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:56
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 18:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/08/2022 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 19:27
Recebidos os autos
-
05/08/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
18/07/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
18/07/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
18/07/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
18/07/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
18/07/2022 18:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 15:48
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON ALENCAR NEVES
-
30/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:08
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/05/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2022 08:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
04/04/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 23:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 18:53
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:53
Juntada de PARECER
-
25/01/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2022 12:03
Recebidos os autos
-
18/01/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/01/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/12/2021 17:01
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036386-18.2018.8.16.0021 Processo: 0036386-18.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DAIANE DE OLIVEIRA SENQUEIO Réu(s): CLEVERSON ALENCAR NEVES 1.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do réu (ev. 235). 2.
Considerando que as razões recursais já foram apresentadas (evento 235.1), abra-se vista dos autos - mediante intimação pessoal - ao digno representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, caput, in fine, do Código de Processo Penal). 3.
Em seguida, após a manifestação ministerial, intime-se a assistente da acusação para arrazoar, no prazo de três dias (art. 600, §1o, do Código de Processo Penal). 4.
Por fim, encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as nossas homenagens de estilo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. # Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
01/12/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 02:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036386-18.2018.8.16.0021 Processo: 0036386-18.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DAIANE DE OLIVEIRA SENQUEIO Réu(s): CLEVERSON ALENCAR NEVES Sentença 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia com rol de testemunhas (evento 26) e aditamento (evento 34), em desfavor de CLEVERSON ALENCAR NEVES (já qualificado), onde postula a condenação deste nas sanções do art. 129, §9º (Fato 01) e art. 147, “caput” do CP (Fato 02), estabelecendo entre os fatos 01 e 02 a regra do art. 69 e c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do CP, observando-se ainda as disposições da Lei 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos: “FATO 01: No dia 07 de Março de 2018, por volta das 22 horas, na residência localizada à Rua Boa Vista, nº 553, Apto 204, Bloco 4, Bairro 14 de Novembro, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado CLEVERSON ALENCAR NEVES, agindo com consciência e vontades livres, dirigidas a prática da conduta criminosa, prevalecendo das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua convivente DAIANE DE OLIVEIRA SENQUEIO, onde com o emprego de força física, desferiu-lhe empurrões, tentou enforcá-la, bem como deu-lhe apertões nos braços, ocasionando o seguinte ferimento descrito no Laudo do Exame de Lesão Corporal (fls. 15), consistente em: (1) EQUIMOSE EM PUNHO NA FACE ANTERIOR MEDINDO 2x3 CM ARROXEADA; (2) DUAS EQUIMOSES EM FACE POSTERIOR DO ANTEBRAÇO DIREITO, MEDINDO 1 CM DE DIÂMETRO CADA, ARROXEADA.
FATO 02: No mesmo contexto fático dos fatos narrados acima, o denunciado CLEVERSON ALENCAR NEVES, agindo com consciência e vontades livres, dirigidas a prática da conduta criminosa, prevalecendo das relações domésticas, ameaçou sua convivente DAIANE DE OLIVEIRA SENQUEIO, por meio de palavras, dizendo-lhe: “com medida ou sem medida, eu te dou um tiro na cabeça e se eu for pra cadeira eu volto e te mato, dou dez tiros de precisar”, incutindo temor na vítima de que pudesse vir a sofrer mal injusto e grave contra a sua vida e integridade física”.
A denúncia foi recebida com seu respectivo aditamento no dia 23 de setembro de 2019 (evento 37.1), sendo, na mesma oportunidade determinada a intimação e citação do acusado para oferecimento de resposta à acusação.
Devidamente citado (evento 38.1), o réu apresentou resposta à acusação (evento 58.1), por intermédio de defensora nomeada por este juízo (evento 52).
Não se reconhecendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, diante da denúncia já recebida, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 64.1).
Na audiência de instrução realizada em 27 de fevereiro de 2020, neste juízo, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas da defesa (evento 134).
Em audiência de continuação, realizada em 24 de setembro de 2020, neste juízo, por videoconferência, em razão da restrição sanitária causada pela pandemia da Covid-19, foi inquirida uma testemunha de defesa (evento 164).
Por fim, em 08 de julho de 2021, em audiência de instrução realizada neste juízo, nos mesmos moldes supracitados, procedeu-se o interrogatório do réu (evento 200).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do réu pelos crimes de lesões corporais e ameaça, tecendo considerações acerca da dosimetria penal (evento 204).
A assistente da acusação constituída pela ofendida (evento 128), apresentou alegações finais remissivas ao Ministério Público (evento 208).
A defesa por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, e em caso de eventual condenação fez considerações acerca da dosimetria penal (evento 211). É o breve relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e Decido. 2.
Fundamentação Inexistem preliminares a serem analisadas.
O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Cabível a análise direta do mérito.
No curso da instrução foram colhidos os seguintes depoimentos, conforme alguns trechos foram transcritos: A vítima DAIANE DE OLIVEIRA SENQUEIO (evento 134.3), declarou o seguinte: “[…] Ele sempre acabou me ameaçando, mas eu fiz o boletim mesmo nesse 07 de março, que daí o episódio aconteceu a noite, e no outro dia eu fui embora de manhã para casa da minha mãe […].
Eu acho que foi mais ou menos uns 04 anos para eu conseguir me livrar definitivamente.
Já tinha.
Eu já tive sim.
Sim, ele mesmo.
Sim, então ele brigava por motivos banais de eu achar que eu tinha obrigação de fazer tudo na hora que ele queria, e nesse dia a discussão foi por causa da janta, eu acabei não fazendo janta e ele me agrediu na frente das meninas. É ele, na verdade, sempre me pegava pelo pescoço, aí tinha lesão no pescoço e no braço, porque chute e coisas assim ele não fazia na frente das meninas, ele me arrastava para o quarto. É ele me pegou e me apertou, ele me apertava também para eu não me defender né.
Não, sei.
Ele é taxista e as vezes ele chegava meio estranho em casa, falava que passava nessas distribuidoras e tomava bebida […].
Não, só ele me agrediu na frente das meninas […], elas tinham feito 03 anos.
Foi assim, eu não levei as meninas na creche no outro dia de manhã, aí eu chamei uma vizinha que era até de menor, que eu tinha que pegar o ônibus e fugi para a casa da minha mãe lá no Sanga Funda, que eu moro no 14.
Aí a hora que ele me ligou eu já estava lá, foi daí que eu acabei fazendo o boletim a tarde.
Não, eu acabei posando, eu fiquei em casa, porque ele dormia até uma certa hora lá, daí já era de madrugada para eu sair e eu não quis ligar para minha mãe porque eu sempre colocava a família no meio, daí eu acabei dormindo em casa.
Daí ele saiu. É foi na mesma noite que ele falou para mim, que eu fui lá fazer o boletim […].
Eu ainda tenho, sim […].
Não, ele alega isso, mas eu não peguei porque as meninas sempre ficavam olhando tudo, então eu não peguei faca, tanto que eu nem fiz a janta, então nem fiquei perto da pia.
Isso, não fiz a janta. […].
Não, porque eu não fazia nada na frente das crianças porque elas já acabavam vendo muita coisa, então eu fui para casa da minha mãe.
Na verdade, quem me deixou com lesão foi ele que me segurou pelo pescoço e pelo braço.
Foi na minha casa como, dentro do apartamento, como eles iriam estar, não estavam.
Dia 07 de março sim”.
A testemunha de defesa JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS, disse em juízo, resumidamente (evento 134.3): “[…] Relação eu conheço ele aproximadamente umas 09 ou 10 anos, eu conheço ele da rua que eu trabalho com troca de celulares e tal.
Somos amigos […].
Não, algumas vezes eu via ele saindo com ela, mas a maioria das vezes eu vi ele saindo sozinho que ele trabalha com táxi né.
Depende da altura sim […], quando dava confusão todo mundo escuta.
De vez enquanto eu participava, mas a maioria das vezes era minha esposa que participava.
Não, porque lá só trata dos casos do condomínio […].
Não, só sabia dele que ele vinha ali e falava que não dava mais, que ia separar […]”.
DAVI ALVES DE FREITAS, testemunha da defesa, quando inquirido em juízo (evento 134.4), disse: “[…] Cleberson conheço ele mais ou menos uns 10 anos […], somos conhecidos.
Igual eu disse, pelo fato de sermos da mesma religião, da rua, do mercado, da igreja […].
Uma ou duas vezes.
Ele é taxista [….]”.
A testemunha de defesa ADÃO LUIZ DE GOIS, narrou em juízo (evento 164.2), que: “[…], não no momento que eu estive no apartamento dele a gente fez a entrega do armário, eu vi que ele conversou com ela lá, mas em seguida ele pegou o carro dele e saiu, e foi embora, foi isso que eu vi.
Não me lembro não, aproximadamente, não.
Quando eles começaram a conversar eu desci e ele em seguida desceu também, e cada um foi para um lado.
Era mais ou menos umas 16hr00min da tarde.
Eu estive na casa, vi eles conversando, mas não vi tipo assim discussão deles não.
Conheço ela desse dia só.
Conheço ele a bastante tempo, trabalhando a noite, acho que uns 12 anos que eu conheço ele.
Não, nunca comentou não […]”.
Por fim, interrogado em juízo o réu CLEVERSON ALENCAR NEVES narrou que (evento 200.1): “[…] Não senhora Dra.
Quero, esse fato não aconteceu […], eu cheguei em um dia a noite, e ela não tinha feito janta, só perguntei porque ela não tinha feito janta, ela me agrediu em palavras dizendo que não ia fazer, se eu quisesse eu mesmo fazia.
Nisso eu tinha chegado, tava sentado no sofá com as meninas no colo, nisso ela veio em meu encontro falando que não gostava de mim, que isso e que aquilo e me agrediu com um tapa na rosto, em seguida eu deixei as meninas e só segurei nos braços dela, não agredi ela, não dei tapa nela, não xinguei ela, não fiz nada disso.
Em seguida eu fui para o banheiro, ela continuou batendo na porta do banheiro para mim sair do banheiro para ela continuar me agredindo, daí eu sai do banheiro peguei o carro e sai para trabalhar e foi isso que aconteceu.
Não aconteceu de eu sair e falar que ia matar alguém, nem tenho condições de fazer esse tipo de coisa, nem tenho capacidade de fazer isso.
Só por isso, porque o relacionamento estava meio desgasto e ela achou que qualquer coisa que eu falasse estava ofendendo ela, e ela se alterou por causa disso, que eu nem soube porque, e em seguida me deu um tapa no rosto, e eu perguntei porque ela fazer isso, e ela só falou que estava cheia de mim, que não gostava de mim, e eu falei que tudo bem, era só separar de mim, que não era motivo para ela fazer isso.
Sim, eu segurava no punho só, não segurei em outros lugares, não segurei no pescoço. É, esse tipo de coisa não existiu, não aconteceu isso […].
Isso, exatamente, eu estava com as meninas no colo, ela veio eu só falei para que fazer isso, segurei ela nos braços só para ela não continuar me agredindo […].
Perfeito, eu sempre trabalho a noite, eu trabalho de dia e a noite […].
Hoje eu cumpro as medidas pela lei né, não tenho contato nenhum com ela [….]”.
Não foram produzidas outras provas em juízo. 2.1.
Do crime de lesões corporais – artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal – 1º FATO.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada através da portaria (evento 1.4), boletim de ocorrência (evento 1.5), termo de declaração da vítima (evento 1.6), pedido de medida protetiva (evento 1.11) laudo de lesões corporais (evento 1.7) e pelas provas orais colhidas em juízo (evento 134, 164 e 200).
A autoria é inconteste diante das provas produzidas.
Tomando-se por base as provas coligidas aos autos na fase inquisitorial, em especial a declaração da vítima, tem-se que a autoria do crime de lesões corporais cometidas no âmbito da convivência doméstica é certa e recai sobre o acusado.
A vítima DAIANE esclareceu exatamente como os fatos ocorreram, reproduzindo o que disse perante a autoridade policial, aduzindo que após uma discussão por conta da janta o acusado: “[….] eu acabei não fazendo janta e ele me agrediu na frente das meninas. É ele, na verdade, sempre me pegava pelo pescoço, aí tinha lesão no pescoço e no braço […]. É ele me pegou e me apertou, ele me apertava também para eu não me defender né”.
Consigne-se, ademais, que as declarações prestadas pela vítima na fase policial, no calor dos acontecimentos, não divergem das prestadas em juízo, somente agregam detalhes verossímeis aos fatos narrados no corpo da denúncia.
Não há razões para se negar valor ao depoimento da vítima, até porque em nosso sistema processual penal – quanto à aplicação das provas – vige o princípio do livre convencimento motivado.
Além disso, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume destacada importância, mormente se corroborada por demais elementos probatórios.
Neste sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Por ostentar especial relevância nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher, o relato da ofendida, autorizado por algum outro elemento de convicção, revela-se suficiente à confirmação do resultado condenatório. (TJPR - ª C.
Criminal - 0002641-78.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 21.06.2020).
Isto posto, observa-se que o depoimento da vítima prestado em Juízo, confirmou, na íntegra, aquele prestado perante a autoridade policial, o que o torna ainda mais digno de consideração.
Assim, estando as provas produzidas em harmonia com o laudo do exame de lesões corporais elaborado por perito médico oficial, o qual atesta a existência de (1) EQUIMOSE EM PUNHO NA FACE ANTERIOR MEDINDO 2x3 CM ARROXEADA; (2) DUAS EQUIMOSES EM FACE POSTERIOR DO ANTEBRAÇO DIREITO, MEDINDO 1 CM DE DIÂMETRO CADA, ARROXEADA (evento 1.7).
Verifica-se, portanto, que existe prova da materialidade e da autoria delitiva, a qual recai sobre o réu, sendo a condenação a medida mais adequada.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
ART. 21, DO DECRETO LEI N. 3.688/41, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, COMO IMPORTANTE MEIO DE PROVA, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRECEDENTES.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E PORMENORIZADA, EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS INFORMATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS DE LEI QUE NÃO PERTINEM AO CASO OU APRESENTADOS GENERICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - ª C.
Criminal - 0016562-65.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 13.07.2020).
APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – LESÕES CORPORAIS CONTRA A COMPANHEIRA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS – RELATÓRIO DE EXAME CLÍNICO QUE ATESTA OFENSA À INTEGRALIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES, CONSISTENTES E CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL – (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000305-56.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 15.12.2020).
No mais, reconhece-se a incidência da qualificadora prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, pois a vítima é ex-companheira do acusado.
Evidencia-se, assim, que as lesões foram praticadas mediante o emprego de violência doméstica.
Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇAS.
I.
POSTULADO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INVIABILIDADE - DENÚNCIA EMBASADA EM ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O DESENCADEAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO.
II.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CHAMADA LEI MARIA DA PENHA - INADMISSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO (EX-CONVIVENTE).
III.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - GRATUIDADE DA AÇÃO CONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0057473-59.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 13.02.2020).
Noutro vértice, em sede de alegações finais, aduz a defesa que ficou devidamente comprovada a prática das lesões corporais.
Não obstante a tese defensiva, não lhe assiste razão.
Isso porque, embora o réu em juízo tenha afirmado que somente se defendeu das agressões, a vítima foi segura, em ambas as fases procedimentais, quanto à autoria do acusado em relação as efetivas práticas delitivas.
E ainda, as testemunhas da defesa inquiridas em juízo JOSÉ, DAVI e ADÃO não presenciaram os fatos, portanto, em nada colaboraram para a elucidação fática.
Sem prejuízo, embora o réu em juízo tenha afirmado que “apenas” segurou a vítima, como forma de reação as agressões, é inegável que agiu sem qualquer moderação.
Até porque nenhuma prova foi colacionada aos autos indicando que o réu sofreu atual e injusta agressão que justificasse sua conduta, sendo, portanto, evidente que extrapolou dos meios empregados ao agredir a vítima.
E mais, mesmo que se considerasse que a ofendida praticou algum ato defensivo, a fim de afastar o acusado, o qual é evidentemente mais forte que ela, pela gravidade das lesões apontadas, é evidente que o meio utilizado pelo acusado foi imoderado e desproporcional.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AMPARADA NA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E PROVA ORAL A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000886-72.2015.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 29.10.2020).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal perpetrado contra a vítima não há que se falar em absolvição do réu. 3.
Não utilizando o acusado dos meios necessários e moderados para repelir injusta e atual agressão, não há que se falar em legítima defesa. (TJ-MG - APR: 10878140020040001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 09/04/2018); LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 9º DO CP AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA ILICITUDE.
A palavra da vítima, em delitos que normalmente ocorrem na clandestinidade, como os de âmbito familiar, tem fundamental relevância, se não apresenta qualquer evidência que a desabone.
Não sendo apresentada prova alguma de que houve agressão injusta e atual feita pela vítima a direito do acusado, não cabe falar em excludente de ilicitude pela legítima defesa.
A embriaguez voluntária não exclui a ilicitude do fato típico, tampouco a imputabilidade, conforme art. 28, II CP. (TJ-MG - APR: 10021130011048001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/03/2016); Por fim, das lesões apontadas pelo laudo efetuado no denunciado (evento 58.10), verifica-se que se tratam de escoriações leves, em comparação as lesões verificadas na ofendida.
E, não bastasse isso, do boletim de ocorrência acostado no evento mencionado, o acusado apresenta uma versão totalmente distorcida da que apresentou em juízo, confira-se: Ante o exposto, a tese da defesa, não merece prosperar nesse ponto, assim, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Assim, observa-se que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de suas condutas, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo conduta diversa.
Por fim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, verifica-se estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado pela prática do crime de lesões corporais qualificada pela violência doméstica (artigo 129, §9° do Código Penal). 2.2.
Do crime de ameaça - art. 147, caput do Código Penal - 2º FATO.
Ameaçar alguém significa intimidar, prometer malefício, utilizando-se o agente de quaisquer meios, sejam orais, escritos, simbólicos, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave.
O crime de ameaça se consuma quando o ofendido dela toma conhecimento, sendo certo de que se trata de crime formal e instantâneo, exaurindo-se independentemente de resultado naturalístico.
Percebe-se, portanto, que o bem jurídico tutelado nesses casos é a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança.1 Pelo que se depreende da leitura do artigo 147 do Código Penal, para que configure o crime de ameaça o mal deve ser injusto e grave, ou seja, é necessária a análise no caso em concreto para aferir se o mal prometido atinge um interesse de relevante importância para a vítima.
Assim, para o reconhecimento do crime em tela, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem “mal injusto e grave”.
A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualiza, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA – RÉU ABSOLVIDO DA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL E CONDENADO PELO DELITO DE AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – TEMOR DA OFENDIDA DEMONSTRADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002082-59.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 15.10.2020).
APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Estando devidamente comprovada a conduta do apelante de ter praticado o delito previsto no art.147, caput, do Código Penal, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório.2.
Demonstrado que as ameaças proferidas pelo acusado infundiram temor na vítima, a confirmação do édito condenatório se impõe. (TJPR – 1ª C.
Criminal - AC - 1705474-5 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - Unânime - J. 01.02.2018).
Além disso, verifica-se que com relação ao elemento subjetivo, prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido do agente, até porque o estado de ira não afasta por si só o delito, pois subsiste o dolo, consistente na vontade de intimidar. 2 Situada a matéria no campo legal, passa-se a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada através da portaria (evento 1.4), boletim de ocorrência (evento 1.5), termo de declaração da vítima (evento 1.6), pedido de medida protetiva (evento 1.11) laudo de lesões corporais (evento 1.7) e pelas provas orais colhidas em juízo (evento 134, 164 e 200).
Em relação a autoria, verifica-se que a vítima em juízo, confirmou de que na referida oportunidade o acusado lhe ameaçou dizendo: “com medida ou sem medida, eu te dou um tiro na cabeça e se eu for pra cadeira eu volto e te mato, dou dez tiros de precisar”.
Destaca-se ainda, que ficou devidamente demonstrado que a vítima se aterrorizou pelas promessas do acusado, tanto que na Delegacia de Polícia, representou e solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência em apenso.
Ademais, verifica-se a seriedade nas palavras ameaçadoras proferidas pelo réu, vez que se tratam de ameaças de morte.
Além disso, nos casos de violência doméstica, em que muitas vezes as ameaças e agressões ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume destacada importância, de forma que, sendo ela firme, clara, contundente, deve prevalecer sobre a palavra do acusado.3 Assim, partindo das informações obtidas tanto durante a fase investigativa, quando em juízo, a autoria restou comprovada e recai sobre o acusado.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a respeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
INVASÃO NO DISPOSITIVO INFORMÁTICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NAMORO.
RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
ART. 5.º, INCISO III.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA.
CRIME FORMAL.
ATENUANTE.
CONFISSÃO PARCIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
O crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico - embora possa acontecer - tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 4.
A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser conhecida como circunstância que sempre atenua a pena, desde que utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o juízo de origem considerou tal confissão para a formação do seu convencimento. 5.
Não é cabível a suspensão condicional da pena quando é apropriada a substituição por restritiva de direito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0477-59, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE INOCORRENTE. 1- Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, já que normalmente não são cometidos na frente de terceiros.
Depoimento firme e coerente desde a fase inquisitorial, no sentido de que o réu efetivamente a ameaçou.
Veredicto condenatório mantido. 2-De outro viés, não prospera a tese de atipicidade da conduta, uma vez que a ofendida referiu que se sentiu ameaçada pelo réu, quando este a intimidou ao anunciar a possibilidade de ocorrência de um mal futuro e maior - agressão física.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*41-06, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do S, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/06/2012).
Por fim, quanto ao outro pleito da defesa de que não restou comprovada a ocorrência das ameaças, também não lhe assiste razão.
Isso porque, devidamente comprovada a seriedade das ameaças proferidas pelo acusado, bem como, o temor suportado pela ofendida, a qual foi segura, em ambas as fases procedimentais, quanto às efetivas práticas delitivas.
Isto posto, incide ao delito a agravante do cometimento do crime em contexto de violência doméstica e familiar (art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal).
Por fim, verifica-se que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo conduta diversa.
Ante o exposto, as declarações prestadas pela vítima, tanto na fase inquisitiva, como em juízo, a luz do contraditório e da ampla defesa, mostram-se coerentes e harmônicas ao contexto probatório, portanto, demonstrada a materialidade e autoria, a condenação pelo delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal) é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Em face do exposto, julgo TOTALMENTE procedente a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia em desfavor de CLEVERSON ALENCAR NEVES, já qualificado e o CONDENO às penas dos artigos 129, §9º e artigo 147, “caput”, todos do Código Penal, estabelecendo a regra do artigo 69 do mesmo Códex, observando as disposições da Lei 11.340/06. 4.
Dosimetria da pena 4.1.
Do crime de lesões corporais – artigo 129, §9° do Código Penal (1º FATO). a) Das circunstâncias Judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu.
Assim segue: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Analisando os antecedentes criminais, conforme informações processuais constantes nos autos (evento 212.1), verifica-se que o réu registra duas condenações por fatos anteriores4, de modo que uma delas será valorada na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência, e a remanescente será, neste momento, considerada como maus antecedentes.
Ressalta-se que o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241 do STJ.
Esclarece-se, que na ausência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade5.
A conduta social e a personalidade do agente não ficaram demonstradas.
Acerca dos motivos, circunstâncias e consequências do crime não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que são normais à espécie.
Por fim, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 129, §9º, do Código Penal, fixa-se a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, referente à confissão qualificada, feita em juízo.
Noutro giro, presente a circunstância agravante previstas no artigo 61, inciso I (reincidência - autos n. 0035052-51.2015.8.16.0021) do Código Penal.
Assim, considerando o reconhecimento de uma circunstância agravante e outra atenuante, compenso-as.
Assim, mantém-se a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. c) Das causas de aumentos e diminuição Ausentes causas e aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torna-se definitiva a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.2.
Do crime de ameaça – artigo 147 do Código Penal (2º FATO). a) Das circunstâncias Judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu.
Assim segue: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Analisando os antecedentes criminais, conforme informações processuais constantes nos autos (evento 212.1), verifica-se que o réu registra duas condenações por fatos anteriores6, de modo que uma delas será valorada na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência, e a remanescente será, neste momento, considerada como maus antecedentes.
Ressalta-se que o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241 do STJ.
Esclarece-se, que na ausência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A conduta social e a personalidade do agente não ficaram demonstradas.
Acerca dos motivos, circunstâncias e consequências do crime não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que são normais à espécie.
Por fim, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 147, do Código Penal, fixa-se a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes.
Noutro giro, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal.
Por essa razão, majora-se a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 05 (cinco) dias de detenção.
Assim, considerando o reconhecimento de uma circunstância agravante, fixa-se a pena intermediária em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas e aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torna-se definitiva a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 5.
Do concurso de crimes Concurso material (1º e 2º fato) Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações penais, as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente, na forma do artigo 69 do Código Penal. 6.
Pena Definitiva Avaliadas as circunstâncias acima, fixa-se a pena definitiva ao réu CLEVERSON ALENCAR NEVES em 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Da substituição e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça contra a vítima, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
A suspensão condicional da pena se mostra mais gravosa ao réu, pois o tempo mínimo para seu cumprimento é de dois anos.
Assim, afasta-se a sua aplicação.
Ainda, consoante disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/06, vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Do regime de cumprimento Estabeleço o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o réu é reincidente.
Tal posicionamento se coaduna com a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que anuncia ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", e com a jurisprudência dominante7.
Do direito de apelar em liberdade Com fulcro no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, considerando que o réu responde o processo solto, concedo a ele o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, expeça-se o competente mandado de prisão, tendo em vista o regime inicial para cumprimento da pena fixado. 7.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações – artigo 387, IV, Código de Processo Penal.
O Ministério Público requereu a fixação de indenização mínima em favor da ofendida, contudo, tal pedido somente foi formulado em sede de alegações finais.
Em que pese seja possível a fixação de valor mínimo a título de indenização de dano moral, ainda que sem a especificação de valor, e tal indenização independente de instrução probatória,8 necessário destacar que o referido pedido deve ser expresso e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu neste caso, uma vez que foi formulado pela agente ministerial em sua última manifestação nos autos antes da sentença.
Assim, o deferimento de tal pedido nesta oportunidade ofenderia os Princípios Constitucionais mencionados.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(….) incabível a indenização por danos morais, independente de pedido formal do Ministério Público Estadual, se não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelado todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (….)”.9 Ressalto que tal fato não obsta eventual ação cível em prol de danos morais e materiais que porventura tenham ocorrido. 8.
Honorários Advocatícios Arbitra-se honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a Dra.
Syrlei Aparecida Luiz Prezotto (OAB/PR nº 15.480), nomeada no evento 52.1, para patrocinar os interesses do réu, em consonância com a Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA (Anexo I, item 1.11 e 1.19) Referidos honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo da profissional e o número de atos praticados no processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.
Esta decisão tem força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la.
Contudo, a certidão poderá ser expedida, se necessário, mediante pedido expresso da advogada interessada. 9.
Assistência Judiciária Gratuita A Defesa postula pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do réu.
Ocorre, no entanto, que conforme o artigo 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação, condenará nas custas o vencido, ficando a cargo do juízo da execução o deferimento – após a devida análise – da assistência judiciária gratuita.
Isso porque “embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção10”.
Dessa maneira, deixo de analisar o pedido. 10.
Disposições Finais Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condena-se o réu ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do artigo 21, da Lei nº. 11.340/06, intime-se a vítima, acerca do conteúdo da presente sentença.
Por fim, expeça-se guia de recolhimento provisório, em caso de recurso, comunicando-se a Vara de Execuções Penais para solicitar vagas em sistema prisional adequado ao regime imposto na sentença.
Após o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada: a) certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado; b) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50, do Código Penal.
Caso o réu não efetue o pagamento, oficie-se ao FUNJUS; c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação; d) após certificado, pela Secretaria, o local da prisão (quando for o caso) ou da residência do condenado, a fim de observar o juízo competente, expeça-se a guia de execução, atendando-se para as disposições do artigo 106, da Lei de Execução Penal; e) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. g) Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta 1MASSON, Cleber.
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. 2MASSON, Cleber.
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. 3TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001089-58.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 17.08.2020. 4 Autos n. 0025807-55.2011.8.16.0021 T.J. em: 07/08/2012 e autos n. 0035052-51.2015.8.16.0021 T.J. em: 07/03/2018. 5HC nº 478.809⁄SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º⁄2⁄2019. 6 Autos n. 0025807-55.2011.8.16.0021 T.J. em: 07/08/2012 e autos n. 0035052-51.2015.8.16.0021 T.J. em: 07/03/2018. 7 TJ-SC - APR: *01.***.*63-41 SC 2012.086324-1 (Acórdão), Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 12/06/2013, Quarta Câmara Criminal Julgado).
TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1242250-5 - Alto Paraná - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 30.10.2014) (TJ-PR - APL: 12422505 PR 1242250-5 (Acórdão), Relator: Campos Marques, Data de Julgamento: 30/10/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1450 07/11/2014). 8Tema 983 STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 9Resp. 1675969 MS 2017/0140674-4. 10TJPR - 5ª C.
Criminal - 0007159-09.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 04.07.2020. -
14/10/2021 18:12
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:12
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 19:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2021 17:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:38
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/07/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036386-18.2018.8.16.0021 Processo: 0036386-18.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/03/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DAIANE DE OLIVEIRA SENQUEIO Réu(s): CLEVERSON ALENCAR NEVES 1. Não obstante o acordo firmado entre as partes, verifica-se que cabível a retratação aos delitos de ações penais públicas condicionadas à representação até o recebimento da denúncia, conforme alude o art. 16 da Lei nº. 11.340/2006, momento a partir do qual a persecução penal passa a ser de interesse ministerial.
Ademais, ao delito de lesões corporais leves, praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, como bem destacado pela agente ministerial, a ação penal é de natureza pública incondicionada, não havendo o que se falar em desistência da vítima. Neste sentido, é o teor da súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça, que arremata a discussão nos seguintes termos: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”, portanto, despropositado o pleito da defesa. 3.
Ante o exposto, indefiro, pois, os pedidos de sequencial 168.1 e 187.1, pelos fundamentos acima, e determino o prosseguimento ao feito, aguarde-se o ato designado. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 15:04
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 00:48
Alterado o assunto processual
-
25/06/2021 00:48
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/09/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/09/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/09/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 14:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 15:27
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 15:27
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 06:48
Recebidos os autos
-
15/09/2020 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 21:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:18
Expedição de Certidão GERAL
-
01/09/2020 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:42
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2020 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/02/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON ALENCAR NEVES
-
03/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/01/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 10:12
Recebidos os autos
-
16/01/2020 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2020 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/01/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/12/2019 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2019 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/12/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:31
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 16:29
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 16:28
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 16:26
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 16:24
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 16:22
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 16:19
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:20
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 18:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2019 23:23
Recebidos os autos
-
20/10/2019 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2019 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2019 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 10:00
Recebidos os autos
-
15/10/2019 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2019 16:00
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2019 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/10/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:39
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 14:34
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 11:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/09/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2019 16:42
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2019 16:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2019 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2019 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/09/2019 18:05
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2019 16:26
Recebidos os autos
-
09/09/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 18:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 18:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/08/2019 18:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/08/2019 17:35
Recebidos os autos
-
05/08/2019 17:35
Juntada de PARECER
-
08/07/2019 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 08:19
Recebidos os autos
-
30/01/2019 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2019 14:49
Recebidos os autos
-
29/01/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/01/2019 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/10/2018 21:58
APENSADO AO PROCESSO 0007627-44.2018.8.16.0021
-
24/10/2018 09:59
Recebidos os autos
-
24/10/2018 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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