TJPE - 0002521-50.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO BMG em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 05:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS TAKESHITA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DOS SANTOS TAKESHITA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0002521-50.2025.8.17.8227 AUTOR(A): MARIA CRISTINA DOS SANTOS TAKESHITA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de agosto de 2025.
CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARIA CRISTINA DOS SANTOS TAKESHITA Endereço: R ARACATU, 702, - até 830/831, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-470 Nome: BANCO BMG Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 1142, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/08/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por PRISCILA MARIA DE SA TORRES BRANDAO em/para 01/08/2025 11:18, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
30/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de documentos diversos
-
16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 04:30
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
05/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002521-50.2025.8.17.8227 AUTOR(A): MARIA CRISTINA DOS SANTOS TAKESHITA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de ação de tutela de urgência para a suspensão dos descontos em folha de pagamento relativos a empréstimo de cartão consignado.
Narra a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 2.071,62, mas que, após o decurso de mais de uma década, continuam sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”, relativos a cartão de crédito consignado supostamente não contratado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em análise, a parte autora afirma que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2015, ou seja, há aproximadamente dez anos.
Entretanto, não demonstra nos autos qualquer insurgência ou medida administrativa adotada perante o banco réu durante esse extenso período.
Não foi acostado qualquer documento que comprove tentativa de solução extrajudicial, tal como reclamação formal, atendimento bancário, protocolo administrativo, boletim de ocorrência ou qualquer outro indicativo de que a autora tenha contestado o débito junto à instituição financeira.
Essa ausência de reação administrativa, aliada ao longo lapso temporal em que os descontos ocorreram sem impugnação, fragiliza a alegação de urgência, pois denota acomodação com a situação fática e ausência de risco iminente ou atual que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço legível e atualizado, sob pena de extinção, caso reste inviabilizada a fixação da competência territorial.
Determino a citação e intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma da lei, apresente contestação e junte aos autos os seguintes documentos: a) Cópia integral do contrato de cartão de crédito consignado, incluindo cláusulas contratuais e anexos, com prova inequívoca de consentimento da parte autora (áudio da formalização, assinatura física ou digital, gravação de vídeo ou qualquer outro meio legalmente admitido); b) Comprovação do cumprimento do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à prestação clara e adequada de informações relativas ao valor total financiado, taxas de juros aplicadas, encargos moratórios e demais encargos incidentes sobre a operação; c) Faturas mensais do cartão de crédito, detalhando o uso da linha de crédito, incluindo, se houver, compras realizadas, saques, juros incidentes, encargos e evolução do saldo devedor.
Ressalvo que, para a manutenção da competência deste Juizado Especial Cível, é indispensável que não haja controvérsia relevante quanto ao valor efetivamente devido, tampouco dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, seja ela física, digital ou por biometria (reconhecimento facial ou de voz).
A verificação da presença de tais elementos poderá ensejar a remessa dos autos ao juízo comum, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 11:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
31/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022159-02.2020.8.17.2001
Mirella Mendes Melo Vitorio
Joaquim Santino de Figueiredo Dutra
Advogado: Eduardo Filipe Melo de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/05/2020 14:10
Processo nº 0002658-19.2022.8.17.3480
Itaurina Misael Dias da Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Carlos Antonio Pereira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/11/2022 10:58
Processo nº 0000278-76.2017.8.17.2840
Municipio de Joaquim Nabuco
Wilton Joao da Silva
Advogado: Bruno Padilha Ferreira Barros
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/05/2021 12:24
Processo nº 0000278-76.2017.8.17.2840
Wilton Joao da Silva
Municipio de Joaquim Nabuco
Advogado: Sergio da Silva Pessoa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/08/2021 16:44
Processo nº 0000400-34.2025.8.17.8232
Paulo Jeronimo Ferreira
Sascar - Tecnologia e Seguranca Automoti...
Advogado: Pamala de Fatima da Silva Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/03/2025 14:06