TJPR - 0033043-30.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
29/08/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
19/08/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2025 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
14/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/07/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 18:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2025 08:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/04/2025 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
-
04/04/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/10/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/09/2024 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/01/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/10/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 00:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2023 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 10:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 23:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/05/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE NELCI FERREIRA
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033043-30.2021.8.16.0014 Processo: 0033043-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.735,00 Autor(s): Nelci Ferreira Réu(s): BANCO BMG SA "NELCI FERREIRA ALVES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, de Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face de e BANCO BMG SA, também devidamente qualificado, vem, respeitosamente, por seus procuradores ao final firmados, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
Em atenção ao r. despacho da seq. 34.1, o relatório SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) em anexo comprova que, até o presente momento1 , a autora continua impossibilitada de efetuar transações bancárias ordinárias por constar suposto debito inadimplido com o requerido, que é apontado no relatório como “prejuízo”.
Com efeito, o documento em anexo comprova que, desde a propositura da presente demanda, nada foi alterado nas informações apresentadas pelo requerido junto ao Banco Central, de modo que comprovado o descumprimento da determinação da seq. 7.1, item I, para que fosse providenciada a baixa das informações de suposto débito no cadastro SCR do BC.
Aliás, além de não comprovar a baixa das informações relativas ao débito em discussão do Cadastro SCR do Banco Central, o documento apresentado pelo requerido (seq. 31.1) confirma que o “status da conta” permanece indicada como “prejuízo”, de modo a ratificar o descumprimento da ordem judicial da seq. 7.1, item I, pelo requerido.
Neste sentido, a autora ressalta que o requerido foi intimado, em 05/08/2021 (seq. 11.1), para proceder com a referida baixa no prazo de 05 dias e a incidência das astreintes foi limitada a 30 dias." MCLGERAL - Considerando a alegação autoral de que a parte ré não cumpriu a determinação judicial e o documento de seq. 37.2 que comprova tal alegação, oficie-se o Banco Central do Brasil para que realize a baixa das informações relativas ao débito em discussão (R$ 1.983,00) em nome da autora junto ao seu cadastro SCR.
Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
04/02/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/11/2021 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033043-30.2021.8.16.0014 Processo: 0033043-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.735,00 Autor(s): Nelci Ferreira Réu(s): BANCO BMG SA MCLGERAL - Considerando as informações prestadas pela parte autora sob seq. 24.1 e documento de seq. 25.2, intime-se o Banco réu para que comprove, no prazo de 05 dias, o cumprimento da liminar outrora deferida (seq. 7.1), sob pena de eventual imposição de nova multa.
Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
13/11/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/11/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/08/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NELCI FERREIRA
-
05/08/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033043-30.2021.8.16.0014 Processo: 0033043-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.735,00 Autor(s): Nelci Ferreira Réu(s): BANCO BMG SA I.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por NELCI FERREIRA ALVES em face de BANCO BMG S.A.
Argumenta autora que tomou ciência sobre a negativação de crédito em seu nome, contudo, desconhece a regularidade da inscrição.
Afirmou que a inscrição junto ao cadastro SCR do Banco Central é indevida, havendo a urgência na concessão da medida diante da negativação de seu nome.
DECIDO.
Enquanto se discute a existência ou não do débito, não se justifica a inclusão ou a permanência da negativação do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, haja vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora quanto ao desconhecimento da regularidade da inscrição e a ausência de contratação com a requerida a justificar o crédito negativado.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente.
Quanto ao requisito de perigo de dano, resta claro os eventuais prejuízos que poderão acarretar à parte autora com a negativação indevida, ao menos neste início de processo, tendo em vista a irregularidade da inscrição afirmada pela parte autora.
Por fim, esclareço que a medida não é irreversível, como previsto no art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, favorece ao restabelecimento da cobrança com a publicidade da inscrição do nome da parte autora, que poderá voltar a ser feita regularmente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO BANCO RÉU QUE PROVIDENCIE A BAIXA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO DÉBITO EM DISCUSSÃO DO CADASTRO SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00, ATÉ O LIMITE DE 60 DIAS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE REVISÃO/REDUÇÃO DA MULTA FIXADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA QUANTIA PREVISTA PARA A PENALIDADE.
VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À FINALIDADE DA ASTREINTE E AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0040771-72.2018.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 28.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) - NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 2. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (STJ, Informativo nº 0447, REsp 1099527/MG). 3.
Assentada a equiparação do SCR aos cadastros de proteção ao crédito, as informações prestadas pela instituição financeira em nome do consumidor junto ao Sisbacen configuram descumprimento de ordem judicial que anteriormente determinou que se abstivesse de negativar o nome do consumidor em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. (TJ-MG - AI: 10000160864492001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/07/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2017) Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, e determino ao banco requerido que, no prazo de cinco dias úteis, providencie a baixa das informações relativas ao débito em discussão do Cadastro SCR do Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias.
Intime-se o requerido desta decisão.
II.
Apesar da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação neste momento processual.
Isso porque há pouca probabilidade de acordo, o que apenas iria contra o princípio da celeridade processual.
Salienta-se que, havendo informação nos autos de que ambas as partes desejam a realização da audiência de conciliação, em razão de real probabilidade de acordo, será designada data para realização da audiência.
III.
Deliberações Procedimentais: Proceda-se à: a) Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º). b) Citação da parte ré (CPC, Art. 334, parte final), devendo constar no mandado que: 1.
Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do aviso de recebimento ou do mandado nos autos (CPC, Art. 335, III c/c 231, I e II); 2.
Para a hipótese de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação terá início, para cada um dos réus, a partir da data de juntada do último mandado ou aviso de recebimento nos autos (CPC, Art. 231, § 1º); 3.
A advertência de que na ausência de defesa, será considerado revel e as alegações de fato formuladas na inicial serão presumidas como verdadeiras (CPC, Art. 344).
IV. À Serventia (CPC, Art. 203, §4º, c/c Art. 139, inc.
III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 350 e 351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Arts. 436-437).
V.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar eventual interesse real na realização de conciliação.
VI.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que sua situação de hipossuficiência foi devidamente demonstrada.
Fica a parte beneficiária advertida de que deve informar imediatamente este juízo sobre eventual alteração de sua situação de hipossuficiência, sob pena de multa de dez vezes o valor das custas processuais, nos termos do Art. 100, parágrafo único do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
06/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 09:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/07/2021 16:45
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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