TJPR - 0066772-81.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2025 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 07:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/03/2025 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2025 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERIKSSON DAMASCENO ALCANTARA DE BRITO FARIA
-
23/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERIKSSON DAMASCENO ALCANTARA DE BRITO FARIA
-
09/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERIKSSON DAMASCENO ALCANTARA DE BRITO FARIA
-
09/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 06:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/07/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 18:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/04/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 16:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/01/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2022 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/10/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL FELIPE SILVA SALES REPRESENTADO(A) POR NATÁLIA APARECIDA DA SILVA
-
10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL FELIPE SILVA SALES REPRESENTADO(A) POR NATÁLIA APARECIDA DA SILVA
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL FELIPE SILVA SALES REPRESENTADO(A) POR NATÁLIA APARECIDA DA SILVA
-
09/12/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066772-81.2020.8.16.0014 Processo: 0066772-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MIGUEL FELIPE SILVA SALES representado(a) por NATÁLIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA MCLGERAL - 1.
Ante a concordância manifestada (Seq. 52 e 53), designo audiência para 06.10.2022, às 15:00 horas , a ser realizada mediante videoconferência por sistema Microsoft Teams ou similar em caso de indisponibilidade a ser oportunamente definido pela Secretaria, observando, desde logo, que os trabalhos serão, provavelmente, gravados e, ao final, poderão ser os doutos advogados instados apresentarem alegações finais orais, igualmente gravadas em meio magnético.
Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
22/11/2021 18:40
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066772-81.2020.8.16.0014 Processo: 0066772-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MIGUEL FELIPE SILVA SALES representado(a) por NATÁLIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA I – Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MIGUEL FELIPE DA SILVA SALES, representado por Natalia Aparecida da Silva, em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, ambos qualificados nos autos.
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 22.1), que foi impugnada pelo autor (seq. 26.1).
Após manifestação do representante do Ministério Público (seq. 36.1), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seq. 44.1 e 45.1). É a síntese do necessário. II – Preliminarmente A parte ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sobre o fundamento de que não seria possível determinar se realmente é filho de Natalia, que a procuração não teria sido juntada, que não seria possível compreender a inicial e que essa carece de documentos comprobatórios.
Sem razão, contudo.
A representação processual do requerente foi regularizada (seq. 26.4), e o instrumento de mandato foi juntado (seq. 26.2), sanando-se os alegados vícios. É possível depreender a causa de pedir do autor, haja vista que alega ser fundada em falha na prestação do serviço da ré, o que não obstou o exercício do direito de defesa da parte requerida, que contrapôs os argumentos lançados pelo requerente.
Finalmente, o autor juntou documentos aptos a fazer início de prova de suas alegações, de forma que eventual comprovação maior será realizada no curso do processo.
Assim, INDEFIRO a preliminar de inépcia da inicial.
No mais, considerando que o requerido comprovou sua condição de hipossuficiência econômico-financeira (seq. 22.9/22.12), concedo à parte é o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas. III – Saneamento do feito Não havendo mais nenhuma questão preliminar a ser enfrentada ou qualquer outro óbice, e encontrando-se o feito em ordem, dou-o por saneado, nos termos do Art. 357 do CPC.
Ressalto que, conforme consta, a realização de audiência de conciliação no presente caso resultou infrutífera, de modo que a designação de novas tentativas apenas causaria maior morosidade à marcha processual, de modo que a conciliação perde seu sentido lógico.
Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais deverá recair a instrução probatória: a) Se o autor quebrou ambas as pernas no período de internação na UTI, em abril/2019; b) Se o réu prestou todo o serviço adequadamente; c) Se houve proibição de tratamento fisioterápico ao autor; Fixo como pontos de direito controvertidos, sobre os quais recairá a atividade cognitiva deste juízo: a) Falha na prestação do serviço; b) Ocorrência de danos materiais e morais, e quantificação de eventuais danos; Fixados os pontos controvertidos fáticos e jurídicos sobre os quais recairão a produção probatória e a atividade cognitiva do juízo, passo a analisar e a distribuir o ônus da prova, levando em conta as disposições da legislação processual e consumerista.
Em primeiro momento, vislumbro que o cerne da questão em torno da qual orbitam os pontos fáticos controvertidos se refere à falha na prestação do serviço prestado pela ré.
No tocante ao pedido de produção de prova pericial médica, entendo que tem o condão de contribuir para a comprovação dos danos alegadamente experimentados pelo autor e sua extensão, porém, caso a tese defendida pela ré seja provada, não haverá o essencial vínculo jurídico apto a caracterizar sua responsabilidade civil pelos danos em decorrência da alegada contratação fraudulenta.
Deste modo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, postergo a realização da referida perícia para momento posterior à realização de audiência de instrução e julgamento.
Contudo, considerando a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento neste feito e tendo em vista as disposições do Decreto Judiciário 400/2020, no que concerne à possibilidade de realização das audiências por meio virtual, em virtude da limitação de realização de tais atos de forma presencial ante o estado pandêmico causado pela moléstia conhecida como Covid-19, verifica-se que somente serão realizadas audiências presenciais em casos de extrema necessidade, devendo as demais serem realizadas por meio virtual ou semipresencial.
Neste contexto, perceptível que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais para realização da audiência de modo presencial, de modo que sua realização por meio virtual é a opção mais viável.
Contudo, tendo em vistas as possíveis limitações tecnológicas de advogados e partes, deve-se, antes de designar data para realização de tal ato, intimarem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que manifestem possibilidade e interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por meio virtual, em observância ao pleno acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa.
Deste modo, intimem-se as partes, com prazo de comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem quanto ao interesse e possibilidade de realização da audiência virtual.
Em havendo interesse, devem as partes informar e-mails próprios para recebimento das instruções para participação da audiência virtual.
Salienta-se que devem ser informados e-mails de partes, advogados, testemunhas, peritos e demais pessoas que porventura devam participar da audiência. IV.
Após, tornem os autos imediatamente conclusos para análise, com marcador de urgência.
Intimem-se as partes desta decisão, conforme Art. 357, §1º do CPC.
Intimações e diligências necessárias. ANA PAULA BECKER Juíza de Direito -
30/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066772-81.2020.8.16.0014 Processo: 0066772-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MIGUEL FELIPE SILVA SALES representado(a) por NATÁLIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito.
Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A relação entre o autor e o réu é considerada como uma relação de consumo, pelo que a relação jurídica contratual estabelecida entre si indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista.
Isto porque o requerido exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC.
Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumerista.
A Lei nº 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório.
O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Por essa razão, no caso ora em tela, tratando-se de alegação de fato do serviço, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, não sendo necessária a demonstração de hipossuficiência financeira ou técnica, e independendo da discricionariedade do magistrado.
Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários.
Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
III.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias Ana Paula Becker Juíza de Direito -
06/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 22:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
-
09/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:21
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 10:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 09:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/11/2020 14:27
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:27
Distribuído por sorteio
-
10/11/2020 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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