TJPR - 0002164-68.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2023 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/03/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:21
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2022 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
31/08/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUCAS MENEZES KUHN
-
22/07/2022 14:39
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
21/07/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 15:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/07/2022 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002164-68.2021.8.16.0037 Processo: 0002164-68.2021.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$13.584,45 Autor(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Réu(s): ELAINE PEREIRA LONGO DE ALCANTARA (CPF/CNPJ: *58.***.*19-43) Rua Capivari Mirim, 167 - CENTRO - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi pelo requerido transferido ao requerente, em alienação fiduciária.
O pedido se funda no fato de que as partes celebraram uma cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, e o requerido deixou de cumprir a obrigação ali assumida, conforme instrumento de notificação carreado ao feito. Diante da alegação de inadimplemento e da comprovação da mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão, conforme previsto do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão dos bens objetos da garantia, com auxílio policial e ordem de arrombamento, se necessário, devendo o autor providenciar pessoa especializada para abertura de eventuais portões ou portas.
A Diligência por arrombamento, deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça, os quais estão autorizados a arrombar o imóvel em que se presuma estar o bem e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência. Por ocasião do cumprimento do mandado, o devedor deverá entregar os documentos do bem, nos termos do art. 3º, §º 14, do Decreto-Lei nº 911/69. Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 2.
Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/04). Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, § § 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/04). 3.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 4.
Expeça-se, se requerido pela parte autora, carta precatória itinerante e a entregue ao seu Representante legal para o seu devido cumprimento. 5.
Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec.
Lei nº 911/69.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
06/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:34
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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