TJPR - 0002165-53.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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20/09/2022 15:17
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
22/06/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2022 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:01
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002165-53.2021.8.16.0037 Processo: 0002165-53.2021.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$19.078,17 Autor(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Réu(s): KELE GLEICE ROCHA RIBEIRO (CPF/CNPJ: *97.***.*01-16) Rua Araújo Silva,, 72 - JD PINHEIRO - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi pelo requerido transferido ao requerente, em alienação fiduciária.
O pedido se funda no fato de que as partes celebraram uma cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, e o requerido deixou de cumprir a obrigação ali assumida, conforme instrumento de notificação carreado ao feito. Diante da alegação de inadimplemento e da comprovação da mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão, conforme previsto do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão dos bens objetos da garantia, com auxílio policial e ordem de arrombamento, se necessário, devendo o autor providenciar pessoa especializada para abertura de eventuais portões ou portas.
A Diligência por arrombamento, deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça, os quais estão autorizados a arrombar o imóvel em que se presuma estar o bem e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência. Por ocasião do cumprimento do mandado, o devedor deverá entregar os documentos do bem, nos termos do art. 3º, §º 14, do Decreto-Lei nº 911/69. Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 2.
Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/04). Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, § § 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/04). 3.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 4.
Expeça-se, se requerido pela parte autora, carta precatória itinerante e a entregue ao seu Representante legal para o seu devido cumprimento. 5.
Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec.
Lei nº 911/69.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
06/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:24
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/07/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2021 16:38
Recebidos os autos
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01/07/2021 16:38
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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