TJPR - 0016533-24.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DA SILVA
-
08/11/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 15:14
Homologada a Transação
-
13/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/09/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 19:41
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GIHAD HECHEM YOUSSEF REDA
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
02/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/11/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
11/09/2021 01:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GIHAD HECHEM YOUSSEF REDA
-
07/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016533-24.2021.8.16.0019 Processo: 0016533-24.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$634,36 Exequente(s): GIHAD HECHEM YOUSSEF REDA Executado(s): ADRIANO DA SILVA 1.
Com base no art. 425, VI, do CPC e no dever de lealdade processual das partes (art. 77 do CPC), que merece ser prestigiado, dispenso por ora o depósito em juízo do(s) original(is) do(s) título(s) executivo(s) que embasa(m) a execução (art. 425, §2º, do NCPC) ou a apresentação para que seja(m) carimbado(s) pela secretaria (Enunciado nº 126 do FONAJE), ficando a(s) parte(s) exequente(s), todavia, desde já advertidas de que se no curso do processo restar demonstrada qualquer falsidade e/ou utilização indevida do(s) título(s) a(s) parte(s) ímproba(s) será(ão) severamente punida(s) por litigância temerária (art. 80 e ss. do CPC). 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo. 3.
Desde logo faculto ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, se necessário.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do NCPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, §1º do NCPC.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos art. 846, §§ 2º, 3º do NCPC. 4.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do NCPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do NCPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 5.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026560-33.2015.8.16.0001
Eliane Momo Pagani
Vera Lucia Flecher
Advogado: Claudia SAAD dos Santos de SA
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2015 11:37
Processo nº 0001287-13.2021.8.16.0140
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gean Carlos Galleti
Advogado: Roberto Luiz Celuppi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2021 12:24
Processo nº 0000967-33.2015.8.16.0120
Wagner Francisco Sanches
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Antonio Furquim Xavier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2020 09:00
Processo nº 0000967-33.2015.8.16.0120
Ministerio Publico - Comarca de Nova Fat...
Airton Alves Chaves
Advogado: Pedro Adelino Bernardo Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2015 15:15
Processo nº 0002437-48.2021.8.16.0069
Marta Jose dos Santos
Vara Criminal de Cianorte
Advogado: Alisson Sanches de Alencar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2021 22:18