TJPR - 0033751-80.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
24/05/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE CARDOSO DE FREITAS
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
04/03/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033751-80.2021.8.16.0014 1.
Considerando a determinação exarada pelo Presidente desta Corte, no expediente SEI nº. 0139270-31.2021.8.16.6000, à Secretaria da 14ª Câmara Cível para que promova os atos e diligências necessárias para vinculação e redistribuição do presente feito à Exma.
Juíza Subst. de 2º G.
Cristiane Santos Leite. 2.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR (Assinatura digital) -
10/12/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 13:01
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
12/11/2021 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/11/2021 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
05/10/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0033751-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$10.215,93 Autor(s): Eliane Cardoso de Freitas (RG: 42451363 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*15-87) Rua Helena Androukowitch Quiles, 76 - Jardim Pioneiros - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-630 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99936-4891 Réu(s): LOJAS RIACHUELO S/A (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-49) Avenida Paraná, 222 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-370 RELATÓRIO A autora alegou que seu score junto ao SERASA está sendo afetado em razão de dívida prescrita cobrada pela ré.
Aduziu que, a despeito da prescrição, o débito foi inserido na plataforma SERASA LIMPA NOME, o que tem gerado a penalização perpétua da dívida.
Por isso, buscou a declaração da prescrição do débito e da sua inexigibilidade.
Arrematou pugnando pela concessão das benesses da gratuidade judicial e juntou documentos (seq. 1).
A gratuidade judicial postulada foi deferida (ev. 13). A ré acostou contestação ao mov. 17, oportunidade em que defendeu que a dívida descrita na inicial está inserida em plataforma privada, não se encontrando cadastrada em órgão restritivo ou disponível para consulta de terceiros.
Sustentou que o acesso à plataforma depende de livre e espontâneo aceite do consumidor.
Negou a ocorrência de danos morais.
Buscou a improcedência dos pedidos vestibulares e anexou documentação.
Réplica no mov. 23.
Instadas à especificação probatória (ev. 25), disseram as partes (movs. 29 e 31).
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado, em razão do desinteresse das partes na atividade probatória, faculdade ínsita à disponibilidade do direito material em debate (art. 355, I, do CPC).
Quanto ao mérito, recordo que a peça vestibular noticiou ao juízo a controvérsia.
Nela, certamente, está contida a pretensão, indicando qual a providência jurisdicional desejada.
Ora, o pedido expressou aquilo que a autora pretende, ou seja: o reconhecimento da prescrição da dívida e, via de consequência, a declaração de sua inexigibilidade.
Restou incontroverso que a dívida descrita na inicial se encontra prescrita, porquanto vencida em 15/05/2005 (mov. 1.6) (art. 206, §5º, I, CC).
Sequer apresentou a ré resistência a tal alegação, de modo que, embora possível a declaração da prescrição, descabida sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial respectiva.
Analisando os autos, verifico que a dívida em mesa está inserida em programa de recuperação de crédito em que o devedor adere facultativa e espontaneamente ao pagamento.
Trata-se de portal ao qual somente as partes envolvidas (devedor e credor) têm acesso, não constando efetivamente no cadastro de inadimplentes, único disponível para consulta pelo CPF.
Ocorre que não há abusividade na simples proposição do credor de receber dívida existente de forma não coercitiva, ofertando condições benéficas, de modo que não é o caso de se reconhecer a inexigibilidade do débito.
Lembre-se de que a prescrição da dívida está unicamente ligada à perda da pretensão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA EXISTENTE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO DE COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL E NÃO O DIREITO EM SI.
COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUSSUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO (TJPR - 8ª C.
Cível -0002156-46.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 23.09.2019) (destaque acrescentado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO – CESSAÇÃO DE COBRANÇAS – DÍVIDA PRESCRITA – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE DE FORMA LÍCITA – REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0071509-72.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.04.2021) (destaque acrescentado).
Isso significa que continua a existir a obrigação natural de pagamento do débito, o que torna possível a cobrança não coercitiva do montante reconhecido como existente pela própria autora mediante proposta inserida em site de acesso restrito.
A não perder de vista que o apontamento da dívida no portal “Serasa Limpa Nome” não diminui o score do consumidor.
Na verdade, as contas atrasadas cadastradas pelos credores junto à aludida plataforma não são utilizadas no cálculo da pontuação, podendo o seu pagamento, contudo, gerar bonificações.
Além disso, o sistema score não está limitado apenas aos fatos atuais.
Na realidade, tal limitação iria contra sua própria natureza, que é a de formar uma pontuação do histórico do indivíduo durante sua vida financeira (cadastro positivo), diferenciando-o do simples cadastro de inadimplentes (cadastro negativo).
Válido sublinhar que a própria parte pode solicitar o cancelamento de seu cadastro positivo, nos termos da Lei nº 12.414/11.
Logo, o pedido declaratório de inexigibilidade é improcedente.
Via de consequência, não se há falar em direito à baixa do apontamento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), declarando a prescrição da dívida em mesa.
Sucumbindo a ré em parte mínima dos pedidos e nos moldes da fundamentação, condeno a autora ao pagamento da totalidade das custas e das despesas processuais, bem como de honorários ao procurador da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 2º, do CPC).
Observe-se, porém, o veto contido no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 17 de setembro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito. -
20/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 20:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
02/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0033751-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$10.215,93 Autor(s): Eliane Cardoso de Freitas Réu(s): LOJAS RIACHUELO S/A Com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, persistindo no pedido de assistência, deverá a postulante juntar, em 15 (quinze) dias, comprovante de renda atualizado emitido por seu empregador ou equivalente (extratos bancários dos últimos três meses em caso de ausência de vínculo empregatício formal), declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, uma vez que não é isenta (documento anexo), certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR e certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina.
Int.
Londrina, 06 de julho de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito 06/07/2021 Consulta Restituição CONSULTA RESTITUIÇÃO Situação das Declarações IRPF 2021 Situação das Declarações IRPF 2021 Prezado Contribuinte (CPF *92.***.*15-87), Prezado Contribuinte (CPF *92.***.*15-87), ELIANE CARDOSO DE FREITAS ELIANE CARDOSO DE FREITAS Sua declaração está na base de dados da Receita Federal com a seguinte situação: Sua declaração está na base de dados da Receita Federal com a seguinte situação: Processada - em fila de restituição.
Processada - em fila de restituição.
O que isso significa? O que isso significa? A declaração IRPF aguarda a liberação de recursos para pagamento da restituição.
A declaração IRPF aguarda a liberação de recursos para pagamento da restituição.
Os pagamentos são efetuados de acordo com o cronograma de lotes.
Os pagamentos são efetuados de acordo com o cronograma de lotes.
A ordem dos pagamentos é definida pela data de transmissão da declaração, respeitadas as A ordem dos pagamentos é definida pela data de transmissão da declaração, respeitadas as prioridades definidas em lei (idosos e portadores de doença grave ou deficiência física ou prioridades definidas em lei (idosos e portadores de doença grave ou deficiência física ou mental). mental).
A qualquer momento, no entanto, a declaração em fila de restituição pode retornar para análise.
A qualquer momento, no entanto, a declaração em fila de restituição pode retornar para análise.
O cronograma de pagamento dos lotes de IRPF pode ser consultado na seção Acesso O cronograma de pagamento dos lotes de IRPF pode ser consultado na seção Acesso Rápido/Dados e Estudos/Restituição IRPF/Cronograma.
Assim como as datas de transmissão Rápido/Dados e Estudos/Restituição IRPF/Cronograma.
Assim como as datas de transmissão das declarações incluídas em cada lote encaminhado ao banco para pagamento, nesse e nos das declarações incluídas em cada lote encaminhado ao banco para pagamento, nesse e nos exercícios anteriores. exercícios anteriores.
Clique aqui para acessar o cronograma de pagamento dos lotes do IRPF Clique aqui para acessar o cronograma de pagamento dos lotes do IRPF Utilize o APP Pessoa Física (Android e Apple) para receber alertas sobre a liberação de sua Utilize o APP Pessoa Física (Android e Apple) para receber alertas sobre a liberação de sua restituição. restituição.
Em Brasília - DF 06/07/2021 - 12:01:30 Em Brasília - DF 06/07/2021 - 12:01:30 V Voltar oltar A Receita Federal agradece a sua visita.
Para informações sobre política de privacidade e uso, A Receita Federal agradece a sua visita.
Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui. clique aqui. servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp#pgSituacao 1/206/07/2021 Consulta Restituição servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp#pgSituacao 2/2 -
06/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 16:41
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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