TJPR - 0026199-58.2011.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Sergio Luiz Patitucci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 18:57
Baixa Definitiva
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21/02/2022 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
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20/01/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026199-58.2011.8.16.0000/3 Recurso: 0026199-58.2011.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Embargante(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA CHAGAS Embargado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 1.
Intimadas as partes para que se manifestassem sobre o andamento do feito, uma vez que o processo originário constou na lista de conciliação definida no Negócio Jurídico Processual, datado de 30/10/2019; 2.
A parte recorrente, Marcos Aurélio de Oliveira Chagas, manifestou-se pela perda do objeto dos embargos de declaração, pois os autos principais já se encontram arquivados, dada a conciliação (evento 14.1); 3.
Estudando o processo originário (nº 0001622-86.2008.8.16.0043), verifica-se, de fato, que, após homologação de acordo, os autos foram arquivados, com trânsito em julgado certificado em 11/11/2020 (evento 57); 4.
Tendo em vista que não mais subsiste controvérsia em relação ao juízo de retratação efetuado por esta 9ª Câmara Cível (evento 1.15 – autos Recurso Especial nº 0026199-58.2011.8.16.0000 Pet 2), pois o processo originário já está arquivado, com trânsito em julgado, reconhece-se a perda de objeto dos embargos de declaração; 5.
Importante destacar que, apesar da petição de evento 15.1, da Petrobrás S.A, este Tribunal de Justiça já exerceu o juízo de retratação, que acabou dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa. A parte Marcos Aurélio de Oliveira Chagas havia oposto embargos de declaração em face dessa decisão, a qual foi em benefício da Petrobrás S.A. Assim, considerando que o próprio embargante alegou a perda de objeto, pois, de fato, nos autos originários já certificado o trânsito em julgado, julga-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil/2015.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
02/06/2021 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2021 16:54
Recebidos os autos
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29/01/2021 16:14
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2011
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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