TJPR - 0016860-60.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
02/09/2023 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2023 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
28/07/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 22:07
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:07
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SONIA APARECIDA PRZENDZIUK
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
27/04/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SONIA APARECIDA PRZENDZIUK
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
25/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2023 18:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
15/12/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
-
19/10/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
23/08/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2022 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/08/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
30/06/2022 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2022 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SONIA APARECIDA PRZENDZIUK
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/01/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SONIA APARECIDA PRZENDZIUK
-
06/12/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/11/2021 12:09
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/11/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SONIA APARECIDA PRZENDZIUK
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
19/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SONIA APARECIDA PRZENDZIUK
-
14/10/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SONIA APARECIDA PRZENDZIUK
-
13/09/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 18:28
Recebidos os autos
-
15/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SONIA APARECIDA PRZENDZIUK
-
17/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016860-60.2021.8.16.0021 Processo: 0016860-60.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$7.367,41 Autor(s): SONIA APARECIDA PRZENDZIUK Réu(s): LOJAS RIACHUELO S/A 1.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, de acordo com seu § 6º. 2.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 3.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 4.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 5.
Para comprovação da carência financeira das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) comprovantes de rendimentos. 6.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais. 7.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 09:59
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:59
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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