TJPR - 0016580-89.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
27/10/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:45
Homologada a Transação
-
12/09/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/09/2022 14:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 09:53
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/08/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 06:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/07/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:10
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016580-89.2021.8.16.0021 Processo: 0016580-89.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.935,04 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): ADILSON APARECIDO XAVIER 1.
Considerando os termos expendidos na inicial, mais precisamente, a mora do devedor, constituída na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69 e, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma normativo, defiro a liminar requerida. 2.
Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem alienado descrito na inicial. 3.
Havendo Banco de Mandados, insira-se o presente mandado, seguindo disposição do art. 3º, §11 do Decreto-Lei nº. 911/69. 4.
Proceda-se a inserção de bloqueio completo, inclusive circulação, via convênio Renajud, nos termos do art. 3º, §9º, Dec.
Lei nº 911/69. 5.
Informado o cumprimento do mandado em outra comarca, intime-se a parte autora para efetuar a retirada do veículo, de onde se encontrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, §13, Dec.
Lei nº. 911/69). 6.
A Escrivania não deverá reexpedir mandado de busca e apreensão que retorne com diligência negativa, seja pela não localização do veículo, seja por outro motivo.
O mandado permanecerá vigente e permitirá a concretização da medida até que sobrevenha ordem contrária deste juízo ou pedido da parte autora. 7.
A execução da liminar independe do pagamento prévio das custas, nos casos em que haja localização do veículo após a entrega do mandado ao Oficial de Justiça.
A entrega do veículo à autora, no entanto, ficará condicionada ao pagamento integral da diligência. 8.
Defiro, desde já, os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, bem como fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já, expressamente autorizado a (i) requisitar, mediante apresentação desta decisão ou do respectivo mandado, reforço policial para cumprimento da ordem (art. 139, inciso VII, art. 536, §1º e art. 782, §1º e 846, §2º do CPC), bem como (ii) praticar o arrombamento de locais que estejam inviabilizando a apreensão (art. 846, CPC). 9.
Efetivada a medida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar o total do débito contratual, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, cujo vencimento operou-se antecipadamente, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69: “Art. 3º. (...) § 2º.
No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus”. 10.
No prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, poderá o devedor apresentar resposta. 11.
Cite-se o réu, nos moldes requeridos, com as advertências de praxe. 12.
Deixo a parte autora ciente de que, nos termos do art. 4 do Dec.
Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, não mais é possível a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, somente em ação de execução: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 13.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2021 09:46
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:46
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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