TJPR - 0000974-36.2019.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINES APARECIDA ALIONÇO
-
12/07/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINES APARECIDA ALIONÇO
-
24/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINES APARECIDA ALIONÇO
-
11/06/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2025 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINES APARECIDA ALIONÇO
-
19/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2025 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 02:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINES APARECIDA ALIONÇO
-
05/02/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
23/12/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARINES APARECIDA ALIONÇO
-
04/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2024 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2024 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 19:20
NOMEADO PERITO
-
30/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 22:16
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 09:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
01/04/2022 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2022 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2021 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000974-36.2019.8.16.0071 Processo: 0000974-36.2019.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.585,82 Autor(s): EVANDRO COSTA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
I - Trata-se de ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito proposta por Evandro Costa em face de Banco Bradesco S/A.
Alegou a parte autora, em síntese: a) que é correntista da instituição financeira junto à agencia 0425, conta corrente 0122389-5 desde 01.06.2012, até 16.04.2019; b) que não se recorda de ter assinado contrato de abertura de crédito, mas se recorda que a ele foi concedido um “limite de crédito” sendo-lhe informado que seria cobrado juros remuneratórios pela utilização do limite, tendo como parâmetro a taxa média de mercado; c) que o banco cobrou juros de maneira capitalizada, que, no seu entender não seria permitido; d) que foram cobrados juros indevidos que extrapolam os limites contratados, bem como acima da taxa média de mercado; e) que o banco realizou lançamentos em sua conta, sem sua autorização, de Tarifa, adiant. depositante, débito serviço cobrança, ressarcimento de despesas, e taxas além de outros descontos que desconhece a origem e natureza.
Requereu, em sede de tutela antecipada, seja o requerido compelida a apresentar, incidentalmente, os contratos referentes a conta em discussão, bem como seu extrato de movimentação bancária.
No mérito, a) o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo, com a consequente inversão do ônus da prova; b) seja declarada nula a cobrança de juros superiores ao contratado, limitando ao teto previsto nos contratos, com a repetição do indébito dos valores cobrados acima do pactuado ou acima da taxa média de mercado; c) sejam declaradas nulas as cláusulas que fixam a capitalização de juros, assim como indevidos os pagamentos feitos sob esse título, condenando o réu na sua repetição, também em relação à capitalização de juros na forma composta; d) a restituição dos valores cobrados na conta corrente sem prova de autorização, sem origem ou causa, os débitos designados por Tarifa, adiant. depositante, débito serviço cobrança, ressarcimento de despesas, e taxas, devendo ser acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, a partir de cada pagamento (lançamento) indevido e juros de mora a partir da citação.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.8).
Foi recebida a inicial, indeferindo a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré (seq. 16.1).
Citada (seq. 22.2), a parte ré apresentou contestação (seq. 28.1), alegando, em síntese, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência da juntada dos contrato que pretende ser revisto; no mérito, a ausência de interesse de agir para o pedido incidental de exibição de documentos; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a legalidade dos encargos financeiros pactuados; a ausência de abusividade nas taxas de juros cobradas; e a legalidade das tarifas e da capitalização de juros; o descabimento da repetição do indébito.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em petitório de seq. 31.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, repisando seus já conhecidos argumentos, bem como refutando as alegações da ré sobre a inépcia da inicial.
Este Juízo, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação revisional (seq. 33.1).
Descontente com a sentença prolatada, o requerente interpôs recurso de apelação (seq. 39.1).
Apresentou-se contrarrazões (seq. 47.1), e os autos foram remetidos para área recursal (seq. 48).
O recurso de apelação foi devidamente conhecido e provido, anulando-se a sentença anteriormente prolatada (seq. 13.1 dos autos de apelação).
Com retorno dos autos do E.TJPR (seq. 49), intimaram-se as partes para manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir (seq. 65.1), tendo a parte autora pugnado pela realização de prova documental e pericial (seq. 69.1), e a parte requerida pelo julgamento antecipado do processo (seq. 71.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II - Preliminarmente, com o fito de evitar futura alegação de nulidade por prolação de decisão surpresa, destaco que a matéria indicada aos autos e as provas já colacionadas são suficientes para a formação do juízo de convicção deste magistrado.
Porém, para evitar alegação de cerceamento de defesa, passo à análise dos pedidos de produção de provas realizado pelas partes (seq. 37.1 e 39.1) II.1 - Do pedido de prova pericial Em que pese o referido pedido de produção de prova pericial (seq. 69 e 71.1), tenho que tal pedido deve ser indeferido.
A experiência vivenciada por este magistrado ao longo dos anos, em análises de casos similares, demonstrou que a realização de prova pericial antes da prolação de sentença se torna inócua, especialmente pelo fato de que é a sentença de mérito que verifica as ilegalidades, determinando o que deve ou não ser expurgado do valor devido pelo autor à instituição financeira.
Ademais, sem a determinação correta sobre o que expurgar do cálculo (determinado por sentença), o Sr.
Perito acaba seguindo diretrizes aleatórias apresentadas pelas partes, as quais apresentam os quesitos dê acordo com o seu interesse na demanda.
Assim, aos olhos deste magistrado se torna mais econômico, do ponto de vista processual (atendendo-se assim ao princípio da celeridade e economia processual) e pecuniário, a prolação de sentença ilíquida neste momento, fixando os parâmetros para eventual recalculo de saldo devedor (expurgando o que realmente deve ser afastado), bem como, postergando eventual realização de prova pericial para a fase de liquidação de sentença, quando então, o Sr.
Perito realizara o cálculo guiado por diretrizes já devidamente fixadas.
Portanto, INDEFIRO realização de prova pericial, ante sua inutilidade nesta fase processual.
III - Com relação à preliminar de inépcia da inicial.
Tal alegação já foi devidamente analisada, conforme acórdão prolatado nos autos de apelação em anexo.
Desta forma, desnecessário o enfrentamento do pleito, visto que tal tese já foi afastada.
IV - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes manifesta, forte no disposto no art. 3º, §2º, do CDC.
Neste sentido a Súmula nº 297 do STJ.
Ademais, diferentemente do que alega a parte requerida, ainda que seja uma Cooperativa, os atos praticados com a parte autora tem nítida natureza de atividade de instituição financeira.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – RELAÇÃO DE CONSUMO - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA.1.
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, “equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ”.
Precedentes.2.
Enquanto prestadoras de serviços (art. 3º, § 2º, CDC), possuem as instituições financeiras o dever de prestar as informações requeridas pelos correntistas (art. 6º, III, CDC). 3.
O art. 6º, VIII, do CDC, prevê ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.4.
Consoante dispõe o art. 355, I, do CPC, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando”, “não houver necessidade de produção de outras provas”.5.
O princípio da persuasão racional (art. 371, CPC) autoriza o julgador a indeferir o pedido de produção de provas, nas hipóteses em que constatar nos autos a existência material probatório suficiente para formar o seu convencimento.
Contudo, a prática forense exige do juiz prudência no exame da necessidade ou não da realização de determinada prova, frente às peculiaridades do caso concreto, a fim de não ofender o direito à ampla defesa.6.
A sentença que julga improcedente o pedido, em sede de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sem a análise dos pedidos de exibição incidental de documentos e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) formulados pelo consumidor, cerceia o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).7.
Recurso de apelação 1 conhecido e provido.
Recurso de apelação 2 prejudicado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002305-83.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 09.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO E ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE, COM RESTITUIÇÃO DAS QUOTAS DE CAPITAL INTEGRALIZADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENTE.
PEDIDOS SIMULTÂNEOS, MAS NÃO INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADOS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL.
INEXISTENTE.
DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC.
PRAZO DECENAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À SOMATÓRIA DAS QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL COM O REQUERIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042465-42.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 25.11.2019) Portanto, reconheço a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
V - Assim, diante do acima exposto, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
VI - Após, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para prolação de sentença.
VII - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
06/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:30
Recebidos os autos
-
17/02/2020 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2020 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2019 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 11:08
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
09/09/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2019 10:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2019 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2019 12:52
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 17:01
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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