TJPR - 0027079-71.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 7º Juizado Especial Civel - Acidentes de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIEN DOMINIC PUBLIO DIAS
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIEN DOMINIC PUBLIO DIAS
-
14/06/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIEN DOMINIC PUBLIO DIAS
-
12/04/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JULIEN DOMINIC PUBLIO DIAS
-
20/12/2021 16:36
Recebidos os autos
-
20/12/2021 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2021 14:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:16
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
25/10/2021 18:16
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
28/09/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 22:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 19:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/08/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 20:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 19:00
-
03/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 13:02
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2021 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIEN DOMINIC PUBLIO DIAS
-
29/04/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIEN DOMINIC PUBLIO DIAS
-
22/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
19/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0027079-71.2020.8.16.0182 Processo: 0027079-71.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.900,00 Polo Ativo(s): JULIEN DOMINIC PUBLIO DIAS Polo Passivo(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-97) Avenida Santos Dumont, 935 2º andar - Santo Antônio - JOINVILLE/SC - CEP: 89.218-105 Autos nº 0027079-71.2020.8.16.0182 1.
Homologo em parte, por sentença, a decisão do Sr.
Juiz Leigo de seq. 33, com base no artigo 40 da Lei 9.099/95, para que, mantidos os demais termos ali contidos, passo a apenas a incluir na fundamentação a análise sobre a data inicial dos juros e da correção monetária, bem como retificar o pedido de comprovação de justiça grauita: “ (...) Dos juros e correção monetária: Com relação à data inicial dos juros e correção sobre a indenização por danos materiais e morais saliento que, no caso em tela, em que pese a relação entre as partes ser de consumo, a matéria discutida nos autos é sobre acidente de trânsito. Sendo assim, se as regras aplicadas aos casos de acidente de trânsito são mais benéficas ao consumidor do que as previstas nas relações contratuais, entendo que aquelas devem ser aplicadas ao presente caso, em respeito aos princípios que regem todo o sistema consumerista. O art. 5º, XXXII da CF prevê, como direito fundamental, que o Estado promoverá a defesa do consumidor, o que foi concretizado pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No referido códex, as relações consumeristas são protegidas e reguladas por diversos princípios, dentre eles a proteção do consumidor com o objetivo de equilibrar as relações, e a efetividade do processo que embarcam as relações de consumo. Além disso, segundo a doutrinadora Claudia Lima Marques: “O art. 7º do CDC é uma interface permeável do CDC com o sistema geral do direito civil. É uma cláusula de abertura deste microssistema, que não deseja ser exaustivo.
O mandamento constitucional de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII da CF/1988) deve ser cumprido por todo o sistema, em diálogo de fontes, e não somente através do Código de Defesa do Consumidor, mandado elaborar pelo art. 48 do ADCT.
O chamado “direito do consumidor” tem muitas fontes legislativas, tantas quantas assegurarem as leis ordinárias, os tratados, os princípios gerais e os costumes.
Em resumo, sempre que uma outra lei assegure algum “direito” (não um dever!) para o consumidor, esta lei pode se somar ao CDC, ser incorporada na tutela especial, ser recebida pelo microssistema do CDC e ter a mesma preferência no trato das relações de consumo do CDC. (...) Diante da pluralidade atual de leis, há que se procurar o diálogo, utilizando a lei mais favorável ao consumidor.”[1]. Assim, se a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ com relação ao início da contagem da correção monetária e juros de mora são mais benéficas ao consumidor, não há porque não as aplicar no caso em concreto, já que os danos em discussão neste processo decorreram de um acidente de trânsito. Ou seja, ainda que entre as partes exista uma relação consumerista, o evento ocorrido se trata de acidente de trânsito, devendo, portanto, incidir sobre as indenizações de danos materiais e morais o termo a quo previsto nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. O doutrinador Bruno Miragem, assim preconiza: “O juiz passa a considerar não apenas as questões de direito material ou aspectos procedimentais do litigio indicados no processo, senão também que se inclina na identificação das partes, sua desigualdade de posições jurídicas e o dever de, na condição de representante do Estado-juiz, também empreender esforços com vista à realização do direito e a efetividade da tutela legal do consumidor.”[2] Sobre o assunto: AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE POR UMA DAS PARTES - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA ACEITAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO SE VERIFICA QUE FOI ELABORADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FOI PRODUZIDO , DE FORMA REGULAR, POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA PEDAGIADA - PEÇA DE AUTOMÓVEL NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – (...) - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1470329-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 17.03.2016) PROCESSO CIVIL – DIREITO CIVIL – CONSUMIDOR – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANIMAL NA RODOVIA (CAVALO) – A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, em razão do risco do negócio, decorrente do fato de serviço na relação de consumo (artigo 14 do CDC)– A teor dos incisos I e II, § 3º, do art. 14 do CDC, só será afastada a responsabilidade da concessionária quando esta provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que se cuide de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu – Considerando que o autor sofreu acidente de trânsito, em rodovia administrada pela ré, que não providenciou a retirada de animal da pista (cavalo), causando o acidente, que gerou danos materiais ao autor, de rigor a reparação dos danos sofridos, que foram satisfatoriamente demonstrados – Correção monetária alterada de ofício – Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem do evento danoso, e a correção monetária, do efetivo prejuízo, ou seja, da data dos respectivos desembolsos – (...) Recurso do autor provido em parte e da ré, desprovido, com observação. (TJ-SP - APL: 10002947620158260077 SP 1000294-76.2015.8.26.0077, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 15/02/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2017.” (...) Do pedido de justiça gratuita: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre que efetivamente não pode arcar com eventuais custas processuais, devendo apresentar aos autos, em sendo o caso, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, declarações/comprovantes de rendimentos/salário e outros elementos que entenda convenientes para comprovar sua situação econômica, (como comprovantes de despesas mensais), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.
Saliento que o prazo aqui concedido, não prejudica (suspende ou interrompe) o prazo para interposição de eventual recursal. 2.
Dê-se ciência desta decisão ao Sr.
Juiz Leigo e desbloqueie-se a visualização do parecer de seq. 33. 3.
P.R.I. Curitiba, 30 de março de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] MARQUES, Claudia Lima; BENAJMIN, Antônio Herman V. e MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2 ed. ver., atul. e amp.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 220 e 221 [2] MIRAGEM, Bruno.
Direito do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2008. p. 345 e 346. -
06/04/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/03/2021 10:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/03/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2020 10:16
Recebidos os autos
-
10/09/2020 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2020 16:20
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
09/09/2020 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 14:53
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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