TJPR - 0003404-68.2014.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DOS SANTOS
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DOS SANTOS
-
21/12/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DOS SANTOS
-
06/06/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:54
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 21:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/03/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/02/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/12/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2021 16:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/11/2021 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
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19/10/2021 14:13
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:13
Juntada de CUSTAS
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19/10/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
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03/08/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/08/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0003404-68.2014.8.16.0092 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): EUGENIO KORZENIEVSKI Requerido(s): Marcelo dos Santos Mauricio dos Santos SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por perdas e danos proposta pro Eugênio Korzenievski em face de Maurício dos Santos e de Marcelo dos Santos.
Narra o autor que os réus entraram na chácara de sua propriedade durante a madrugada e atearam fogo em seu veículo, VW Parati, placa CYY 4137.
Aduz que tentou apagar as chamas do veículo, mas foi impedido pelos réus, que apontaram espingardas em sua direção até que as chamas tomassem conta do veículo.
Afirma que o veículo queimou por completo, sofrendo perda total, bem como que houve risco de o incêndio se estender à residência onde estavam a esposa e a filha do autor.
Alega que, além do prejuízo econômico, a circunstância acarretou abalo moral.
Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 6.015,00 e de danos materiais no valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos para comprovar as alegações (mov. 1).
Contestação com pedido de reconvenção ao mov. 48.1.
Preliminarmente, alegam os réus a inépcia da inicial, sob o argumento de que carece de fundamentos legais e fáticos e não traduz a verdade.
No mérito, defendem a improcedência dos pedidos, alegando que estavam dormindo em suas residências no momento dos fatos.
Ainda, requerem, a título de reconvenção, a condenação do autor a indenizá-los, no montante de R$ 50.000,00 para cada um, pelos transtornos decorrentes da imputação dos atos criminosos.
Impugnação ao mov. 60.1.
Ressaltou que os réus foram absolvidos nos autos da ação penal em relação a prática criminosa, porém isso não significa que não tenham causado os danos narrados na inicial.
Dessarte, ratifica os termos da exordial em relação à necessidade de reparação, requerendo a improcedência da reconvenção por entender que a propositura de ação judicial não é suficiente para ensejar reparação de danos.
Os réus requereram a oitiva de testemunhas ao mov. 67.1.
Ademais, juntaram a sentença criminal absolutória proferida nos autos do processo nº 861-58.2015.8.16.0092 (mov. 67.2).
O autor também requereu a produção de prova testemunhal ao mov. 68.1.
Emenda à reconvenção ao mov. 86.1, alterando o valor da causa para R$ 100.000,00, tendo em vista o pedido de indenização de R$ 50.000,00 para cada parte.
Decisão ao mov. 106.1, deferindo aos réus a gratuidade de justiça e o processamento da reconvenção.
Resposta à reconvenção ao mov. 118.1.
Preliminarmente, defende o autor o não cabimento da reconvenção por ausência de conexão entre o pedido originário e o pedido reconvinte.
Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça aos réus.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido.
O autor requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus e juntada de documentos novos (mov. 129.1).
Saneamento do feito ao mov. 137.1.
Foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, de não cabimento da reconvenção, assim como a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos réus.
Em relação à produção probatória, foram deferidas a produção de prova documental e de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.
Termo de audiência em mov. 175.1, constando a oitiva de uma testemunha.
Em sede de alegações finais (mov. 178.1), os réus pleitearam a improcedência dos pedidos expostos na exordial e a procedência da reconvenção.
Por sua vez, o autor requereu a procedência da inicial e improcedência da reconvenção (mov. 181.1). É o relatório do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, para que esteja configurada a responsabilidade civil apta a determinar a reparação de danos, exige a lei (art. 186 e 927, ambos do CC) a presença de ação ou omissão, culpa em sentido amplo e a relação de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima.
Na hipótese dos autos, tramitou ação penal (autos nº 0000861-58.2015.8.16.0092), na qual os réus restaram absolvidos em observância ao princípio do in dubio pro reo, ante a fragilidade da prova reunida em desfavor dos mesmos, sendo que esta decisão transitou em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que " a sentença penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de reconhecida ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade.
Interpretação dos arts. 65, 66 e 67, do Código de Processo Penal" (REsp 645.496/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 14/11/05).
Sobre o assunto, dispõem os artigos 66 do CPP e 935 do CC: Art. 66.
Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Ressalte-se que a sentença criminal proferida na situação ora analisada não impede que os fatos sejam rediscutidos na esfera cível, uma vez que não reconheceu categoricamente a inexistência material dos fatos, mas apenas considerou que a prova reunida era insuficiente para definir a autoria delitiva e embasar uma condenação penal.
Ante a notória independência das esferas cível e criminal (art. 935 CC), cabe analisar se houve a prática do ato ilícito imputado aos réus.
Em relação à ocorrência do incêndio, constata-se que o autor apresentou foto do veículo queimado (mov. 1.7) e boletim de ocorrência (mov. 1.1).
Outrossim, na sentença criminal anexada aos autos pelos partes (mov. 157.2) restou consignado: “A materialidade dos crimes de incêndio e ameaça restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento n. 1.2 a 1.5 do inquérito policial nº 003029-67.2014.8.16.0092), boletim de ocorrência (evento n. 1.6 do inquérito policial nº 003029-67.2014.8.16.0092), laudo pericial do automóvel (evento n. 25.12 do inquérito policial nº 003029-67.2014.8.16.0092), bem como pela prova testemunhal produzida em sede inquisitorial e em Juízo. (…) em que pese a materialidade dos delitos estarem comprovadas, já que de fato houve o incêndio e a vítima e sua esposa viram uma pessoa armada, o mesmo não se pode dizer quanto a autoria”.
Evidenciada, portanto, a ocorrência do ato ilícito.
Não obstante, não restou comprovada a contribuição dos réus para referido ato.
Isso porque a única testemunha ouvida, Sr.
Osvaldo Garabinoski (mov. 175.2), relatou: “Que é vizinho dos réus e, na data dos fatos, tomou chimarrão e jogou baralho na companhia dos mesmos até 22:30, 23:00.
No dia seguinte, acordou com a notícia de que os mesmos estavam presos.
Ouviu dizer que foram pegos em flagrante.
Que soube que o Sr.
Eugênio tinha vindo de São Paulo e que houve a queima do carro.
Que mora a 4 ou 5 km da propriedade do autor.
Que na noite dos fatos estava a cerca de 10 metros da casa de Marcelo e viu quando os dois foram para casa.
Que o Sr.
Eugenio fica na propriedade aproximadamente uma vez por ano; que no dia da queima do veículo ninguém sabia que ele estava na localidade.
Que o Sr.
Eugenio possui desavença antiga com a genitora dos réus”.
Nota-se que a testemunha ouvida reside nas proximidades do local dos fatos e enfatizou ter visto os réus indo para casa na noite do incêndio.
Dessarte, não há elementos probatórios, além da versão autoral narrada na exordial e registrada no boletim de mov. 1.1, que comprovem a ligação dos réus ao ato ilícito.
Ausente a comprovação de ação ou omissão por parte dos réus que tenha causado o dano, resta afastada a responsabilidade civil dos mesmos quanto ao ressarcimento pleiteado.
No que tange à reconvenção, no caso em apreciação não restou efetivamente comprovado que o reconvindo, ao registrar o Boletim de Ocorrência para apuração do eventual ato delituoso, o fez agindo de má-fé, objetivando prejudicar os reconvintes.
Por derradeiro, conforme entendimento jurisprudencial, a notícia-crime constitui exercício regular de um direito por parte do noticiante.
A exclusão desta condição só é possível mediante comprovação de notória má-fé no uso e abuso de tal prerrogativa, aqui não comprovada.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUTAÇÃO DE CRIME.
RÉS QUE REGISTRARAM BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM O OBJETIVO DE QUE FOSSE APURADA A SUPOSTA PRÁTICA DE DESACATO POR PARTE DA AUTORA.
REGISTRO DE TERMO CIRSCUNSTANCIADO.
AUTORA ALEGA TER SOFRIDO DANO MORAL PELA ACUSAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E SEM CONOTAÇÃO OFENSIVA.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. .Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002991-70.2017.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 16.03.2020) (destcou-se) Portanto, diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito dos reconvintes (art., 373, I do CPC), impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por EUGENIO KORZENIEVSKI contra MAURICIO DOS SANTOS e MARCELO DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o valor da causa e o trabalho realizado pelos profissionais.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por MAURICIO DOS SANTOS e MARCELO DOS SANTOS contra EUGENIO KORZENIEVSKI, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o valor da causa e o trabalho realizado pelos profissionais, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
06/07/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DOS SANTOS
-
03/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 03:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO KORZENIEVSKI
-
29/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DOS SANTOS
-
29/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DOS SANTOS
-
08/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/04/2020 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2020 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/03/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DOS SANTOS
-
03/08/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DOS SANTOS
-
02/08/2019 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2019 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO KORZENIEVSKI
-
10/04/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DOS SANTOS
-
19/03/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:56
Recebidos os autos
-
07/03/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2019 13:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO KORZENIEVSKI
-
06/08/2018 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO KORZENIEVSKI
-
16/07/2018 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 13:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DOS SANTOS
-
20/11/2017 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 12:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 12:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2017 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2017 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2017 16:19
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/01/2017 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 17:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 17:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2016 00:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2016 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2016 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2016 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2016 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2016 14:59
Expedição de Mandado
-
06/05/2016 14:58
Expedição de Mandado
-
15/03/2016 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2016 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2016 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2016 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2016 16:41
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 16:37
Expedição de Mandado
-
01/02/2016 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO KORZENIEVSKI
-
18/11/2015 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 15:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2015 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2015 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/11/2015 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO KORZENIEVSKI
-
21/09/2015 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2015 15:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2015 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/06/2015 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO KORZENIEVSKI
-
24/04/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2015 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2015 21:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO KORZENIEVSKI
-
19/02/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2015 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2015 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2015 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2015 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2015 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2014 15:59
Recebidos os autos
-
13/11/2014 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2014 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2014 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2014 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2014 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2014 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2014
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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