TJPR - 0000097-58.2019.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 18:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/03/2024 08:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2024 12:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2023 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:33
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/03/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 17:27
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/09/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 17:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/09/2022 09:21
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/09/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 11:52
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/09/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:50
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:49
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2022 15:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/07/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/07/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 12:51
Distribuído por dependência
-
13/07/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 09:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/07/2022 09:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 11:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2022 11:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/05/2022 17:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/05/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
09/05/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 20:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/05/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 12:59
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/02/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 22:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 22:29
Juntada de PARECER
-
13/01/2022 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:30
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2021 17:59
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
17/11/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/10/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:31
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2021 17:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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09/08/2021 18:12
Conclusos para despacho
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20/07/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:33
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n. 0000097-58.2019.8.16.0116 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Aldrey Mendes Camargo TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE – ENCONTRADA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE FOI DISPENSADA PELO RÉU DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL DO ACUSADO EM MEIO A MATAGAL - A DROGA (MACONHA) ESTAVA PRÓXIMA AO LOCAL QUE ESTAVA ESCONDIDO O ACUSADO - PROVA ROBUSTA – CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
UMA CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL DESFAVÓRAVEL – MAUS ANTECEDENTES - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA – PRIVILÉGIO INAPLICADO – MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE - REGIME SEMIABERTO - IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - DETERMINADA INCINERAÇÃO DA SUBSTANCIA ENTORPECENTE.
RESUMO DA CONDENAÇÃO 1.
Pena definitiva: 7 anos e 02 anos e 720 dias-multa. 2.
Valor do dia-multa: 1/30 do salário mínimo vigente em 01/2019. 3.
Regime: semiaberto. 4.
Detração penal: insuficiente para o regime aberto.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Aldrey Mendes Camargo, brasileiro, artista plástico, portador do RG n. 9.375.674-6/PR, nascido em 15/05/1990, com 28 anos de idade na data do fato, Gabinete do juiz 2ª Vara Judicial de Matinhos/PR.
Rua Antonina, 200.CEP 83.260-000 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ natural de Curitiba/PR, filho de Marilene Mendes Grilo e João da Cruz Camargo, residente na Rua Tupiniquim, nº 25, Balneário Monções, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 23.1): “No dia 06 de janeiro de 2019, por volta das 01h20min, na via pública Rua Ásia, baln.
Costa Azul, Matinhos/PR, o denunciado ALDREY MENDES CAMARGO, juntamente de outro indivíduo não identificado, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, quando abordado, para fins de venda, 01 (um) tablete de maconha pesando 720g (setecentos e vinte gramas), conforme consta o auto de exibição e apreensão fls. 09 e 10.
Este tablete contém substância de uso proibido no país, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria n°. 344/98 do Ministério da Saúde”.
Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu Aldrey Mendes Camargo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Notificado (mov. 38.1), o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de Defensor Constituído (mov. 56.1).
O laudo toxicológico foi juntado no mov. 46.1.
A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2019 (mov. 62.1).
Durante a instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 115.11 e 115.12) e 03 (três) testemunhas de Defesa (mov. 114.4 a 114.6), ao final, o réu foi interrogado (mov. 126.2).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime imputado na exordial acusatória, esboçando-se a dosimetria penal (mov. 146.1). 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por sua vez, a Defesa nas derradeiras alegações apresentadas, requereu a absolvição do acusado e aplicação do princípio “in dubio pro reo”, com base na insuficiência probatória, alegando a “fragilidade da materialidade sem demonstração do teor e/ou existência do THC” e “as testemunhas de acusação não dão segurança de que o Réu tinha pacote em sua mão e/ou de que em algum momento teria dissipado a droga seja quando visualizado na rua e/ou quando correra ao longo do terreno baldio”.
No caso de eventual condenação, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, a aplicação a circunstância atenuante inominada de coculpabilidade social, com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade e do benefício da gratuidade da justiça (mov. 150.1). É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
O réu está bem representado por profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Fundamentação: A pretensão inicial é procedente.
Em que pese a alegação da Defesa de que há fragilidade na materialidade delitiva, pois inexiste a demonstração do teor e/ou existência do THC – tetraidrocanabinol, entendo que restou devidamente comprovada através das provas produzidas nos autos.
Com efeito, a materialidade do delito de tráfico de drogas encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência 2019/19762 (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.8), laudo 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pericial (mov. 46.1) e pela oitiva dos policiais militares perante a autoridade policial e em Juízo.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é irrelevante, para a comprovação da materialidade de delito, o fato de laudo pericial não haver revelado a presença de tetrahidrocanabinol (THC) – um dos componentes ativos da Cannabis sativa – na substância se constatada a presença de canabinoides, característicos da espécie vegetal Cannabis sativa, que integram a Lista E da Portaria n. 344/1998 e causam dependência.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE (RÉU LEANDRO).
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO TOXICOLÓGICO QUE ATESTOU RESULTADOS POSITIVOS PARA A SUBSTÂNCIA CANNABIS SATIVA L. (“MACONHA”).
MENÇÃO EXPRESSA AO PRINCÍPIO ATIVO TETRAIDROCANABINOL (THC).
IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA (AMBOS RÉUS) E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (RÉU ROBSON).
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. (…)” – grifei - (TJPR – 3ª C.Criminal – 0004726-72.2017.8.16.0075 – Cornélio Procópio – Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos – J. 05.11.2018).
Destaco, que no laudo pericial de mov. 46.1 consta que “analisados, individualmente, em seus aspectos organolépticos, morfológicos (estruturas botânicas próprias observadas em exames macroscópicos e microscópicos) e químicos (através de exames colorimétricos visando identificar derivados canabinoides), direcionados à pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, obtendo-se resultados POSITIVOS para as amostras analisadas” (grifei).
Assim, tendo sido constatada a presença de canabinoides, característicos da espécie vegetal Cannabis sativa L. pelo Sr.
Perito, conforme 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ subscrito no laudo pericial, contrariamente à alegação da Defesa, é irrelevante a menção expressa da substância tetrahidrocanabinol (THC) no laudo.
Quanto à autoria, é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Segundo consta do boletim de ocorrência n. 2019/19762 (mov. 1.1), “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO, AVISTOU DOIS INDIVÍDUOS OS QUAIS SEGUIAM A FRENTE DA VIATURA NO MESMO SENTIDO DA VIA, QUE AO AVISTAREM A EQUIPE POLICIAL ACELERARAM O PASSO E VIRARAM A ESQUINA DA RUA ASIA, MOMENTO EM QUE ESTA EQUIPE POLICIAL SE APROXIMOU E DEU VOZ DE ABORDAGEM, SENDO QUE UM DOS INDIVÍDUOS SE EVADIU CORRENDO POR UM CARREIRO DENTRO DE UM TERRENO BALDIO COLOCANDO A MÃO NA LINHA DA CINTURA E DISPENSANDO UM INVOLUCRO GRANDE E BRANCO E ENTÃO SAINDO DO VISUAL DA EQUIPE, E APÓS ALGUMAS BUSCAS O MESMO FOI LOCALIZADO NO INTERIOR DE UMA RESIDENCIA DESOCUPADA, JÁ NO CARREIRO FOI CONSTATADO QUE O OBJETO QUE O MESMO HAVIA DISPENSADO ERA EM TORNO DE 700 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGO A MACONHA (...)” - grifei.
O policial militar Waldemir José Hostins ratificou o seu depoimento colhido na Delegacia de Polícia (mov. 1.4), relatando em Juízo que “naquela noite estávamos em patrulhamento no Balneário Costa Azul, na Operação Verão, e daí no patrulhamento a gente avistou dois elementos que seguiam na mesma direção da viatura, o qual percebendo que era policial eles começaram a apressar o passo.
Eu comentei com o meu parceiro, o Farias, enfim deu aquela desconfiança, a gente acelerou a viatura, foi a gente dobrar a próxima rua à direita, era uma rua curta, ou seja, não daria tempo suficiente para eles percorrem aquele espaço até a gente chegar, eles correram.
A gente fez a conversão à esquerda, momento em que foi dado voz de abordagem, o Aldrey correu, o outro tava de vermelho, entrou num bar próximo, nisso eu falei...”vai, vai, vai”.
Ele correu e entrou num matagal próximo.
No matagal ele esboçou tirar alguma coisa da linha da cintura, eu efetuei dois disparos, era 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ mato, era praia, bem deserto aquela região ali, com intuito que ele parasse ou impedir qualquer tipo de ação dele, enfim.
Quando ele entrou naquele matagal, a gente acabou não vendo mais ele ali, o Farias ficou ali e eu dei a volta na quadra tentando buscar ele.
A gente entrou dentro de uma casa de banhistas e eu achei ele dentro de um quintal e ali onde entrou no meio do mato tava esse tablete de maconha.
Depois questionado tudo, ele assumiu, teria comprado, não quis falar onde que era, mas teria comprado há pouco tempo ali e iria fracionar para vender” (mov. 115.12).
O policial militar Paulo Leandro Farias confirmou em Juízo o seu depoimento colhido perante a autoridade policial (mov. 1.6), relatando que “a equipe tava em patrulhamento pela rua quando avistou dois indivíduos vindo de encontro com a viatura, eu tava com a luz alta ligada, quando ele viu que era a viatura ele voltou, pegou a primeira esquerda, a gente foi atrás, quando virei a esquina ele tinha sumido.
Na outra esquina quando virei, encontrei ele novamente, fui com a viatura, dei voz de abordagem, ele se evadiu da equipe, entrou num matagal, no momento meu parceiro desceu e foi atrás, logo em seguida eu fui atrás também, só que não localizamos ele.
Pedimos apoio pelo rádio e eu localizei ele dentro de uma das casas há 50 metros dali do matagal onde ele entrou.
Ele tava debaixo de um compensado.
Daí fizemos a abordagem, algemamos ele, e o meu parceiro que voltou, fez o caminho que ele adentrou no mato, encontrou a droga, a maconha” (mov. 115.11).
Por sua vez, o acusado Aldrey Mendes Camargo, nas duas oportunidades em que foi interrogado negou a prática delitiva.
Assim, em Juízo apresentou a mesma versão dita na Delegacia de Polícia (mov. 1.11) – que a droga não é de sua propriedade, tendo apenas corrido por ser foragido da Colônia Penal – tendo afirmado que “nesse dia que teve o corrido nesta abordagem eu me encontrava num aniversário de uma moça que veio aqui dar o testemunho dela, aí acabou a bebida desta festa, ela me pediu pra ir na distribuidora buscar bebida, entendeu, só que tava eu e mais 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ um menino (...) Antes de chegar na distribuidora, na frente da distribuidora, a Polícia veio pra abordar nóis, só que nisso eu tava fumando um cigarro de maconha, eu e esse menino, só que quando a Polícia foi pedir para nós parar, o menino saiu correndo, nisso escutei o barulho do tiro, também sai correndo, daí eu corri pra um lado e ele correu também, aí a Polícia deu mais tiro, deu dois tiros, aí nisso eu me escondi dentro de um terreno, aí depois de 1 hora eles me pegaram nesse terreno, tava atrás de uma tábua escondido.
Aí eles perguntaram o que eu joguei, eu falei que joguei um cigarro de maconha ali no meio da rua, aí a acusação que eu tô tendo que eles acharam a maconha no meio do mato (...)” (mov. 126.2).
As testemunhas de Defesa Vitor Alexandre de Andrade e Marilene Mendes Grilo ouvidas em Juízo (mov. 114.4 e 114.6), em nada esclareceram sobre o fato ocorrido, pois não o presenciaram, sendo apenas testemunhas abonatórias de conduta do acusado.
A testemunha de Defesa Samira Caroline Lustroza declarou em Juízo que, no dia 5 de janeiro, o acusado chegou em sua residência com uma amiga e mais um rapaz, sendo que estavam comemorando seu aniversário quando, por volta das 23h30min, ele, a moça (amiga deles) e o rapaz saíram.
Depois de um tempo, chamaram-lhe de frente da casa, dizendo que o acusado foi preso com maconha.
Ressaltou que em sua casa o acusado não ofereceu ou fez uso de drogas (mov. 114.5).
Nesse caso, embora o réu tenha negado a prática delitiva, alegando que anteriormente estava numa festa na residência da testemunha Samira e após, juntamente com outro rapaz, não identificado nos autos, foram buscar bebidas na distribuidora, momento em que a equipe policial os avistou e correram, tendo corrido apenas porque é foragido da Colônia Penal e, portanto, não sendo de sua propriedade a maconha localizada no matagal pelos policiais militares, as provas produzidas durante a instrução demonstram que praticou o delito de tráfico de drogas. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Considerando as circunstâncias em que ocorreram os fatos, os policiais militares estavam em patrulhamento no Balneário Costa Azul e quando foram avistados pelo acusado (e o terceiro que estava junto), empreendeu fuga pelo meio de um matagal, onde dispensou um tablete de maconha pesando 720 gramas, tendo após a perseguição pelos policiais, preso em flagrante quando estava escondido no quintal de uma das casas do local, próximo onde foi localizada a droga apreendida, tem-se que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas.
Destaco, que embora o réu tenha alegado que a droga não era sua, eis que os policiais militares teriam imputado como de sua propriedade após localizarem a “maconha” no meio do matagal, o acusado não apontou qualquer razão para que os policiais tenham feito tal acusação tão grave e que desmerecesse de credibilidade.
Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciada a má fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos.
Seria, ademais, um contrassenso do Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhe créditos quando dão conta de suas diligências.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) Mérito.
Materialidade e autoria comprovadas.
Apreensão com a ré, a partir de delação anônima, de drogas de duas espécies distintas, em conhecido ponto de venda de entorpecentes.
Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências.
Desnecessidade de ato de mercancia para configuração do crime de tráfico de drogas, visto que o contexto dos autos indica que a droga apreendida destinava- se ao comércio ilegal, além de se tratar de crime de ação múltipla.
Inviável a desclassificação da conduta para posse 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para uso próprio, já que demonstrada a destinação mercantil das substâncias apreendidas. (...) APELAÇÃO IMPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-73, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/06/2016) (Grifei).
Neste passo, não merece acolhimento a tese defensiva de absolvição com base na insuficiência probatória, tendo em vista restar clara a prática do crime de tráfico de drogas pelos elementos colhidos nas fases inquisitorial e judicial (depoimentos e apreensões), conforme acima foi exposto.
Por fim, anoto que não socorre em favor do réu, nenhuma das causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade.
Dispositivo: Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal veiculada na denúncia de mov. 23.1 e, em de consequência, condeno o réu Matheus Henrique da Silva, já qualificado, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, submetendo-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 07 anos e 02 (dois) meses de reclusão e 720 dias-multa, em regime semiaberto.
Do cálculo da pena: Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: Examinando a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Réu possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo, na qual consta condenações nos autos de ação penal n. 1739-78.2008.8.16.0075 e 49- 57.2009.8.16.0114.
A conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor.
No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ele, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável.
Perquirindo sobre os motivos do crime, estes são identificados como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que, se já não é punido pelo próprio tipo penal, é o móvel da maioria dos pequenos traficantes, não merecendo exasperação da pena em razão disso.
Por outro lado, as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Nada há a ser considerado quanto às consequências do delito, uma vez que a droga foi apreendida.
Neste tipo de delito, não há que se falar em comportamento da vítima. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, sendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Pena-base 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 06 anos e 02 meses de reclusão e 620 dias-multa Agravantes e atenuantes Não há circunstância atenuante.
No que se refere à circunstância atenuante inominada da coculpabilidade social pleiteada pela Defesa em alegações finais, tendo em vista que a referida construção doutrinária tem sido expressamente refutada pelo 1 Colendo Superior Tribunal de Justiça , que já assentou o entendimento de que “A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida” , deixo de aplicar tal circunstância atenuante ao caso em comento.
Por outro lado, há a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal.
Isto porque, o acusado ostenta também a condenação nos autos nº 1559-58.2010.8.16.0017, com trânsito em julgado em 10/01/2011, pelo delito de roubo, à pena de 06 anos e 08 meses, enquanto o fato ora apurado ocorreu no dia 06/01/2019, no período previsto no art. 63 do Código Penal.
Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto) – 01 (um) ano reclusão e 100 (cem) dias-multa, resultando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
Pena intermediária 07 anos e 02 meses de reclusão e 720 dias-multa Causas de aumento e diminuição de pena 1 Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1770619/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesta derradeira etapa não há causa de aumento ou de diminuição a ser sopesada.
Neste ponto, necessário fazer uma análise quanto a aplicação do instituto do privilégio, previsto no parágrafo 4º do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A respeito, a Lei Antidrogas estabelece um intervalo mínimo e máximo para a diminuição de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) a ser aplicada: (a) desde que o agente seja primário; (b) de bons antecedentes; (c) não se dedique às atividades criminosas; (d) nem integre organização criminosa, cumulativamente.
No caso em comento, denota-se da certidão de antecedentes obtida junto ao Sistema Oráculo que o réu se dedica às atividades criminosas, fazendo da prática criminosa um estilo de vida, pois responde a vários processos criminais por delitos contra o patrimônio.
Portanto, não há como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 ao réu, razão pela qual a pena se torna definitiva em 07 anos e 02 meses de reclusão e 720 dias-multa.
Não havendo elementos para aferir a capacidade econômica do réu, o dia-multa resta fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.
Pena definitiva 07 anos e 02 meses de reclusão e 720 dias-multa Regime inicial de cumprimento de pena Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, a reincidência do acusado e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PENA TOTAL DEFINITIVA 07 anos e 02 meses de reclusão e 720 dias-multa Regime SEMIABERTO Substituição da pena: Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos ou por multa, diante do montante da pena aplicada.
Pelas mesmas razões, não há que se conceder o sursis.
Detração Penal: O réu Aldrey Mendes Camargo esteve preso no período de 06/01/2019 a 02/08/2019, isto é, por 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias.
O requisito objetivo para a progressão (3/5), corresponde a 04 anos e 03 meses, haja vista que o delito de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo e o réu é reincidente, de forma que o início do cumprimento da pena deverá ser o semiaberto e a detração será operada por ocasião da execução de pena.
Prisão cautelar (art. 387, § 1º do CPP): Tendo em vista que o julgamento está encerrado e não estando presentes os motivos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, deixo de decretar a prisão cautelar do acusado e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
Indenização: 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Não houve vítima determinada e a conduta não gerou danos de ordem material, daí porque não há valor a ser fixado a título de indenização à vítima.
Gratuidade da justiça: Verifico em que em sede de alegações finais, a Defesa formulou pedido pela concessão da gratuidade de justiça ao réu, tendo em vista a hipossuficiência por ele declarada.
Em observância ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ausentes elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro ao acusado a gratuidade de justiça, de acordo com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No que tange ao valor fixado de dias-multa, apenas consigno, que não há como isentá-lo, pois é pena autônoma e aplicada simultaneamente com a privativa de liberdade.
Neste sentido: "A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída" (STF.
RE 717408/RS.
Ministro Gilson Dipp.
DJ 29.08.2005).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independente de trânsito em julgado: Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova.
Decreto o perdimento, em favor da União, do aparelho celular apreendido com o réu (auto de exibição e apreensão – 1.7), tendo em vista sua utilização para a prática criminosa.
Após o trânsito em julgado: 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral.
Liquidem-se a pena de multa, expedindo-se a guia para recolhimento.
Expeça-se a guia para execução da pena.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Matinhos, 05 de fevereiro de 2021.
Juiz RICARDO JOSÉ LOPES 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR -
06/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 16:20
Alterado o assunto processual
-
10/02/2021 18:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/01/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/01/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:29
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2020 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:34
Recebidos os autos
-
25/11/2020 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 14:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/01/2020 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/08/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
03/07/2019 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2019 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 16:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/06/2019 17:35
Recebidos os autos
-
06/06/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/03/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2019 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 15:55
Recebidos os autos
-
28/02/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:26
Recebidos os autos
-
25/02/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2019 05:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 16:42
Expedição de Mandado
-
22/02/2019 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2019 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 14:36
Recebidos os autos
-
12/02/2019 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2019 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 15:51
Recebidos os autos
-
01/02/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2019 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2019 14:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/01/2019 12:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 15:30
Recebidos os autos
-
28/01/2019 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2019 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/01/2019 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:00
Recebidos os autos
-
23/01/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2019 12:40
Juntada de LAUDO
-
21/01/2019 15:40
Recebidos os autos
-
21/01/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2019 17:13
Recebidos os autos
-
17/01/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 16:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2019 15:24
Expedição de Mandado
-
16/01/2019 17:29
Despacho
-
14/01/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 13:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2019 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/01/2019 13:35
Recebidos os autos
-
14/01/2019 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
10/01/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
09/01/2019 15:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/01/2019 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 15:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2019 15:21
Recebidos os autos
-
07/01/2019 15:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/01/2019 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2019 15:52
Recebidos os autos
-
06/01/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2019 13:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
06/01/2019 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2019 10:50
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
06/01/2019 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2019 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/01/2019 04:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/01/2019 04:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/01/2019 04:45
Recebidos os autos
-
06/01/2019 04:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/01/2019 04:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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