TJPR - 0006240-86.2017.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/03/2025 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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20/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/03/2025 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/02/2025 16:06
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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19/01/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
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24/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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24/08/2024 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/08/2024 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2024 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/08/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/08/2024 14:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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20/07/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/01/2024 17:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/07/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/07/2023 14:33
PROCESSO SUSPENSO
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23/06/2023 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:07
Juntada de CIÊNCIA
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24/05/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/05/2022 15:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/05/2022 15:57
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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26/03/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
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21/02/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:21
Expedição de Mandado
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17/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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14/02/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 16:44
Recebidos os autos
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31/01/2022 16:44
Juntada de CUSTAS
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31/01/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 17:50
Recebidos os autos
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21/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
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14/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/01/2022 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/01/2022 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/01/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/01/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
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13/01/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
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13/01/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
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13/01/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
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16/12/2021 14:53
Recebidos os autos
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16/12/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
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16/12/2021 14:53
Baixa Definitiva
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10/11/2021 16:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DE CASTRO PEREIRA
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25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 18:55
Recebidos os autos
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19/10/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 18:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/10/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
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11/10/2021 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 23:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 21:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 21:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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01/09/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 17:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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01/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2021 10:56
Recebidos os autos
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31/08/2021 10:56
Juntada de PARECER
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31/08/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006240-86.2017.8.16.0034 DESPACHO Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA -
30/08/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
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27/08/2021 17:24
Recebidos os autos
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27/08/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2021 17:24
Distribuído por sorteio
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27/08/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/08/2021 18:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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19/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:07
Recebidos os autos
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19/08/2021 14:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/08/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2021 01:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
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24/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DE CASTRO PEREIRA
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21/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO DE CASTRO PEREIRA
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20/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 13:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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08/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 16:39
Expedição de Mandado
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0006240-86.2017.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS ROBERTO DE CASTRO PEREIRA SENTENÇA CONDENATÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de MARCOS ROBERTO DE CASTRO PEREIRA, já qualificado nestes autos de nº 0006240-86.2017.8.16.0034 como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, por haver, em tese, O réu foi notificado (#61) e apresentou defesa prévia por intermédio do defensor dativo (#66).
Em observância ao rito especial previsto na Lei 11.343/2006, no dia 03/08/2014 foi recebida a denúncia (#69) e determinada a produção de provas em audiência, que se realizou em 04/03/2020, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu.
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Jackson Hohara Mendes, testemunha de acusação, disse que a situação aconteceu na hora do recolhimento no pátio, na revista que fazem.
Fazem uma linha para ser feita a geral e daí numa dessas linhas ele estava na frente deles, na hora que ele tirou a roupa conseguiram enxergar a droga.
Estava nas nádegas, cocaína.
Confirmou a autoria.
Defesa: questionado se o réu era usuário de drogas na unidade, não tem conhecimento.
Sobre internamento por overdose, desconhece.
Juízo: questionado se houveram outros elementos para constatação do destino da droga, disse que pela sua experiência a droga não era dele, que era de outro que pagou para levar para dentro. É o que eles fazem.
Em troca de uma parte menor da droga para uso próprio. Luiz Carlos Marques de Oliveira, testemunha de acusação, saída de pátio de visita os presos são revistados para voltar para a cela.
Fazem revista em todos os no presidio.
Foi observado introduzido no ânus.
Tinha o objeto com aparência física de entorpecente entre as nádegas.
Geralmente está levando para outros presos. Interrogatório de Marcos Roberto de Castro Pereira.
Sobre o fato, confessou, estava com essas quarentas gramas, comprou para usar, é usuário.
No quarto de visitas tem umas setenta pessoas, então o que quiser comprar ali compra, comprou de um detento lá dentro, não pode falar pois sua vida está em risco.
No pátio tem de tudo, não sabe de onde que vem.
Pagou R$ 500,00.
Paga com artesanato... pagou para o piá que vendeu.
Fez umas casinhas, artesanato, não tem dinheiro lá, como é dependente químico, teve até overdose, ficou no CMP internado.
Questionado se ele aceitaria R$ 500,00 só em artesanato, confirmou, diz que é dado para as pessoas dele na rua.
Agora, com o raio-x, está cinquenta reais a grama, na época era dez reais dentro da unidade.
Questionado o que iria fazer com a droga, disse que ia usar.
Não tinha visita toda semana, era para usar no decorrer da semana.
Ministério Público: questionado sobre o depoimento prestado na delegacia, que levaria droga para outro preso e que usaria um pouco, disse que estava com medo de falar que era sua.
Tinha problema com drogas, teve overdose.
Sempre fica em seis sete.
Questionado se conseguiria usar sozinho, disse que sim.
Usaria no decorrer dos dias.
Na galeria mesmo, mandam pelo faxina, mostra a bola e a casinha, eles encomendam, tem os materiais e fazem por encomenda os artesanatos.
Defesa: foi na própria unidade. Seguiram-se alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público reitera o pleito de condenação (#103); e a defesa pugna pena absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, por não existir suficiente acerca da traficância.
Alternativamente, requereu a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (#107).
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a análise do mérito. 2.
Materialidade Há prova da materialidade delitiva suficiente no caderno investigativo, sobretudo a partir do Auto de Prisão em Flagrante de #1.4, do Auto de Exibição e Apreensão de #1.7, do Auto de Constatação Provisória de Droga de #1.7 e do laudo toxicológico definitivo de #88, que identificou que a substância entorpecente apreendida é de uso proscrito no Brasil, a saber: cocaína 3.
Autoria A autoria é absolutamente certa, estando cabalmente demonstrada pelas provas inquisitoriais e também com base nas provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; é indubitável que o acusado Marcos Roberto de Castro Pereira trouxe consigo, em suas nádegas, quarenta gramas de cocaína, no dia dos fatos.
As testemunhas de acusação confirmaram em Juízo que a droga estava na posse do réu, assim como o réu confessou em Juízo que estava na posse da droga apreendida, em que pese ter exposto que ela se destinava ao uso próprio.
Portanto, sendo incontroversa a materialidade e a autoria delitiva, visto que o acusado era, efetivamente, proprietário do entorpecente apreendido no dia dos fatos, resta perquirir apenas acerca da adequação típica. 4.
Tipicidade O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa.
Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato.
No caso, está plenamente demonstrado o ilícito penal que o acusado trouxe consigo, em suas nádegas, situado na Penitenciária Estadual de Piraquara, localizada na Avenida das Palmeiras, s/n°, na Vila Macedo, quarenta gramas de cocaína.
Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, está comprovado que o réu, praticou, pelo menos, UM VERBO descrito no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. É inquestionável que o acusado tem conhecimento que a substância entorpecente apreendida no dia dos fatos causa dependência química e é de uso proscrito no Brasil e, por consequência, de manutenção em depósito igualmente proibida.
Além do mais, é importante destacar que, mesmo cumprindo pena em decorrência de condenação criminal anterior, o acusado optou por praticar novo crime dentro do estabelecimento prisional ao inserir droga na Penitenciária e, por consequência, demonstrou total descaso com o Sistema Judiciário e com o Sistema Penitenciário.
Vale observar também que para caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é desnecessária a intenção manifesta de comercializar o entorpecente apreendido; basta a comprovação da prática de um dos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tal qual se deu no caso.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA COM O ACUSADO – INFORMAÇÕES QUE SUA RESIDÊNCIA FUNCIONAVA COMO PONTO DE VENDA – PALAVRA DO AGENTE POLICIAL DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTE E HARMÔNICA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA – TIPO PENAL QUE DISPENSA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CONSUMAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS – CORRUPÇÃO DE MENORES – DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA TÃO SOMENTE COM A PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA PELO AGENTE NA COMPANHIA DE PESSOA MENOR DE IDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO STJ – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ – QUANTUM DA PENA QUE PERMANECE INALTERADO – PEDIDO PARA DETRAÇÃO – DESCONTO DO TEMPO SEGREGADO QUE NÃO ALTERA O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003938-63.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 24.10.2020) Destaca-se A respeito da esforçada e bem elaborada tese defensiva para a desclassificação para o delito contido no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, observo que a dicotomia tráfico / usuário resolve-se pela análise da objetividade jurídica.
No caso do tráfico, o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
No caso do uso, trata-se da saúde individual, insuscetível de punição corpórea em vista da proibição constitucional de se punir a autolesão.
Logo, deve-se observar, concretamente, se a quantidade de drogas envolvida, segundo as circunstâncias, era capaz de ofender somente ao bem jurídico “saúde individual” do usuário, ou se era capaz de ofender a “saúde pública”.
Essa a análise que traz coerência sistêmica à aparente controvérsia da existência do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Trata-se, em verdade, de resguardar a autolesão da tutela repressiva, que só terá cabimento em caso de vulneração do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora (a saúde pública, como já mencionado).
Tratando-se de saúde pública, evidente que o critério de análise deve ser restritivo, sob pena de assentir com absurdos, tais como a pessoa declarar-se usuária de uma tonelada de entorpecente, que levaria toda a vida, ou mais, para o consumo.
Dito isto, razoável o critério da “porção individual para consumo imediato”.
Noutras palavras, se o indivíduo traz consigo drogas que não se destinam ao consumo imediato, em porção individual, em única oportunidade, certo que, após consumir uma parte, prosseguirá “trazendo consigo” drogas, ou seja, já terá sido usuário, mas continuará incidindo no núcleo típico do mandado proibitivo, vulnerando, assim, a saúde pública, além de sua saúde individual já anteriormente comprometida.
No caso, diante da divergência das versões apresentadas pelo acusado na fase inquisitorial (#1.9) e em Juízo, e a ausência de qualquer outra prova acerca do suposto vício do acusado, ônus que lhe pertencia (art. 156 do CPP), assim como considerando a quantidade de droga apreendida dentro do estabelecimento prisional, percebe-se que a droga apreendida não se destinava apenas ao uso próprio do acusado.
Assim sendo, rejeito o pedido de desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Desse modo, a condenação de MARCOS ROBERTO DE CASTRO PEREIRA, nos termos contidos na denúncia, é a medida acertada.
Não socorre ao réu quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado. III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena pode ser de cinco a quinze anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena. 1.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, aplicará a pena na exata medida da necessidade.
Inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante, e a experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados.
Para o Superior Tribunal de Justiça, razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso em análise, com base no artigo art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico especial reprovabilidade, em razão da natureza da droga encontrada em seu poder (cocaína), por ser altamente prejudicial ao usuário, assim sendo, justifica-se o incremento da pena base em um sexto. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP) No presente caso, o condenado é multirreincidente; para fundamentar o aumento da pena-base em um sexto, utiliza-se a condenação proferida nos autos nº 0000039-54.2012.8.16.0034 (#5.2). c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, e com observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão. 2.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, constata-se a agravante da multirreincidência, prevista no art. 61, I do Código Penal; nos autos nº 0000053-75.2002.8.16.0038 o réu foi condenado a PPL de cinco anos e oito meses de reclusão, com trânsito em julgado em 27/10/2015, nos 0002140-23.2010.8.16.0038 foi condenado a PPL de quinze anos de reclusão, com trânsito em julgado em 05/08/2013, e nos autos nº 0002394-93.2010.8.16.0038 foi condenado a PPL de seis anos de reclusão, com trânsito em julgado em 04/06/2013 (#5.2).
O acusado não tem direito a incidência da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que afirmou que a droga se destinava ao uso próprio (súmula 630 do STJ).
Diante da previsão legal expressa, imponho aumento de pena ao condenado, à razão de um quarto, fixando, assim, a pena provisória em oito anos, seis meses e dois dias de reclusão. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Observa-se ainda que, havendo mais de uma causa de aumento de pena, é possível empregar uma delas nesta terceira fase e as demais na primeira fase, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CP).
DOSIMETRIA.
TRÊS MAJORANTES.
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
DUAS UTILIZADAS PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL E UMA PARA AUMENTAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 1/3 (UM TERÇO).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, sendo mais de uma causa de aumento de pena, expressamente reconhecidas, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a sanção inicial, desde que não seja utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena, sob pena de incorrer no vedado bis in idem. 2.
No presente caso, foram 03 (três) causas de aumento reconhecidas, tendo o magistrado sentenciante utilizado duas delas para justificar o aumento da reprimenda na primeira fase, restando apenas uma para caracterizar a majorante do roubo. 3.
Assim, inviável a manutenção da fração referente à majorante do emprego de arma acima do mínimo legal, porquanto, não obstante as circunstâncias do delito tenham sido graves, tais circunstâncias já foram devidamente valoradas na fixação da sanção inicial. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir as penas de EDER e JOSÉ para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, e a de RODRIGO para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. (STJ - HC: 347737 MS 2016/0019189-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) No presente caso, incide causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o delito foi praticado em estabelecimento prisional.
Por isso, aumento a pena em 1/6, e fixo-a em nove anos, seis meses e dez dias de reclusão.
Não incide a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista se tratar de acusado reincidente.
Ex positis, fica o condenado sujeito à pena privativa de liberdade de NOVE ANOS, ONZE MESES E DOIS DIAS DE RECLUSÃO. 4.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue, inicialmente, a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificamente no caso dos crimes previstos na Lei n º 11.343/2006, há previsão no seguinte sentido: Art. 43.
Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.
As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo Tal como ocorre para os crimes comuns, o cálculo se faz essencialmente em duas fazes, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a natureza e quantidade de drogas, bem como, a personalidade e conduta social.
Observa-se que o crime em questão não exorbitou a reprovabilidade é grave em razão da natureza da substância entorpecente apreendida: cocaína.
Isto posto, condeno o réu ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa.
Na segunda fase, como já visto no art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se arbitrar o valor do dia multa.
Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º CP). 5.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, em razão da quantidade de pena aplicada.
Saliento que, a despeito da previsão legal estrita e vigente constante no art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90, impõe-se observar o Tema de Repercussão Geral nº 972 do Supremo Tribunal Federal, através do ARE 1.052.700, segundo o qual “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal.” 6.
Detração Penal Em atenção ao previsto no art. 387, §2º do CPP, segundo a redação dada pela Lei 12.736/2012, consigno que o tempo de prisão provisória não implica alterações ao regime inicial. 7.
Penas alternativas Incabível a substituição na espécie por pena restritiva de direitos, em razão da pena imposta.
Incabível também, pelos mesmos motivos, o sursis. 8.
Execução provisória e medidas cautelares Na forma do art. 387, §1º do CPP, cumpre deliberar quanto à necessidade da sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Em análise aos autos, constata-se que o réu respondeu a ação “em liberdade” (ou seja, neste processo não foi decretada prisão preventiva em seu desfavor, o acusado cumpria pena em razão da prática de outro crime).
Também não há nos autos decisão concedendo liberdade provisória c/c medida cautelar diversa da prisão. É certo que a possibilidade de recorrer em liberdade para o réu condenado é paradoxal.
Invoca a natureza jurídica de venire contra factum próprio.
Noutros termos, não faz nenhum sentido apurar a responsabilidade do réu sob cognição exauriente, impor a condenação sob a mais absoluta certeza de sua necessidade – eis que, do contrário, havendo dúvida a solução seria a absolvição – e, ainda assim, manter o condenado em liberdade.
Tal disparate jurídico só comporta alguma razoabilidade acaso a reprimenda imposta implique, a bem da legislação de execução penal, o cumprimento de pena de modo fictício, sem restrição da liberdade, como ocorre nas hipóteses de regime prisional inicialmente aberto.
Contudo, a reforma promovida pela Lei 13.964/2019 no Código de Processo Penal retirou do Magistrado a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício; portanto, mesmo que atribuída pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão com a imposição de regime inicialmente fechado para cumprimento de pena, a prisão preventiva somente pode ser decretada a requerimento do Ministério Público ou dos outros legitimados expressamente indicados no artigo 311 do CPP.
No caso, o Ministério Público não requereu a decretação da prisão preventiva em desfavor do condenado (#103), razão pela qual não resta outra alternativa a não ser conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade. IV.
DISPOSITIVO 1.
Devidamente comprovada a materialidade, autoria e tipicidade delitiva, e não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade criminal do réu, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, a fim de CONDENAR o réu MARCOS ROBERTO DE CASTRO PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, em razão da qual lhe aplico a pena restritiva de liberdade de NOVE ANOS, ONZE MESES E DOIS DIAS DE RECLUSÃO com quinhentos e oitenta e três dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, sendo cada dia multa fixado em um trigésimo do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. 2.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme exposto na fundamentação. 3.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais; 4.
Deixo de condenar o réu à reparação civil em favor da vítima, em vista do descabimento na presente espécie. 5.
Os bens apreendidos deverão ser destruídos (art. 726 CNFJ). 6.
Os entorpecentes apreendidos deverão ser encaminhados para destruição. 7.
A sentença deverá se publicada na íntegra, conforme art. 387, VI do CPP. 8.
Comunique-se à vítima, com cópia digital desta sentença, preferencialmente por via eletrônica. 9.
A intimação do réu deverá observar a previsão do art. 392 do CPP. 10.
Arbitro honorários em favor do ilustre defensor nomeado Marcelo Barroso em R$ 2.150,00, verba que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta 15/2019 da PGE/SEFA. 11.
Com o trânsito em julgado: Façam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 602 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequencia para que promova o pagamento, em dez dias (art. 653 CNFJ), devendo ser utilizado o valor depositado a título de fiança para o enfrentamento, ainda que parcial, encaminhando-se, o que porventura sobejar, ao processo de execução, caso haja também pena de multa; Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, remetendo-se sua execução à Vara de Execução Penal da Multa deste Foro Regional; Feitas as comunicações previstas no art. 601 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 613 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, 24 de maio de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
06/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 22:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/05/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/04/2020 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
06/03/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 19:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/02/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
18/02/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/08/2018 13:03
Juntada de LAUDO
-
21/05/2018 01:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2018 01:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2017 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 15:04
Recebidos os autos
-
19/09/2017 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2017 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2017 19:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2017 18:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2017 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2017 17:54
Recebidos os autos
-
03/08/2017 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2017 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2017 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2017 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2017 08:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/08/2017 00:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 12:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 02:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/07/2017 02:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2017 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
14/07/2017 14:07
Recebidos os autos
-
14/07/2017 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2017 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 12:42
Expedição de Mandado
-
14/07/2017 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2017 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2017 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2017 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 13:41
Juntada de DENÚNCIA
-
05/07/2017 13:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/07/2017 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/07/2017 13:41
Recebidos os autos
-
05/07/2017 13:41
Juntada de PARECER
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05/06/2017 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/06/2017 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2017 15:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/06/2017 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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05/06/2017 15:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2017 18:39
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
30/05/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
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26/05/2017 14:58
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
24/05/2017 12:59
Recebidos os autos
-
24/05/2017 12:59
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2017 12:47
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
24/05/2017 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2017 12:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
24/05/2017 12:28
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
24/05/2017 12:07
REVOGADA A PRISÃO
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24/05/2017 12:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2017 12:30
Recebidos os autos
-
23/05/2017 12:30
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2017 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2017 12:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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22/05/2017 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 13:44
Conclusos para despacho
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22/05/2017 13:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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22/05/2017 12:58
Recebidos os autos
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22/05/2017 12:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/05/2017 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2017 11:48
Juntada de Certidão
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21/05/2017 11:44
Recebidos os autos
-
21/05/2017 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2017 00:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2017 00:01
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
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20/05/2017 20:23
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/05/2017 17:54
Conclusos para decisão
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20/05/2017 16:35
Recebidos os autos
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20/05/2017 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/05/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2017 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2017 14:22
Juntada de Certidão
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20/05/2017 13:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/05/2017 13:57
Recebidos os autos
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20/05/2017 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2017 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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