TJPR - 0003338-95.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 19:18
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
02/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:13
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/05/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2022 18:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2022 09:40
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/03/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:11
APENSADO AO PROCESSO 0022935-55.2010.8.16.0004
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05/08/2021 12:18
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
20/07/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 16:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Muito embora este juízo já tenha apreciado o requerimento do Município de Curitiba e deferido a expedição de mandado de penhora nestes autos, tal diligência não poderá ser efetivada até que normalizado o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça.
Isto porque, em virtude da pandemia do novo COVID-19, desde 20/03/2020 (Dec.
Jud. n.º 172/20) o Tribunal de Justiça do Paraná instituiu o regime extraordinário de teletrabalho e suspendeu o trabalho presencial de magistrados e servidores, bem como a expedição e a distribuição de mandados, salvo nos casos de comprovada urgência (liminares, réus presos etc. – art. 7º, III).
Desde então, e até a presente data, cerca de 5.500 processos estão paralisados aguardando a expedição de mandado, situação que tende a piorar significativamente levando-se em consideração a total ausência de previsão para a retomada do cumprimento de mandados.
Além disso, quando da retomada, fato é que milhares de mandados prioritários, oriundos das varas com as mais diversas competências, serão cumpridos antes dos deferidos por este juízo ante a sua natureza, a impor a adoção de providências que concomitantemente proporcionem a gestão dos processos, a celeridade processual e a satisfação do crédito público aqui executado. 2.
Assim, quando deferida a penhora de veículos, ao invés da expedição do mandado, lavrar o respectivo Termo nos autos, tendo por base os dados do veículo constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 2.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), o que deverá ser consignado no termo. 2.1.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de- veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.1.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. 2.2.
Havendo mais de um veículo, à Secretaria para que proceda à consulta na Tabela FIPE, recaindo a penhora sobre o(s) veículo(s) cujo preço de mercado seja suficiente para o pagamento do valor atualizado do débito, mais custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios (art. 871, IV, do CPC). 3.
Quando deferida a penhora do imóvel, do faturamento, na boca do caixa e de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, previamente à expedição do mandado de penhora, e diante da ausência de previsão de limitação para o uso reiterado da penhora eletrônica, determino o novo bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado até que satisfeita a dívida, nos termos do art. 854 do CPC. À Secretaria para que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 3.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 3.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. 3.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 3.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 3.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (art. 16, III, Lei n.º 6.830/80), mediante a expedição de carta com aviso de recebimento em mãos próprias.
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 3.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 3.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 4.
Negativa a diligência no SISBAJUD, deverá a Secretaria: 4.1.
Quando deferida a penhora de imóvel, lavrar Termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 4.1.1.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.2.
Quando deferida a penhora sobre o faturamento, a qual equivale à penhora de dinheiro, lavrar o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 4.3.
Quando deferida a penhora na boca do caixa ou a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir esta execução, intimar o Município de Curitiba para que se manifeste em 30 dias sobre o prosseguimento do feito, considerando que frustrada a nova tentativa de bloqueio “on line”, bem como a impossibilidade de cumprimento destas modalidades de penhora por carta.
Decorrido o prazo ou requerida busca de bens já realizada por este juízo, aguarde-se até que possível a expedição do respectivo mandado. 5.
Caso as cartas de intimação expedidas com aviso de recebimento em mãos próprias retornem negativas, proceda-se à busca do endereço atualizado do executado nos sistemas informatizados.
Encontrado endereço diverso, reitere-se a carta; caso o endereço encontrado seja idêntico ao já diligenciado, aguarde-se até que possível a expedição do mandado de intimação da penhora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
14/06/2021 11:16
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/06/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 11:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/07/2019 11:36
Recebidos os autos
-
03/07/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2018 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 10:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/12/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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13/12/2017 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2017 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/06/2017 15:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/06/2017 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/06/2017 17:23
Recebidos os autos
-
21/06/2017 17:23
Distribuído por sorteio
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19/06/2017 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2017 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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