TJPR - 0010581-67.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/07/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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13/06/2024 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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13/06/2024 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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22/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/05/2024 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2024 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
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07/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
10/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/11/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
31/08/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:46
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
24/05/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:16
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/02/2023 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 09:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
10/02/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
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02/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
02/12/2022 14:31
Baixa Definitiva
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01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
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28/10/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2022 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/09/2022 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 19:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
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14/07/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2022 13:18
Recebidos os autos
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14/07/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/07/2022 13:18
Distribuído por sorteio
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14/07/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
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23/05/2022 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
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10/03/2022 17:29
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:26
Expedição de Certidão DE RECURSO
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03/02/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/01/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010581-67.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): CELSO APARECIDO ZENERATTI Polo Passivo(s): Município de Floresta/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de cobrança aforada contra o Município de Floresta-PR, aduzindo a parte reclamante, na causa de pedir, que é servidor(a) público(a) municipal; que exerce atividade em ambiente insalubre, fazendo jus ao adicional respectivo; que a base de cálculo do adicional de insalubridade, previsto no art. 73 da Lei 1.177/2015, é inconstitucional, tendo em vista que o Município determina a incidência sobre o salário mínimo nacional vigente; que o adicional deve incidir, no entanto, sobre o vencimento efetivo; que a forma de incidência viola o disposto no art. 7, IV, da CF/88, uma vez que o salário mínimo é utilizado como indexador.
Ante o narrado, pugnou pela declaração de inconstitucionalidade do art. 73 da Lei Complementar 1.177/2015, para o fim de se determinar o pagamento do adicional de insalubridade com referência ao vencimento do cargo efetivo do servidor, com a consequente implantação em folha de pagamento.
Postulou, por fim, pela condenação da parte passiva ao pagamento retroativo dos valores devidos de acordo com a nova base de cálculo, com os correspondentes reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e horas extras.
Citado, o Município apresentou contestação, aduzindo: que há inépcia da inicial, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, sendo impossível o judiciário atuar como legislador positivo.
No mérito, arguiu que deve ser usada a ratio decidendi da súmula vinculante nº 4; devendo, portanto, considerar o salário mínimo atual como ponto de partida do adicional, aplicando-se as atualizações do reajuste anual do funcionalismo municipal.
Em pedido subsidiário, deixou assentado que o juízo, reconhecendo a inconstitucionalidade, deve considerar a redação originária do Estatuto dos Servidores Municipais, vinculando o adicional ao piso salarial do município e não o vencimento básico ou mesmo a remuneração do servidor.
Em impugnação à contestação, a parte ativa reiterou os pedidos iniciais.
Brevemente relatados, passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Não há que se falar em inépcia da inicial.
Isto porque, embora se infira, de fato, possível incongruência entre causa de pedir (declaração incidental de inconstitucionalidade com efeitos repristinatório) e pedido (aplicação do vencimento básico), a narrativa fática exposta em exordial apresenta-se de forma convergente, em linhas gerias, ao pedido explicitado ao final da peça, restando clara a pretensão autoral, dentro dos limites objetivos da lide, de utilização de seu como vencimento básico referencial para o cálculo, conclusão que não contradiz a causa de pedir exposta.
Não bastasse, não se pode confundir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso, com a restauração do diploma revogado (efeito repristinatório), com a efetiva inovação legislativa por parte do judiciário.
Assim, rechaço a preliminar arguida. 2.2.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Argumentou a parte ativa que a redação original do art. 70 da Lei Complementar do Município de Floresta-PR determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, base alterada com o advento da Lei Complementar 1.177/2015 de 13/05/2015.
Neste contexto, pretende a parte ativa a cobrança dos valores devidos de acordo com seu respectivo vencimento básico.
A redação originária da Lei Complementar 407/1993 possuía a seguinte redação: Art. 70.
De Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (Destaquei).
O novo dispositivo da lei de regência passou a tratar do tema do seguinte modo: Art. 73.
De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40 % (quarenta por cento) do piso do salário mínimo federal.
Destaquei.
Ao realizar-se o cotejo entre os dispositivos, forçoso reconhecer que a alteração legislativa não encontra guarida na filtragem constitucional.
O tema em debate, em razão da reiteração e importância, já foi devidamente deliberado pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que restou consignado na súmula vinculante nº 4 que: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
O julgado representativo da tese restou assim ementado: INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/88 impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. (STF, RE 565.714, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008).
Com efeito, a alteração legislativa promovida pelo Município deve ser afastada em controle difuso de constitucionalidade, uma vez que, em contrariedade ao entendimento do STF, vinculante aos demais órgãos do poder judiciário (art. 927, II, do CPC/2015), utilizou, como fator de indexação, o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Admitir a autorização legislativa seria negar vigência ao disposto no art. 7º, IV, da CF/88, maculando a política legislativa de fortalecimento do salário mínimo efetivo e capaz de garantir o mínimo existencial.
Nos debates ocorridos no Supremo Tribunal Federal restou assentado que a vedação tem por finalidade evitar que o simples reajuste tenha efeito inverso ao pretendido.
Ou seja, o acréscimo mencionado não fica isolado na percentagem estabelecida, porquanto acarreta diversos reflexos na seara laboral, financeira e empresarial, seja na contratação da mão de obra ou mesmo nos custos operacionais.
Tais elementos, analisados em conjunto, poderia pressionar os reajustes almejados, acarretando prejuízos de diversas ordens.
Desse modo, considerando que o legislador infraconstitucional desrespeitou o texto constitucional, bem como a norma extraída da súmula vinculante, o afastamento, no caso em análise, da nova redação do art. 73 da Lei Complementar 1.177/2015 é medida que se impõe.
Reconhecendo o vício legislativo, necessário mencionar que se torna possível a aplicação da redação original do art. 70, da LC 407/1993, uma vez que o efeito repristinatório também se aplica no controle difuso de constitucionalidade.
Sobre o tema já decidiu o e.
TJPR: “(...) In casu, como já havia lei anterior prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há que se falar em ofensa a Súmula Vinculante nº 4 do STF, vez que esta tornou a Lei Municipal nº 2.708/2006 inaplicável neste ponto, repristinando, portanto, os efeitos da lei anterior. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1460188-6 - Pato Branco - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J.16.02.2016)” Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, DA LEI Nº 2.708/06, DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, QUE VINCULOU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL, EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE SÚMULA VINCULANTE QUE DISCIPLINA A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DE FUNDO.
LEI MUNICIPAL QUE AFRONTA O ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA APELADA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPENTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR EDITADA PELO MUNICÍPIO, QUE VOLTOU A SURTIR EFEITOS QUANDO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. 2 EFEITO REPRISTINATÓRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUA EVENTUAL MAJORAÇÃO APENAS PODERÃO OCORRER QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER PELO IPCA-E. “Essa situação, então, impõe a declaração de inconstitucionalidade da norma reformadora (art. 2º, da Lei Municipal n° 2708/2006), o que opera, de plano, a repristinação do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993 em sua redação originária, segundo a qual o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do servidor. (...)” (TJPR – AC 1733119-0 – 4ª C.
Cível – Pato Branco – Rel.: Cristiane Santos Leite – DJe: 06/04/2018).
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (grifo nosso).
Sobre o efeito repristinatório a incidir no caso em tela, é importante consignar, ainda que por cautela, que a redação originária do dispositivo legal em comento, não padece de vício de inconstitucionalidade, já que, a toda evidência, ao contrário da dicção vigente, não se contrapõe à norma do art. 7º, IV da CF/88, tampouco ao entendimento sedimentado na súmula vinculante nº. 4.
Fixadas essas premissas, forçoso reconhecer que os valores devidos à parte ativa deverão ter como base de cálculo o vencimento básico do cargo efetivo, conforme expressamente previsto na redação original da lei de regência.
Não compete ao Poder Judiciário, conforme amplamente decidido nos tribunais superiores, atuar como legislador positivo. É dizer, afastando a incidência da nova redação do art. 73 da Lei Complementar 1.177/2015, não compete ao juízo fixar a base de cálculo que entenda cabível ou mesmo, utilizando-se da analogia, aplicar a base de cálculo para a incidência de outro adicional.
Ou seja, o piso salarial do município mencionado na contestação somente seria cabível acaso houvesse previsão legislativa nesse sentido.
Acontece, todavia, que em simples leitura do dispositivo é possível vislumbrar que o diploma repristinado fala em vencimento do cargo efetivo, não podendo referida base de cálculo ser alterada pelo juízo, sob pena de violação à separação dos poderes.
Sobre a possibilidade da repristinação envolvendo referida base, cola-se julgado da.
E.
Turma Recursal do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE OBSERVAR O SALÁRIO-MÍNIMO.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
ADICIONAL QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VENCIMENTO EFETIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RESSALVA QUANTO AO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL NOS JUROS DE MORA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 17.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005673-18.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.08.2020). destaquei.
Importante reforçar, em outras palavras, que o Poder Judiciário, quando declara incidentalmente a inconstitucionalidade de norma legal, deve atuar, tão somente, como legislador negativo, no intuito de afastar o dispositivo incompatível com a ordem constitucional e restaurar os efeitos de eventual norma revogada, sendo estritamente vedada, sob pena de violação à separação e harmonização dos poderes (CF, art. 2º), a criação de nova regra para aplicação no caso concreto.
Daí porque a base de cálculo a ser utilizada para apuração específica dos possíveis valores devidos na fase de cumprimento de sentença deverá ser, de fato, o vencimento do cargo efetivo, conforme literalidade do dispositivo repristinado.
Em outro viés, considerando-se a existência de regramento válido aplicável, extraído do arcabouço legislativo municipal, reputa-se igualmente incabível a incidência da norma prevista no art. 68 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), a qual seria aplicável às searas municipal e estadual somente em caráter subsidiário, em suprimento de eventual lacuna legal, circunstância que, frise-se, não se verifica no caso.
Com efeito, afastado o dispositivo inconstitucional, deverá o Município de Floresta-PR, observando o prazo quinquenal à luz do Decreto-Lei 20.910/1932, efetuar o pagamento do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo ou outra base de cálculo que venha substitui-la, incluindo os reflexos incidentes sobre o 13º salário e férias.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA.
MUNICIPALIDADE QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI COMPLEMENTAR 42/2012. ÓBICE ENCONTRADO PELA SÚMULA VINCULANTE nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CÁLCULO DO ADICIONAL QUE DEVERÁ SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, CONFORME ARTIGO 66, DA LEI nº 755/1998.
DIREITO A RECEBER AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO RECÁLCULO DO ADICIONAL, CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
OS REFLEXOS DO ADICIONAL TAMBÉM SÃO DEVIDOS, RELATIVOS AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVERÃO OBSERVAR O TEMA 905 DO STJ. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002840-95.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 04.12.2018).
Acrescento, ainda, que além de observar o prazo prescricional, a determinação e a condenação proferidas nos presentes autos se limita a 01/06/2021, uma vez que o Reclamado promoveu recente alteração legislativa através da Lei Municipal 1.572/2021[1], a qual entrou em vigência em 02/06/2021, data de sua publicação.
Sendo assim, o artigo atacado na presente ação perdeu a vigência, razão pela qual não cabe mais qualquer tipo de discussão, nos presentes autos, após a data acima mencionada. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: a) Em controle difuso de constitucionalidade, AFASTAR a incidência do art. 73 da Lei Complementar 1.177/2015 neste caso concreto (inter partes); e b) Considerando o efeito repristinatório e aplicando a redação original do art.70 da Lei 407/1993, DETERMINAR que o adicional de insalubridade seja pago com base no vencimento do cargo efetivo até 01/06/2021; e c) CONDENAR o Município de Floresta-PR ao pagamento das diferenças remuneratórias do recálculo do adicional de insalubridade e reflexos devidos (13º salário e férias), até 01/06/2021, observando, para tanto, o prazo prescricional quinquenal desde o ajuizamento da lide.
Em atenção ao decidido pelo STF no RE 870.947 e nas ADIs 4.357 e 4.425, sobre a verba devida deverá incidir: i) correção monetária com base no índice da caderneta de poupança, para valores devidos até a data de , a contar de cada pagamento a menor; ii) correção monetária 25/03/2015 com referência ao IPCA-E, com termo inicial, igualmente, em cada pagamento a menor, para verbas relativas a período posterior a 25/03/2015; iii) juros de mora, a partir da citação, pelo mesmo índice aplicável para a remuneração da caderneta de poupança, mantendo hígido, nessa hipótese, o disposto no art.1º-F da Lei 9.494/97.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios por se tratarem de consequências incabíveis, nesta fase, em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto [1] Lei Municipal 1.572/2021.
Disponível em: https://www.controlemunicipal.com.br/inga/sistema/arquivos/31/150621085756_lei_1572_2021__alteracao_da_lei_1177_2015__pdf.pdf -
09/12/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2021 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010581-67.2021.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
Cite-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 4.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2021 15:16
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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