TJPR - 0001865-52.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 16:06
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
29/03/2023 16:01
Processo Reativado
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/09/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:15
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 13:15
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/07/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:30
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2022 07:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/06/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 02:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:25
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 22:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/01/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:20
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ JOSÉ DOS SANTOS
-
04/10/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:27
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
31/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/08/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 23:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001865-52.2021.8.16.0050 Processo: 0001865-52.2021.8.16.0050 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.051,23 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LUIZ JOSÉ DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão objetivando a constrição do veículo “veículo marca VW - VOLKSWAGEN, modelo KOMBI STANDARD 1.4 M, ano fab./mod. 2011”.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que foi firmado entre as partes contrato de financiamento de crédito garantido por alienação fiduciária.
Reclama o requerente o pagamento da integralidade da dívida.
Com a petição inicial vieram o contrato celebrado pelas partes (mov. 1.3) e a notificação extrajudicial (mov. 1.5).
Decido. 2.
No caso dos autos, com a notificação recebida no endereço do devedor indicado no contrato, a mora resta perfeitamente caracterizada, possibilitando a concessão da busca e apreensão. 3.
Diante do exposto, documentalmente provada como está a mora (Súmula 72 do STJ), DEFIRO liminarmente a medida postulada do bem descrito na inicial. 4.
Expeça-se mandado de busca e apreensão para cumprimento da medida no endereço indicado pelo credor, depositando-se o bem em suas mãos ou de preposto autorizado, mediante termo nos autos (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, caput).
Do termo de depósito deverá constar a quilometragem do veículo. 5.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para: a) no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as parcelas vencidas e vincendas da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Na hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito; b) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, cientificando-o de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º e 4º).
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 334 e 344). 6.
Defiro, desde já, caso haja requerimento pela parte, visando a garantia da efetividade da medida liminar, o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, com amparo na disposição prevista no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
O procedimento deverá ser realizado pela Secretaria. 7.
A presente decisão servirá de mandado de busca e apreensão e de citação, que poderá ser cumprido em dias e horários em que não há expediente forense, independentemente de autorização judicial específica para tanto (§ 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil de 2015). 8.
Cientifiquem-se os intervenientes garantidores, se houver. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
06/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2021 10:11
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:11
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010511-53.2021.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudeni Teodoro da Silva
Advogado: Fausto Augusto Mochi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2021 08:55
Processo nº 0013556-70.2019.8.16.0038
Moises Rosa
Aw Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Flavio Dionisio Bernartt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2023 12:00
Processo nº 0010390-48.2018.8.16.0011
Ministerio Publico do Estado do Parana
Agnaldo Cipriano de Souza
Advogado: Mauro Benigno Zanon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 12:13
Processo nº 0005441-19.2015.8.16.0194
Brementur Agencia de Viagens e Turismo -...
G7 Turismo e Representacoes LTDA - ME
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2015 13:30
Processo nº 0012231-84.2019.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
William Fernando Tormes
Advogado: Jessica Bruna Felipe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2019 14:33