TJPR - 0001937-39.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 03:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 02:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 20:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/12/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/11/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
16/11/2022 16:53
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 20:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 22:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
18/08/2022 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 16:29
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2022 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:22
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/06/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 01:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SANTA SALVADOR
-
03/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SANTA SALVADOR
-
23/03/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2022 23:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:01
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
24/01/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SANTA SALVADOR
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2021 16:59
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
10/07/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001937-39.2021.8.16.0050 Processo: 0001937-39.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$22.099,96 Autor(s): MARIA SANTA SALVADOR Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
Vistos. 1.
Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência”.
Alega a autora que efetuou uma compra com a requerida em 23/04/2021.
Que sem a sua solicitação, foi informada, via SMS, a contratação dos serviços “DEB CARNE DO BAU E DEB SEGURO PROTEÇÃO”.
Que buscou o cancelamento dos serviços, porém não teve êxito.
Requer a concessão de liminar para a determinação da suspensão das cobranças.
De acordo com o Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
A concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada.
A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária.
A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu” (Código de Processo Civil Comentado. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673).
No caso em exame, estão presentes os elementos para a concessão da medida.
Existe prova das cobranças realizadas pela requerida, conforme documentação acostada ao mov. 1.6 e 1.7, vindo a autora a Juízo pleitear a tutela dos seus direitos, insistindo no fato de que não contratou os serviços objeto de cobrança.
Como se percebe, o fato constitutivo do direito da autora tem por base um fato negativo e, como tal, insuscetível de ser por ela provado, ao menos de plano.
Por isso tal prova deve ser feita pela ré, a quem incumbirá demonstrar que entre eles houve uma relação jurídica a justificar a cobrança impugnada.
Afinal, basta que apresente qualquer documento que comprove a obrigação.
Ademais, segundo o relato da inicial, a última tentativa para o cancelamento das cobranças ocorreu em 22/06/2021, momento a partir do qual a autora observou que não seria possível solucionar o problema diretamente com a requerida pela via administrativa.
A urgência se manifesta, uma vez que os descontos continuam a ser realizados, conforme previsão de descontos de 12 parcelas (vide extratos de mov. 1.6 e 1.7).
Ainda, há que se ter que a concessão do presente provimento de urgência tampouco esbarra na restrição disposta no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a determinação para a suspensão temporária das cobranças, até o julgamento definitivo da demanda, não se revela irreversível, podendo a demandada, caso comprovada a licitude da contratação, cobrar a dívida, com os devidos acréscimos, sem prejuízo de eventual inscrição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que seja suspensa a cobrança do “DEB CARNE DO BAU E DEB SEGURO PROTEÇÃO”, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cobrança em desacordo com a presente determinação, a qual será revertida em favor da parte autora.
Fica advertida a parte demandante de que, nos termos do disposto no artigo 302 do Código de Processo Civil, em caso de sentença desfavorável ou cessação da medida por qualquer meio, deverá responder pelos danos processuais e eventuais prejuízos à parte contrária advindos da concessão da tutela. 3.
Considerando a situação vivenciada em razão da Pandemia pelo Covid-19 e a impossibilidade de se realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil de forma presencial, observando estritamente o contido no Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR (artigo 3º) e Resolução nº 314/2020 do CNJ (artigo 6º), determino que o ato seja realizado por meio virtual.
Assim, à Serventia para que promova todas as diligencias que se fizerem necessárias para a realização do ato, inclusive mediante contato telefônico com procuradores e partes, autorizando, ainda, a utilização de Whatsapp para a ciência e confirmação de diligência, certificando-se tudo nos autos e encaminhando-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação/mediação. 4.
A intimação da parte autora para audiência será feita na pessoa de seu procurador. 5.
As partes, autora e ré, deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 6.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). 7.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigo 319, VII, e 334, § 5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do Código de Processo Civil.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 9.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
06/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 10:33
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:33
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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