TJPR - 0000570-04.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2024 18:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ENERSAVE COMERCIO, INSTALACOES HIDRAULICAS E DE GAS LTDA - ME
-
08/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
14/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ENERSAVE COMERCIO, INSTALACOES HIDRAULICAS E DE GAS LTDA - ME
-
22/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
01/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ENERSAVE COMERCIO, INSTALACOES HIDRAULICAS E DE GAS LTDA - ME
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
05/01/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 12:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2023 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2023 13:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
19/07/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
03/03/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
07/12/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:33
APENSADO AO PROCESSO 0010985-80.2018.8.16.0194
-
03/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
13/10/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
16/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ENERSAVE COMERCIO, INSTALACOES HIDRAULICAS E DE GAS LTDA - ME
-
06/08/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000570-04.2019.8.16.0194 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$12.495,12 Polo Ativo(s): MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Polo Passivo(s): ENERSAVE COMERCIO, INSTALACOES HIDRAULICAS E DE GAS LTDA - ME Vistos etc. 1.
Trata-se a presente demanda de ação declaratória e condenatória ajuizada por MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., devidamente qualificada na exordial, em face de ENERSAVE COMÉRCIO, INSTALAÇÕES HIDRAULICAS E DE GAS LTDA. – ME, também qualificado, em que busca a sustação do protesto nº 172437, no valor de R$ 12.495,12 (doze mil, quatrocentos e noventa e cinco Reais e doze centavos), e do protesto nº 172438, no valor de R$ 2.419,35 (dois mil, quatrocentos e dezenove Reais e trinta e cinco centavos). 2.
Da detida análise dos autos, verifica-se que fora determinado o cancelamento da distribuição da ação principal, autos nº 0010985-80.2018.8.16.0194, ante o descumprimento da parte autora do seu dever de proceder ao recolhimento das custas iniciais, o que de rigor, implica inexoravelmente no reconhecimento judicial do descumprimento ao disposto no inciso I do artigo 808 do Código de Processo Civil de 1973, por ausência de pressuposto processual. Ademais, a despeito de ter se desenvolvido, no mov. 71, a tese de nulidade de intimação, constata-se que os advogados da parte autora - para além de, obviamente, saberem (ou deverem saber) de que se trata o recolhimento de custas de verdadeiro pressuposto processual, e da consequência legal prevista no artigo 257 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 290 do Código de Processo Civil - tinham pleno conhecimento da necessidade de haver o recolhimento das custas da ação principal, posto que foram intimados naqueles autos em mais de uma oportunidade o que, per se, basta para prejudicar qualquer tese de nulidade de intimação, sobretudo quando aviada após mais de 4 (quatro) anos do substabelecimento que lastreia a própria tese de nulidade. A propósito, constata-se que fora requerida a inclusão do instrumento de substabelecimento aos autos no mov. 5.4, fl. 10, a fim de que as futuras intimações se dessem para os advogados integrantes da sociedade Ferreira, Nascimento e Costa Advocacia Empresarial.
Todavia, muito embora a intimação do despacho do mov. 5.4, fl. 17, tenha sido encaminhada ao advogado Everaldo João Ferreira – OAB 1.967/SC (mov. 5.4, fls. 18 e 19) –, é possível constatar que houve expressa manifestação dos patronos integrantes da sociedade Ferreira, Nascimento e Costa Advocacia Empresarial no mov. 5.4, fl. 20, momento em que pugnaram pela abertura de prazo para especificação de provas (“em atenção ao despacho retro, requer o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a oportunidade de especificação de provas”), não se olvidando, ainda, das demais manifestações apresentadas no decorrer da marcha processual que apenas ratifica a inércia ora descrita. É certo que se houve expressa manifestação dos patronos pugnando pela produção de prova, estes tiveram plena possibilidade de analisarem o processo e verificarem as deliberações anteriormente havidas, tal qual se dá com a ausência de intimação válida, bem como constatar eventual inércia do antigo patrono da parte autora em proceder ao recolhimento das custas, de modo que a finalidade buscada com o ato de intimação (CPC, artigo 269), ou seja, dar publicidade às partes, fora devida e tempestivamente atingido. Aliás, importante ressaltar que independentemente da pretensa nulidade de intimação, ao tempo da extinção dos autos principais por ausência de recolhimento das custas verificou-se a inércia da parte autora em apresentar qualquer irresignação quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, tanto que sequer recorreu da sentença extintiva lá proferida, não podendo se perder de vistas, aqui, que a nulidade deve sempre ser arguida no primeiro momento em que é dado ao procurador falar nos autos e, especialmente, deve ser sempre arguida nos autos em que verificada, mas não na sua ação acessória/preparatória. Por consequência, não há como acolher a argumentação apresentada no mov. 71/72 de pretensa nulidade de intimação, quando se constata a reiterada inércia da parte autora em apresentar qualquer irresignação em relação à anterior extinção do feito principal sem resolução do mérito, não se olvidando, ademais, da plena superação do pretenso erro formal de intimação apontado pela parte autora e, ademais, que a pretensa nulidade da intimação, se verificada, não ocorreu nos autos da presente ação preparatória, mas nos principais apensos. Finalmente, cabe ressaltar ainda que o pedido reconvencional formulado nestes autos pela parte requerida tampouco comporta conhecimento.
Ora, inexorável a óbvia conclusão de que este deveria ter sido formulado no bojo dos autos principais, posto que a pretensão reconvencional - cobrança dos valores pretensamente em aberto - não possuí relação de conexão com o pleito acautelatório ora sob exame, de modo a restar infringida a regra posta no caput do artigo 343 do Código de Processo Civil, antigo artigo 315 do CPC/1973. Logo, a absoluta ausência de conexão entre o pedido inicial cautelar formulado no bojo desta ação preparatória e o pedido reconvencional permite, per se, a extinção do pedido reconvencional também pelo disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, face à ausência de conexão entre o pleito reconvencional e a pretensão específica posta nestes autos, posto que a reconvenção guardaria correlação exclusiva com o pedido principal aviado nos autos da ação principal cuja distribuição fora cancelada em função de não ter havido o recolhimento das custas, e que ensejou, inclusive, a extinção do presente feito neste momento. 3.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os pedidos inicialmente manejados por MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de ENERSAVE COMÉRCIO, INSTALAÇÕES HIDRAULICAS E DE GAS LTDA. – ME nesses autos, sem resolução do mérito, ante a inércia na apresentação do pedido principal, nos termos do artigo 808, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Resta, por corolário, cassada a liminar de mov. 5.1, fls. 51/52.
Oficie-se a quem de direito, para os devidos fins. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, considerando a desnecessidade de dilação probatória, o tempo de duração do processo, a dedicação efetivamente necessária ao fiel patrocínio e, especialmente, a relevância da demanda e sua extinção sem resolução do mérito, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Ainda com esteio no que aqui narrado, e na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido reconvencional manejado por ENERSAVE COMÉRCIO, INSTALAÇÕES HIDRAULICAS E DE GAS LTDA. – ME em face de MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. nesses autos, sem resolução do seu mérito. Dada a sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais atinentes especificamente à reconvenção, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado dado à reconvenção, considerando a desnecessidade de dilação probatória, o tempo de duração do processo, a dedicação efetivamente necessária ao fiel patrocínio e, especialmente, a relevância da demanda e sua extinção sem resolução do mérito, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A futura liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:25
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
13/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
22/03/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 20:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/11/2020 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2020 15:01
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:01
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ENERSAVE COMERCIO, INSTALACOES HIDRAULICAS E DE GAS LTDA - ME
-
30/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
08/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2020 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
16/06/2020 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
31/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ENERSAVE COMERCIO, INSTALACOES HIDRAULICAS E DE GAS LTDA - ME
-
10/12/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
12/10/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
12/10/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ENERSAVE COMERCIO, INSTALACOES HIDRAULICAS E DE GAS LTDA - ME
-
07/10/2019 15:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 13:45
Recebidos os autos
-
25/09/2019 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2019 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
07/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
22/08/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2019 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2019 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2019 14:55
Recebidos os autos
-
25/01/2019 14:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/01/2019 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2015 13:30