TJPR - 0000807-10.2019.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 12:26
Processo Reativado
-
08/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/08/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
02/08/2024 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2024 18:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2024 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 23:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/09/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
13/08/2021 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
-
12/07/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000807-10.2019.8.16.0074 Processo: 0000807-10.2019.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 29/01/2019 Autor(s): 49ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE CORBELIA Vítima(s): O ESTADO Réu(s): THIAGO CRUZ DE ANDRADE SENTENÇA 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, de crime de receptação culposa praticada, em tese, por THIAGO CRUZ DE ANDRADE.
Os fatos ocorreram, em tese, no dia 29 de janeiro de 2019.
Designou audiência preliminar para o dia 15 de julho de 2021, às 8h30min. É breve relato.
Decido. 2.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
No presente caso, a denúncia o fato ocorreu, em tese, no dia 03 29 de janeiro de 2019 e até a presente data não ocorreu nenhum marco interruptivo da prescrição, portanto, considerando o lapso temporal decorrido desde a data do fato, verifico que o delito previsto no artigo 180, §3º, Código Penal está prescrito.
Foi imputado ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 180, §3º, Código Penal, que possui pena máxima de 1 (um) ano de reclusão, porquanto, segundo o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição, no caso vertente, sobreviria em 4 (quatro) anos.
Todavia, esse prazo deve ser reduzido à metade, pois o investigado Thiago Cruz De Andrade, na data dos fatos, contava com menos de 21 (vinte e um) anos, de modo que, de acordo como artigo 115, do Código Penal, o prazo de prescrição deve ser de 2 (dois) anos, respectivamente.
Portanto, tendo em vista que não ocorreram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição desde a data do fato, e até a presente data transcorre lapso superior a 2 (dois) anos, notório e cogente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do investigado THIAGO CRUZ DE ANDRADE, com fulcro no artigo 107, IV, c.c artigo 109, inciso V, c.c. artigo 115, todos do Código Penal, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Cancelo audiência preliminar designada para o dia 15 de julho de 2021, às 8h30min. 5.
Quanto ao veículo apreendido (mov. 9.8), cabe destacar que a utilização do veículo ou sua permanência do pátio da delegacia de polícia local ocasionará irremediavelmente a sua depreciação, em relação ao seu estado e valor, daí decorrendo significativo prejuízo.
Portanto, vislumbro adequada o deferimento do pedido, mesmo porque sua alienação antecipada encontra amparo legal.
Nesse compasso, segundo dispõe o novel artigo 144-A do CPP, o magistrado pode determinar alienação de bens sempre que estiverem sujeitos à deterioração, depreciação ou quando houve dificuldade para sua manutenção.
No caso em tela, o veículo está localizado no pátio da delegacia local, não só estando acondicionada em local indevido, mas também sujeito as intempéries e, portanto, sujeito à deterioração e depreciação constante.
Por outro lado, os elementos que instruem o feito apontam que não foi possível a restituição do veículo, visto se tratar de veículo adulterado, razão pela qual não deve ser colocado em circulação.
Importante destacar que o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado Paraná dispõe no artigo 686 acerca da destinação de veículo adulterados, prevendo: “Realizada a perícia e ouvidos o Ministério Público e a Defesa, se não houver interesse para a persecução penal e se não tiver sido requerida a regularização administrativa do veículo com adulteração de chassi, no prazo de 90 (noventa) dias, este poderá ser leiloado como sucata, nos termos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas Resoluções do Contran”.
Em complemento ao dispositivo do Código de Normas, o artigo 328, §18, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: “Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada”.
A par disso, tenho que se mostra não só possível como recomendável a alienação do bem apreendido, já que não pode ser restituído e a manutenção da apreensão somente irá proporcionar transtornos em razão da localização indevida. 3.
Diante do exposto, determino que seja feito o leilão da motocicleta Honda/Biz, cor azul, placas KDO-4381, a ser realizado pelo DETRAN, observada a condição de sucata, com as devidas baixas, evitando, assim, que seja recolocado em circulação. 4.
Oficie-se ao Detran solicitando a alienação do veículo nos moldes do Item 1.4 da Instrução Normativa Conjunta 01/2016 do TJ/PR, MP/PR, SESP e DETRAN/PR e artigo 328, §18, do Código de Trânsito Brasileiro.
Prazo: 30 (trinta) dias. 5.
Sem prejuízo, determino à Secretaria que promova a regularização da situação cadastral do veículo no sistema Projudi, uma vez que a apreensão não está cadastrada. 6.
Cumpra-se com urgência. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, 25 de maio de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
07/07/2021 08:39
Recebidos os autos
-
07/07/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 23:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 23:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 23:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 23:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
25/05/2021 15:14
PRESCRIÇÃO
-
24/05/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 08:23
Recebidos os autos
-
17/05/2021 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/05/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2021 15:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/05/2021 15:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
24/09/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 17:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2020 14:24
Expedição de Mandado
-
19/08/2020 13:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 13:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
24/03/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 16:12
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 16:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/02/2020 16:38
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/02/2020 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
10/12/2019 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 16:18
Declarada incompetência
-
27/08/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 16:58
Recebidos os autos
-
21/08/2019 16:58
Juntada de PARECER
-
12/04/2019 16:54
Recebidos os autos
-
12/04/2019 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2019 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2019 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/03/2019 15:06
Recebidos os autos
-
20/03/2019 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013400-28.2021.8.16.0001
Jussara Martins
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Maisa Climeck de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 12:36
Processo nº 0024334-21.2020.8.16.0182
Otto Jayme Beckert
Antonio dos Santos
Advogado: Ivo Cezario Gobbato de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2020 17:45
Processo nº 0008747-90.2021.8.16.0030
Anderson Jose Pompeu
Banco Daycoval S/A
Advogado: Priscila Piovesan Kohlrausch Bartholo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2021 15:48
Processo nº 0007470-88.2019.8.16.0004
Joelma Anatair Carneero Elias
Estado do Parana
Advogado: Leo Holzmann de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2025 08:00
Processo nº 0003109-54.2014.8.16.0052
Fundacao Universidade do Oeste de Santa ...
Nevio Paulo Moschen
Advogado: Laerton da Silva Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2014 15:59