TJPR - 0005463-84.2019.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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24/05/2024 15:40
Alterado o assunto processual
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03/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 11:51
OUTRAS DECISÕES
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17/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
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30/11/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/11/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 14:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/03/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/09/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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03/09/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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16/07/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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14/07/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - CENTRO - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005463-84.2019.8.16.0114 Processo: 0005463-84.2019.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$211.205,52 Autor(s): KEMILLY GABRIELE SANTOS MOREIRA representado(a) por GILEADI EUGÊNIO MOREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Em contestação, o requerido alegou prescrição (seq. 13.1).
Tratando-se de benefícios previdenciários de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas o crédito relativo às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura a ação.2.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. (TRF4, AC 5027802-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, em 09/12/2014).
No caso em julgamento, o benefício fora requerido em 20/01/2017 (seq. 1.10, pg. 08), e a ação ajuizada em 18/11/2019, ou seja, não decorreu o prazo quinquenal previsto na LBPS. Desse modo, afasto a preliminar. 3.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: qualidade de segurado especial do instituidor ao tempo do óbito. 5.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; b) juntada de documentos. 7.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2021 às 16:15 horas. 7.1 Nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem as partes informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 7.3 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.
Marilândia do Sul, (data de inclusão/ movimento no sistema Projudi) (Assinado digitalmente) Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
07/07/2021 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 00:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 00:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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07/06/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/04/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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23/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/03/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2020 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/05/2020 12:14
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/04/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/04/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2020 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/01/2020 12:09
Conclusos para decisão
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21/01/2020 13:50
Juntada de Certidão
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10/12/2019 23:16
Recebidos os autos
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10/12/2019 23:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/11/2019 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/11/2019 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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