TJPR - 0002077-48.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/04/2025 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2025 20:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 02:04
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GIULLIERME RIZO CORDEIRO DOS SANTOS
-
29/01/2024 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GIULLIERME RIZO CORDEIRO DOS SANTOS
-
22/10/2023 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 00:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:13
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2023 21:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMONE APARECIDA JULIO - ME
-
21/09/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2022 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMONE APARECIDA JULIO - ME
-
13/01/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:28
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:54
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
06/10/2021 21:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/10/2021 21:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMONE APARECIDA JULIO - ME
-
29/07/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002077-48.2021.8.16.0026 1.
Deixo de conhecer da peça de defesa apresentada em mov. 24.1, pois não tendo sido cumprida a liminar de busca e apreensão do veículo, sequer teve início o prazo para apresentação de resposta.
O artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69 não deixa dúvidas de que a defesa do devedor, neste procedimento, deve se operar após a execução da liminar, senão vejamos: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” (g.n.) Acrescente-se que as teses defensivas estão todas relacionadas com a discussão de cláusulas e encargos contratuais, o que por si só não elide a mora comprovada, nos termos da Súmula nº 380/STJ, não tendo, portanto, o condão de impedir a execução da liminar, cuja reversão deve ser buscada através da via recursal própria, caso se entenda pela irregularidade da notificação ou outra circunstância capaz de reformar a decisão antecipatória em questão.
Por oportuno, sabe-se que a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, é fato público e notório, bem como o Estado de Calamidade Pública, decretado pelo Congresso Nacional.
Também é de conhecimento geral as medidas de enfrentamento e prevenção ao novel vírus (isolamento/distanciamento social), cujas repercussões não se limitam às relações familiares e sociais, atingindo, também, a atividade econômica dos mais variados setores do mercado.
Contudo, tais fatos não são suficientes para se afastar a mora ou ainda a caracterizar um fato fortuito e de força maior para o não cumprimento do contrato, esse entendimento resultaria em uma verdadeira moratória não amparada pela legislação civil. 2.
Intime-se a parte autora da presente decisão, cabendo promover o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Sem prejuízo, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição de mov. 24.1, deverá a parte requerida juntar aos autos documentos que atestem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, holerites, declarações de renda e declaração de existência de bens móveis e imóveis, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 17 de junho de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
07/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:01
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 13:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 21:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 20:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 20:36
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:36
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013400-28.2021.8.16.0001
Jussara Martins
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Maisa Climeck de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2024 12:36
Processo nº 0024334-21.2020.8.16.0182
Otto Jayme Beckert
Antonio dos Santos
Advogado: Ivo Cezario Gobbato de Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2020 17:45
Processo nº 0008747-90.2021.8.16.0030
Anderson Jose Pompeu
Banco Daycoval S/A
Advogado: Priscila Piovesan Kohlrausch Bartholo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2021 15:48
Processo nº 0007470-88.2019.8.16.0004
Joelma Anatair Carneero Elias
Estado do Parana
Advogado: Leo Holzmann de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2025 08:00
Processo nº 0003109-54.2014.8.16.0052
Fundacao Universidade do Oeste de Santa ...
Nevio Paulo Moschen
Advogado: Laerton da Silva Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2014 15:59