TJPR - 0000527-33.2004.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/08/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:39
APENSADO AO PROCESSO 0000484-96.2004.8.16.0052
-
31/07/2022 23:57
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 22:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HASAN VAIS AZARA
-
10/06/2022 01:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
24/05/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:19
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
27/02/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 01:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 01:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2022 01:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2021 21:34
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
30/09/2021 14:55
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2021 00:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000527-33.2004.8.16.0052 Processo: 0000527-33.2004.8.16.0052 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$3.376,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): ELETRO TOTAL COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA ME HASAN VAIS AZARA DECISÃO 1.
Inicialmente, verifico que a parte exequente, devidamente intimada ao mov. 69 para informar quais atos expropriatórios/satisfatórios pretendia face ao veículo de mov. 31, atravessou petição requerendo apenas requerendo novas pesquisas via sistema INFOJUD e BACENJUD (mov. 72), o que expressa seu desinteresse quanto ao veículo, assim como configura preclusão consumativa.
Assim sendo, proceda-se ao imediato levantamento da restrição veicular de mov. 31 e do correspondente termo de registro de penhora. 2.
Dispõe o art. 139, IV do CPC, que que o magistrado pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Todavia, não há um rol de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, de modo que incumbe ao magistrado sopesar o pleito de suspensão com as regras de direitos fundamentais, a fim de se evitar o abuso de poder.
A esse respeito, oportunas são as considerações de Nelson NERY JUNIOR o qual preleciona que “(...) a direção do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da Justiça, no processo.
O governo dessas relações dá-se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo.
Para tanto, o texto normativo no-lo diz, pode o juiz exercer o poder procedendo por raciocínio indutivo, obrigar as partes e os sujeitos da relação processual aos comandos que irradiam de sua autoridade, mesmo que esteja provisoriamente no exercício do poder, por ter assumido o lugar de outra autoridade de igual poder.
O desvio que macularia o poder de mando é a arrogância, que pode tornar abusivo o mando, pois o poder da autoridade não é absoluto” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ainda que que busque a solução do integral do mérito, bem como aplicar as medidas necessárias para satisfação do credor em um tempo razoável, certo é que deverão ser observados os fins sociais que determinadas medidas podem causar e, principalmente, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana.
Destaco, não se defende aqui a impossibilidade de aplicação dos meios coercitivos, mas a sua utilização excepcional, mas apenas quando se comprova que o devedor encontra-se furtando-se ao pagamento do débito, ocultando seus bens ou agindo de má-fé.
Ademais, a aplicação do artigo 139, IV, do CPC/15 apenas se revela possível nas hipóteses em que a medida a ser tomada contribuiria para o efetivo pagamento da dívida, sem vitimar excessivamente a esfera jurídica da parte executada.
Nesse sentido, pertinente é a lição que se extrai da doutrina de José Miguel Garcia MEDINA: “Menor onerosidade da medida executiva versus máxima efetividade da execução.
Proporcionalidade.
Tanto melhor será o resultado desta modalidade de titela jurisdicional, quanto mais celeremente se realizar o direito do exequente, sem, contudo, sacrificar-se de modo exorbitante e injustificável a esfera jurídica do executado.
Diante disso, as medidas executivas devem ser realizadas observando-se a menor onerosidade (ou menor restrição possível) da medida executiva. (...) De acordo com esse critério, deve haver uma relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios que são levados a cabo”. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
No caso em apreço, a parte exequente requereu a suspensão do passaporte e da CNH da parte executada, pedidos que, além de ofender ao princípio da menor onerosidade da medida executiva e ao Princípio da Utilidade da Execução, mostram-se dotados de desproporcionalidade, pois são meios que apenas prejudicam o devedor sem trazer qualquer proveito prático ao credor.
E, in casu, não se revela possível constatar a utilidade para o alcance da satisfação do crédito pretendido pela parte exequente com a mera suspensão da CNH e passaporte da parte executada.
Portanto, caberá ao credor encontrar outras formas para satisfazer seu crédito.
Ainda, entendendo que o devedor esconde seu patrimônio, cabe-lhe demonstrar tal fato de forma inequívoca, a fim de que se tomem medidas pertinentes para o bloqueio de bens, ou de ativos financeiros, ao revés de suspensão de direitos fundamentais.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM SEDE EXECUTIVA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR.
ATAQUE CONFIGURADO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA DEFERIDA.
DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA, SOBRETUDO POR NÃO CONTRIBUIR PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA UTILIDADE DA MEDIDA EXECUTIVA.
DECISUM REFORMADO INTEGRALMENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0034778-77.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.09.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS VISANDO COMPELIR O DEVEDOR AO PAGAMENTO DO CRÉDITO RECLAMADO REPRESENTADO POR CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE ATESTEM ENCONTRAR-SE O DEVEDOR FURTANDO-SE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, OCULTANDO BENS OU AGINDO DE MÁ-FÉ.
DECISAO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - AC 0018017-39.2018.8.16.0000 - Rel.
Athos Pereira Jorge Júnior - Publicação: 09/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO – INSURGÊNCIA. desproporcionalidade das medidas coercitivas pleiteadas – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – medidas atípicas que não guardam correlação lógica com a satisfação da execução – preceitos constitucionais que impedem a fruição dos direitos individuais (liberdade de ir e vir e autonomia financeira), malferindo a dignidade do executado – possibilidade do uso de meios PATRIMONIAIS E menos onerosos - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0054435-05.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 17.05.2021).
Feitas tais considerações, indefiro os pedidos de mov. 90. 3.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para informar, de forma justificada, quais medidas expropriatórias/satisfatórias pretende realizar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Sem manifestação ou requerendo apenas a dilação de prazo, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC.
A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), independentemente de nova intimação. 4.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. 5.
Após, voltem-me os autos conclusos. 6.
Essa decisão serve de ofício para os devidos fins. 7.
Intimações e diligências necessárias Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
07/07/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/05/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 00:41
Recebidos os autos
-
27/05/2021 00:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
05/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/03/2021 19:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
05/02/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
22/01/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 11:04
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
02/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
24/06/2020 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
24/06/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 02:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 02:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2020 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2020 15:39
Recebidos os autos
-
14/01/2020 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 14:08
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2019 08:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
01/04/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2017 10:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 08:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2017 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/08/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2017 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 14:36
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
17/08/2017 14:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/07/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 12:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 15:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
30/05/2017 11:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
22/04/2017 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 08:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 11:25
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
07/03/2017 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2017 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HASAN VAIS AZARRA
-
05/02/2017 04:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 10:45
Conclusos para decisão
-
28/12/2016 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 17:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
05/12/2016 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 10:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2004
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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