STJ - 0001742-76.2018.8.16.0109
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001742-76.2018.8.16.0109 Processo: 0001742-76.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$141.815,06 Exequente(s): ELZA DE MELO SOUZA Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da sentença de mov. 166, que manteve os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da exequente.
A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, vez que deixou de considerar os valores recebidos pela exequente na presente demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Decido.
Como se sabe, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido a todo cidadão que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declare sua necessidade.
O beneficiário da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final.
Entretanto, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.”.
Nesse contexto, cabia a exequente demonstrar que, após o recebimento da indenização no vultoso valor de R$ 103.440,99, não houve modificação em sua situação econômica a ponto de continuar sendo beneficiada pelo instituto.
No entanto, não há nos autos qualquer informação sobre o fato, haja vista que o beneficio foi concedido em razão de simples declaração de hipossuficiência, que é afastada com o recebimento da indenização de valor considerável, sendo possível a exequente arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos e, por conseguinte, revogo a justiça gratuita concedida à exequente, devendo esta, portanto, arcar com as custas e honorários a que foi condenada no sentença de evento 166.
Intime-a para pagamento sob pena de bloqueio SISBAJUD e demais atos.
As demais despesas processuais são de responsabilidade da executada, ante a sucumbência na fase de conhecimento.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 11 de novembro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito - 
                                            
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001742-76.2018.8.16.0109 Processo: 0001742-76.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$141.815,06 Exequente(s): ELZA DE MELO SOUZA Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP SENTENÇA Trata-se, originariamente, de ação indenizatória.
Após o trânsito em julgado, sobreveio pedido de cumprimento de sentença (evento 125).
Intimada para efetuar o pagamento espontâneo da condenação, insurgiu-se a parte executada, ao evento 142, alegando a existência de excesso de execução.
Os valores incontroversos foram levantados (evento 162).
Em seguida, a parte exequente, ao evento 164, renunciou ao prazo concedido para resposta à impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando a aquiescência tácita da parte adversa, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 142, extinguindo a presente execução com fulcro no art. 924, II do CPC.
Ressalta-se que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença dá ensejo ao arbitramento de honorários, cuja fixação se dará por apreciação equitativa: “Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011).
Embora o mencionado entendimento tenha sido firmado na vigência do CPC/73, não há dispositivo no CPC/15 que o altere ou revogue.
Deste modo, ante o acolhimento da impugnação, deverá o exequente arcar com as custas processuais referentes ao incidente, e com os honorários de sucumbência fixados pelo magistrado, pouco importando se ofereceu resistência ou não a impugnação.
Assim, condeno o exequente no pagamento das custas do incidente e honorários advocatícios em favor dos procuradores da cooperativa executada, os quais, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso).
A exigibilidade destas verbas resta suspensa ante a AJG concedida à exequente.
Fica autorizada a expedição do alvará para restituição à executada do valor remanescente existente em conta judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Mandaguari, 01 de outubro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito - 
                                            
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001742-76.2018.8.16.0109 Processo: 0001742-76.2018.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$141.815,06 Exequente(s): ELZA DE MELO SOUZA Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP DESPACHO 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença. 2.
Entendo deve ser concedido a favor do exequente o levantamento de valor que seja manifestamente incontroverso, uma vez que constitui, assim, parte do próprio pagamento devido. 3.
Destarte, sem prejuízo de posterior julgamento da impugnação apresentada no evento 142, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento de R$ 103.176,03. 4.
Oportunamente, conclusos para decisão quanto à impugnação.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 30 de agosto de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001742-76.2018.8.16.0109 Processo: 0001742-76.2018.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$73.891,70 Autor(s): ELZA DE MELO SOUZA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP DESPACHO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. 2.
Anotações necessárias junto ao sistema. 3.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 7.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 21 de junho de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito - 
                                            
16/06/2021 14:35
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/06/2021 14:35
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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24/05/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/05/2021
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21/05/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/05/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/05/2021
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20/05/2021 19:50
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP e não-provido
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19/01/2021 17:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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19/01/2021 17:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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07/01/2021 14:40
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/01/2021 14:06
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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05/10/2020 09:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/10/2020 09:07
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/09/2020 05:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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