TJPE - 0001017-55.2009.8.17.0730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/05/2025 13:16
Expedição de intimação (outros).
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29/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção)
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29/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:15
Juntada de Petição de recurso especial
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18/04/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0001017-55.2009.8.17.0730 APELANTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IPOJUCA APELADO(A): SEBASTIAO DOMINGOS DINIZ INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0001017-55.2009.8.17.0730 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0001017-55.2009.8.17.0730 COMARCA: Ipojuca – Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco APELADO: Sebastião Domingos Diniz PROCURADOR(A): Aguinaldo Fenelon de Barros RELATOR: Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção REVISOR: Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra sentença do Tribunal do Júri (id. 29965282 – fls. 11/12), que absolveu o réu Sebastião Domingos Diniz da prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.
Em suas razões recursais, o Ministério Público requer a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo julgamento, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Argumenta que o réu agiu em atividade típica de execução, não em legítima defesa, ainda que putativa, tendo em vista que a vítima foi atingida na região torácica, parte glútea esquerda, e apresentava lesões no crânio.
Sustenta ainda que o apelado apresentou várias versões contraditórias dos fatos e que a testemunha ocular afirmou que o acusado pulou da moto e, sem nada dizer, efetuou os disparos contra a vítima que caminhava sozinha (id. 29965283).
O apelado apresentou contrarrazões (id. 29965289) pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão absolutória.
Argumenta que o Conselho de Sentença, ao reconhecer a tese de legítima defesa, decidiu em consonância com as provas produzidas nos autos, pugnando pela.
A Procuradoria de Justiça, na pessoa do Procurador Aguinaldo Fenelon de Barros, ofertou parecer opinando pelo provimento do recurso, anulando-se a decisão anterior, a fim de que o apelado seja submetido a novo julgamento no Tribunal do Júri.
Entende que a decisão dos jurados se apresenta contrária às provas produzidas, tendo em vista o amplo conjunto probatório que indica a autoria delitiva (id. 30113036). É o relatório. À douta revisão.
Recife, data e assinatura registradas pelo sistema.
Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção - Relator Voto vencedor: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0001017-55.2009.8.17.0730 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0001017-55.2009.8.17.0730 COMARCA: Ipojuca – Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco APELADO: Sebastião Domingos Diniz PROCURADOR(A): Aguinaldo Fenelon de Barros RELATOR: Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção REVISOR: Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra sentença do Tribunal do Júri (id. 29965282 - fls. 11/12), que absolveu o réu Sebastião Domingos Diniz da prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.
Em suas razões recursais, o Ministério Público requer a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo julgamento, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Argumenta que o réu agiu em atividade típica de execução, não em legítima defesa, tendo em vista que a vítima foi atingida na região torácica, parte glútea esquerda, e apresentava lesões no crânio.
Sustenta ainda que o apelado apresentou várias versões contraditórias dos fatos e que a testemunha ocular afirmou que o acusado pulou da moto e, sem nada dizer, efetuou os disparos contra a vítima que caminhava sozinha (id. 29965283).
Narra a denúncia que (id. 29965264): “(...) No dia 15 de março de 2009, no município de Ipojuca, mediante disparos de arma de fogo, o denunciado SEBASTIÃO DOMINGOS DINIZ, conhecido por "Pade", matou Givanildo Francisco Mendonça, conhecido por "Dinho", por motivo torpe e mediante recurso que dificultou sua defesa.
Segundo as investigações realizadas pela Polícia Judiciária, o crime foi motivado por uma vingança.
Com efeito, há nos autos informações de que um familiar da vítima teria assassinado um compadre do acusado.
Os indícios colhidos no inquérito revelam que o acusado surpreendeu a vítima.
De fato, ao avistar seu alvo, o denunciado saltou da motocicleta que o transportava e, inopinadamente, deflagrou os disparos de arma de fogo, ceifando a vida de Givanildo de modo a não lhe permitir qualquer possibilidade de defesa. (...)” A materialidade do delito está devidamente comprovada pela Certidão de Óbito (id. 29965267 – fls. 03), perícia tanatoscópica (id. 29965274 – fls. 02/03), laudo pericial de exame em local de homicídio (id. 29965274 – fls. 05/11).
No que concerne à autoria delitiva, é preciso analisar detalhadamente os depoimentos colhidos no processo.
Jeová José da Silva ("Val"), única testemunha ocular do crime, afirmou em juízo que estava conduzindo uma motocicleta e deu carona ao réu Sebastião (conhecido como "Padre"); no meio do caminho, ao avistarem a vítima Givanildo ("Dinho"), que caminhava sozinha na estrada, o réu, sem qualquer discussão ou aviso prévio, pulou da moto em movimento e efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima; que ficou desesperado, levantou a moto que caiu com o pulo do réu e saiu correndo do local; que não soube precisar quantos disparos foram efetuados nem visualizou se a vítima portava alguma arma, mas afirmou categoricamente que não houve qualquer discussão entre o réu e a vítima antes dos disparos.
Antônio Vicente da Silva relatou que não presenciou o fato, mas ouviu comentários sobre o ocorrido.
Narrou que havia sido informado sobre uma discussão anterior entre o réu e a vítima na casa de um rapaz conhecido como "Naia", onde o réu estaria tomando bebida alcoólica.
Segundo os comentários que ouviu, após essa discussão, a vítima teria seguido para sua casa e o réu para a dele, mas logo depois o réu foi atrás da vítima, encontrando-a antes de chegar à sua residência, momento em que ocorreram os disparos.
A testemunha não soube informar o motivo das desavenças entre eles.
Misael Francisco de Mendonça, pai da vítima, ouvido como informante, explicou o possível motivo do crime.
Segundo ele, o réu praticou o homicídio por vingança, pois seu cunhado, Arlindo José de Lima (conhecido como "Cabron"), havia matado um compadre do réu, José Justino dos Santos (conhecido como "Tilego").
De acordo com Misael, o réu dizia publicamente que vingaria a morte de seu compadre, e acabou direcionando essa vingança contra seu filho, que tinha apenas 19 anos.
O informante declarou que tanto Cabron quanto Tilego já estavam mortos quando ocorreu o crime contra seu filho.
Interrogado em Juízo, Sebastião Domingos Diniz, com relação ao fato narrado na denúncia disse que estava indo para um jogo de futebol no engenho próximo, pegando carona na moto de Jeová; que Dinho estava escondido no caminho, na cana, à beira da estrada, e apareceu com uma arma na mão; que pediu que Jeová parasse a moto, desceu e, com sua própria arma (que disse carregar por se sentir ameaçado por Dinho), efetuou um único disparo contra a vítima, que caiu; que fugiu atravessando um rio, onde disse ter perdido a arma.
Examinando cuidadosamente o conjunto probatório acima descrito, constato que a tese de legítima defesa não encontra amparo nos elementos de prova colhidos durante a instrução.
A única testemunha ocular do crime, Jeová José da Silva, afirma categoricamente que o réu pulou da moto sem qualquer provocação ou discussão e já efetuou os disparos contra a vítima, que caminhava sozinha na estrada.
Nenhuma outra testemunha, afirmou ter visto o réu agindo em legítima defesa.
Ouvido na esfera policial, em Juízo e no plenário do Júri, o réu apresentou três versões diferentes do ocorrido, as quais não encontram guarida na prova dos autos, especialmente quando confrontada com o depoimento da testemunha presencial Jeová José da Silva.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos.
No presente caso, verifico que a decisão que absolveu o recorrido com base na tese defensiva de legítima defesa não encontra suporte no conjunto probatório, configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Como bem salientado no parecer da Procuradoria de Justiça: “A absolvição do acusado pelos jurados com esteio no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, sendo perfeitamente possível que a decisão seja anulada em sede recursal quando ficar demonstrada a total desconformidade da conclusão dos jurados com as provas carreadas aos autos.” Por todo o exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, anulando a sentença recorrida, submeter o apelado Sebastião Domingos Diniz a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termo do §3º[1], do art. 593, do Código de Processo Penal. É como voto.
Recife, data e assinatura registradas pelo sistema.
Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção - Relator [1] § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948) Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2025-03-25, 21:33:55 Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0001017-55.2009.8.17.0730 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0001017-55.2009.8.17.0730 COMARCA: Ipojuca – Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco APELADO: Sebastião Domingos Diniz PROCURADOR(A): Aguinaldo Fenelon de Barros RELATOR: Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção REVISOR: Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – Enseja nulidade e, consequentemente, novo julgamento, a decisão do Conselho de Sentença que acolhe a tese defensiva da legítima defesa, absolvendo o acusado, em contrariedade à prova existente nos autos.
II – Apelação a que se dá provimento.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001017-55.2009.8.17.0730, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para submeter o recorrido Sebastião Domingos Diniz a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data e assinatura registradas pelo sistema.
Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção - Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO] RECIFE, 2 de abril de 2025 Magistrado -
03/04/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 07:58
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2025 19:09
Conhecido o recurso de 2º Promotor de Justiça Criminal de Ipojuca (APELANTE) e provido
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02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:34
Alterada a parte
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28/09/2023 17:22
Conclusos para o Gabinete
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28/09/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/09/2023 09:57
Expedição de intimação (outros).
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28/09/2023 09:55
Dados do processo retificados
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28/09/2023 09:55
Alterada a parte
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28/09/2023 09:54
Processo enviado para retificação de dados
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27/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:27
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:27
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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