TJPR - 0002635-51.2018.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2024 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 23:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:22
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2023 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2023
-
27/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/05/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2023 01:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 20:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/10/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:30
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
24/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/07/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 23:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 23:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 23:33
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/04/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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24/02/2022 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
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23/02/2022 12:52
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 12:52
Distribuído por sorteio
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23/02/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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22/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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21/07/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/07/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0002635- 51.2018.8.16.0179, em que figura como autora Bradesco Auto Re Companhia de Seguros e como ré a Copel Distribuição S/A, ambos qualificados.
I.
Relatório.
Relata a parte autora que firmou contrato de seguro com a Lilian Carla Moura, cuja apólice possuía o número 641015406, ficando obrigada a garantir os danos elétricos aos quais o imóvel segurado estivesse exposto durante seu período de vigência.
Informa que no dia 25 de novembro de 2017 houve uma oscilação de energia na rede elétrica operada pela ré, responsáveis por danificar aparelhos eletroeletrônicos do segurado, causando à autora um prejuízo de R$ 3.344,50 (três mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Alega que ocorreu falha na prestação de serviço ofertado pela ré.
Aduz que a responsabilidade da ré é objetiva e postula a aplicação das normas consumeristas.
Fundamenta seu direito à sub-rogação no artigo 786 do Código Civil e na súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Colaciona julgados.
Por fim, requer a procedência da ação, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento do montante de R$ 3.344,50 (três mil trezentos e quarenta GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA e quatro reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária e juros legais a partir do desembolso.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 31.1).
Postulou pela retificação do polo passivo.
No mérito, aduziu, em síntese, a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, bem como a inexistência de requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova.
Aponta que na data e local mencionados pela autora não houve perturbação, falha ou oscilação de energia elétrica na rede elétrica operada pela ré apta a causar danos ao consumidor, de acordo com os registros no sistema Copel, auditados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – e com certificação ISO.
Assim, sustenta não haver nexo causal entre o serviço de distribuição e os alegados danos.
Aduz, ainda, que danos em equipamentos eletrônicos podem decorrer de problemas nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, não somente em razão de defeitos na rede elétrica da ré.
Na primeira hipótese, que alega ser a dos casos em questão, não é possível condenar a ré, visto que sua responsabilidade pelo funcionamento adequado da rede elétrica vai, conforme a Resolução n. 414 da ANEEL, até o ponto de entrega da energia.
Alega, no mais, que os laudos juntados pela autora são unilaterais, razão pela qual devem ser desconsiderados, bem como que os valores indenizados não correspondem ao valor de mercado dos bens.
Aduz que os juros moratórios devem incidir a partir da citação e que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Colaciona julgados e doutrina.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em sede de impugnação à contestação (mov. 35.1) a autora refutou os argumentos da ré e reiterou o pedido inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 41.1 e 42.1).
Remetidos os autos ao Ministério Público, o parecer apontou a desnecessidade de intervenção.
Em fase de saneamento (mov. 58.1) foi deferida a retificação o polo passivo, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferida a inversão do ônus da prova e determinado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Contados e preparados, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Inicialmente, cumpre destacar que a ré, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019).
A caracterização do direito à indenização, portanto, depende apenas da comprovação do dano efetivo e do nexo causal, bem como da ausência de causas excludentes – caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Incontroverso nos autos que a segurada teve danos elétricos em 1 seus bens, os quais foram arcados pela autora .
Com efeito, os laudos técnicos que acompanham a inicial dão conta de que os danos provavelmente decorreram de variação de tensão na rede elétrica (mov. 1.8).
Contudo, ao se analisar os demais documentos carreados nos autos, não há qualquer indício que comprove o nexo causal entre o evento danoso e a prestação de serviço pela Copel à segurada em questão, isso porque em seu Relatório de Interrupções da Unidade Consumidora não constam oscilações ou interrupções no dia e local indicado na exordial (mov. 31.6).
A credibilidade dos relatórios apresentados pela Copel já é pacificamente reconhecida, conforme demonstra o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AOSEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
TEORIA DO RISCO 1 Tal fato não foi impugnado pela ré na contestação, sendo que já na decisão saneadora foi fixado que a seguradora autora sub-rogou-se nos direitos da segurada.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Além dos laudos técnicos não comprovarem que ocorreram oscilações na rede elétrica de responsabilidade da Copel, no relatório de interrupções na unidade consumidora (nº40080404) não consta qualquer interrupção no mês de maio de 2016 (mov. 16.3) Conforme explicitado pela Copel, quando há uma sobretensão em sua rede, o sistema de segurança é acionado e ocorre a queda do disjuntor, o que interrompe o fornecimento de energia para as unidades consumidoras da área afetada.
Assim, a ausência de registro de interrupção do fornecimento de energia para o imóvel segurado no mês em que ocorreram os danos nos equipamentos permite concluir que a oscilação elétrica não foi causada pela rede de fornecimento da Copel que alimenta a unidade consumidora, o que afasta o dever de indenizar. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019).
No mesmo sentido: APELACAO CIVEL.
ACAO DE REGRESSO.
SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZACOES PAGAS A SEGURADOS EM RAZAO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRONICOS DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELETRICA.APLICACAO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUB-ROGACAO DA SEGURADORA NOS DIREITOS E DEVERES DOS SEGURADOS.
ARTS. 349 E 786, CAPUT, DO CODIGO CIVIL.
Inversão do ônus da prova que não GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA decorre automaticamente do reconhecimento da aplicação da legislação consumerista. art. 6º, viii, do CDC.
Pressupostos não verificados.
Responsabilidade objetiva da Copel. art. 14, caput, do CDC, e art. 37, §6º, da constituição federal.
Problemas na rede de distribuição de energia elétrica não comprovados. relatório da Copel sem anotação de falha no endereço de um dos segurados. informação do sistema que indica defeito interno da outra unidade consumidora. ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha do serviço da re. sentença de improcedência mantida. fixação de honorários recursais.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR, ApCv 1.631.933-0, 10a.CC, Rel.
Guilherme Freire de Barros Teixeira, j.16.03.2017).
Em adição, os registros supracitados são auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL – e em conformidade com a Certificação ISO.
Válido constar que, conforme alegado pela ré, distúrbios elétricos podem decorrer de falhas internas na edificação particular do segurado da segurada, não apenas na rede de distribuição da Copel.
Assim, conclui-se que os documentos acostados não comprovam que o sinistro se deu em razão de falhas na prestação de serviços pela Copel, não sendo possível extrair o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré os danos sofridos pela segurada Lilian Carla Moura.
III.
Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador dos réus, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) com esteio no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos advogados no patrocínio de seus clientes, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços.
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Desnecessária ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Curitiba, data da inserção no sistema.
PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) R GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 -
07/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/03/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 22:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 12:05
Recebidos os autos
-
09/12/2020 12:05
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2020 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2020 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2020 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/10/2020 13:27
Recebidos os autos
-
12/10/2020 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2019 12:16
Recebidos os autos
-
08/11/2019 12:16
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2019 20:02
Recebidos os autos
-
26/08/2019 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/07/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2019 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2019 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2019 18:34
Expedição de Mandado
-
25/01/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/01/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/10/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2018 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 16:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/09/2018 18:15
Recebidos os autos
-
18/09/2018 18:15
Distribuído por sorteio
-
17/09/2018 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2018 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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