TJPR - 0000294-51.2007.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/07/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2025 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOARES FRAGOSO
-
08/05/2025 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOARES FRAGOSO
-
21/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOARES FRAGOSO
-
01/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOARES FRAGOSO
-
30/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 09:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/05/2024 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:46
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
19/02/2024 14:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/02/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
18/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 11:08
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2023 17:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2023 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
01/02/2023 12:53
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
30/01/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 20:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 20:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
03/10/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2022 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 22:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
16/03/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/02/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2022 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/11/2021 15:12
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
08/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2021 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/08/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/07/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000294-51.2007.8.16.0110 Autos n.: 0000294-51.2007.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 10.281,80 Exequente(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Executado(s): JOSE SOARES FRAGOSO Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de Mangueirinha, BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou, em 12.6.2007, às 15h22, "ação de execução de título extrajudicial" em desfavor de JOSE SOARES FRAGOSO (autos n. 0000294-51.2007.8.16.0110) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.5).
Requereu, por fim, fosse, preliminarmente, processado o feito.
Em decisão anterior (Movimento n. 1.6), deferiu-se o processamento do feito.
Citada (Movimento n. 1.7), a parte executada deixou de pagar e opor embargos à execução.
A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD (Movimento n. 1.8).
Em decisão anterior (Movimento n. 1.9), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, que restou parcialmente exitosa (Movimento n. 1.10).
Intimada (Movimento n. 1.14), a parte executada deixou de se manifestar.
A parte exequente requereu: [a] o levantamento dos valores depositados em juízo produtos de medidas judiciais constritivas; e [b] a suspensão do feito (Movimento n. 1.15).
Em decisão anterior (Movimento n. 1.16), deferiu-se: [a] o levantamento de valores, o que foi cumprido (Movimento n. 1.18); e [b] a suspensão do feito, o que foi cumprido (Movimento n. 1.18).
A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD (Movimento n. 1.19).
Em decisão anterior (Movimento n. 1.20), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, que restou frustrada (Movimento n. 1.22).
A parte exequente requereu a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 1.23).
Em decisão anterior (Movimento n. 1.25), determinou-se a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, que restou exitosa (Movimento n. 1.25).
O Oficial de Justiça certificou que o veículo automotor penhorado foi revendido para terceiro (Movimento n. 1.27).
A parte exequente alegou a ocorrência de fraude à execução (Movimento n. 1.28).
Intimada (Movimento n. 1.30), a parte executada deixou de se manifestar.
Em decisão anterior (Movimento n. 1.33): [a] indeferiu-se o pedido de reconhecimento da ocorrência de fraude à execução; e [b] determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, que restou frustrada (Movimento n. 1.35).
A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD (Movimento n. 1.36).
Em decisão anterior (Movimento n. 8.1), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, que restou frustrada (Movimento n. 12.1).
A parte exequente requereu a consulta de bens nos sistemas conveniados (INFOJUD) (Movimento n. 14.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 15.1), deferiu-se a consulta de bens, o que foi cumprido e restou frustrada (Movimento n. 15.1).
A parte exequente requereu a suspensão do feito (Movimento n. 19.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 21.1), deferiu-se a suspensão do feito, o que foi cumprido (Movimento n. 23).
A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD (Movimento n. 26.1), com documentação (Movimentos n. 26.2 a 26.4).
Em decisão anterior (Movimento n. 30.1), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, que restou frustrada (Movimento n. 32.1).
A parte exequente requereu a suspensão do feito (Movimento n. 36.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 38.1), deferiu-se a suspensão do feito, o que foi cumprido (Movimento n. 39).
A parte exequente requereu a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 46.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 50.1), determinou-se a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, que restou exitosa (Movimento n. 56.1).
A parte exequente: [a] informou que um dos veículos automotores penhorados foi revendido para terceiro e o outro veículo automotor penhorado tem muitos débitos; e [b] requereu a intimação da parte executada para que indicasse bens à penhora ou comprovasse a sua inexistência (Movimento n. 60.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 62.1): [a] determinou-se o levantamento das eventuais restrições levadas a efeito, o que foi cumprido (Movimento n. 65.1); e [b] determinou-se a intimação da parte executada para que indicasse bens à penhora ou comprovasse a sua inexistência.
O aviso de recebimento da carta de intimação da parte executada retornou sem cumprimento (Movimento n. 81.1).
A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD (Movimento n. 84.1), com documentação (Movimentos n. 84.2 a 84.4).
Em decisão anterior (Movimento n. 86.1), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, que restou frustrada (Movimento n. 93.1).
A parte exequente requereu: [a] a consulta de bens nos sistemas conveniados (INFOJUD); e [b] a inscrição do nome da parte executada no sistema de indisponibilidade de bens (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB) (Movimento n. 96.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 98.1), indeferiu-se: [a] a consulta de bens; e [b] a inscrição do nome da parte executada no sistema de indisponibilidade de bens (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB).
A parte exequente requereu a consulta de bens nos sistemas conveniados (INFOJUD) (Movimento n. 101.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 103.1), deferiu-se a consulta de bens, o que foi cumprido e restou exitosa (Movimentos n. 109.1 a 109.4).
A parte exequente requereu: [a] a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte executada; e [b] a inscrição do nome da parte executada no sistema de indisponibilidade de bens (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB) (Movimento n. 112.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 114.1): [a] indeferiu-se o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte executada; e [b] deferiu-se a inscrição do nome da parte executada no sistema de indisponibilidade de bens (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB), o que foi cumprido (Movimento n. 120.1).
A parte exequente requereu a suspensão do feito (Movimento n. 118.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 122.1), deferiu-se a suspensão do feito, o que foi cumprido (Movimento n. 124).
A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD (Movimento n. 127.1), com documentação (Movimentos n. 127.2 a 127.5).
Em decisão anterior (Movimento n. 129.1), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, que restou parcialmente exitosa (Movimento n. 143.1).
Intimada (Movimento n. 146), a parte executada alegou a impenhorabilidade do valor objeto de indisponibilidade (Movimento n. 147.1), com documentação (Movimentos n. 147.2 a 147.5).
Intimada (Movimento n. 152), a parte exequente defendeu a penhorabilidade do valor objeto de indisponibilidade (Movimento n. 153.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 155.1), deferiu-se o cancelamento da indisponibilidade, o que foi cumprido (Movimento n. 158.1).
A parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (autos n. 0026298-13.2020.8.16.0000) (Movimento n. 161.2) contra essa decisão interlocutória, o qual, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi desprovido, por acórdão (Movimento n. 208.1).
A parte exequente requereu a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 176.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 178.1), determinou-se a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, que restou exitosa (Movimentos n. 186.1 a 186.4).
A parte exequente requereu a intimação da parte executada para que indicasse bens à penhora ou comprovasse a sua inexistência (Movimento n. 204.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 206.1), determinou-se a intimação da parte executada para que indicasse bens à penhora ou comprovasse a sua inexistência.
Intimada (Movimento n. 211), a parte executada alegou a inexistência de bens indicáveis à penhora (Movimento n. 213.1).
A parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Movimento n. 218.1), com documentação (Movimentos n. 218.2 a 218.4).
Em decisão anterior (Movimento n. 220.1), determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD, que restou frustrada (Movimento n. 228.1).
A parte exequente requereu a quebra de sigilo bancário da parte executada, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Movimento n., 231.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 233.1), deferiu-se a quebra de sigilo bancário da parte executada, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD.
Certificou-se a impossibilidade de quebra de sigilo bancário, por ausência de acesso à respectiva funcionalidade do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Movimento n. 247.1).
A parte exequente requereu a consulta de bens nos sistemas conveniados (INFOJUD) (Movimento n. 250.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 252.1), deferiu-se a consulta de bens, o que foi cumprido e restou frustrada (Movimentos n. 261.1 a 261.4).
A parte exequente requer a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 264.1).
Vieram-me os autos conclusos, em 24.6.2021, às 16h27 (Movimento n. 265). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do processo autônomo de execução 2.1.1.
O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do Código de Processo Civil), quando presente documento ao qual a lei confere a força de título executivo extrajudicial (art. 784 do Código de Processo Civil), com obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783, 786 e 803, inc.
I, do Código de Processo Civil), pode se iniciar diretamente na fase executiva e, por consequência, seguir o procedimento do processo autônomo de execução (arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil), sem prejuízo de que a parte opte, com o objetivo de obter título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), por processo que venha a passar pelas fases de conhecimento, de liquidação e, por fim, de execução (art. 785 do Código de Processo Civil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, citada a parte executada, para que promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, não houve pagamento no prazo, o que enseja, entre outras consequências, a penhora de bens (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil).
Com efeito, restaram frustradas as tentativas de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD, e penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD.
Contudo, a última tentativa de penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD, ocorreu há cerca de 1 (um) ano, o que pode ensejar a superveniente existência de bens.
Assim, cabível a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO: a) a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado da obrigação; b) após a apresentação do cálculo atualizado, a penhora de bens (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive por meio eletrônico (art. 837 do Código de Processo Civil), observadas as preferências legais (art. 835, incs.
I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil), na seguinte ordem: b.1) penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015), nos seguintes termos: b.1.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico RENAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis veículos automotores em nome da parte executada (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, caput, do Código de Processo Civil); b.1.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; b.1.3) em sendo positivo o bloqueio, após a indisponibilidade dos veículos automotores: b.1.3.1) a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: b.1.3.1.1) em sendo encontrado mais de um veículo automotor, indique sobre qual ou quais pretende que recaia a penhora; b.1.3.1.2) em sendo encontrado veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, indique se pretende que recaia a penhora sobre os respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil), devendo indicar as informações para permitir a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc.
I, do Código de Processo Civil); b.1.3.1.3) apresente avaliação particular dos veículos automotores, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de mercado mediante pesquisas nos órgãos oficiais ou em anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, dispensando-se a avaliação por Oficial de Justiça ou avaliador judicial nomeado pelo juízo (art. 871, inc.
IV, do Código de Processo Civil); b.1.3.1.4) manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e b.1.3.1.5) manifeste-se se requer a remoção do veículo automotor, hipótese na qual deverá indicar onde se encontra, ou se anui com a constituição da parte executada como depositária judicial (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); b.1.3.2) após a manifestação da parte exequente, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, desde que a parte exequente indique interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil), e em caso de eventual indisponibilidade excessiva indicada pela própria parte exequente, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); e b.1.3.3) após a penhora e a avaliação particular, a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada, manifestando-se sobre a penhora, a avaliação particular e o eventual pedido de remoção, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), observando-se que: b.1.3.3.1) se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, tendo a parte exequente indicado interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil), deverá haver a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc.
I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número de prestações pagas e pendentes, bem como os respectivos valores; b.1.3.3.2) se não houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor, na intimação da parte executada, deverá constar que fica ela constituída como depositária judicial (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); b.1.3.3.3) se houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor: b.1.3.3.3.1) ausente impugnação da parte executada, promova-se a remoção do veículo automotor, ficando a parte exequente constituída como depositária judicial (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); e b.1.3.3.3.2) presente impugnação da parte executada, retornem os autos conclusos; e b.1.3.3.4) havendo manifestação da parte executada no sentido de que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e b.1.4) em sendo negativo o bloqueio via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte; b.2) penhora física de bens, através de Oficial de Justiça, nos seguintes termos: b.2.1) deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens suficientes para garantia da dívida (art. 831 do Código de Processo Civil), com base, em regra, naqueles indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, desde que demonstrado que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: b.2.1.1) deve haver o respeito às preferências legais (art. 835, incs.
I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil); b.2.1.2) deve haver a lavratura de termo de penhora, em sendo o caso, nos próprios autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil); b.2.1.3) a penhora se efetuará onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, caput, do Código de Processo Civil), inclusive, se necessário, mediante expedição de carta precatória (art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça observar a ausência de óbice por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); b.2.1.4) se a parte exequente apresentar a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil), dispensando-se diligências do Oficial de Justiça; e b.2.1.5) se não forem encontrados bens penhoráveis a permitir a respectiva indicação pela parte exequente, havendo prévio requerimento da parte exequente, deve o Oficial de Justiça se deslocar e promover a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em se tratando de pessoa física, ou que guarnecem o estabelecimento da parte executada, em se tratando de pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil); b.2.2) após a penhora: b.2.2.1) o Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, caput, do Código de Processo Civil); e b.2.2.2) certificando o Oficial de Justiça não ter condições para proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados, se o valor da execução o comportar, retornem os autos conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b.2.3) após a penhora e a avaliação: b.2.3.1) a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: b.2.3.1.1) o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora e a avaliação, se possível, na presença da parte executada, hipótese em que se reputará realizada, desde logo, a sua intimação (art. 841, § 3º, do Código de Processo Civil); e b.2.3.1.2) em se tratando de penhora de bem imóvel ou de direito real sobre bem imóvel, a intimação também do cônjuge da parte executada, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil), devendo-se realizar na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente; e b.2.3.2) a intimação da parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e b.2.4) cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora no cadastro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil); c) não sendo encontrados bens para serem penhorados, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, observando-se que: c.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a consulta de bens da parte executada nos sistemas conveniados (arts. 319, § 1º, 772, inc.
III, e 773, caput, do Código de Processo Civil), quais sejam, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) (Provimento CNJ n. 18/2012), INFOJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) (Provimentos CNJ n. 47/2015 e 89/2019); c.2) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou comprove a sua inexistência (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de multa, de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); c.3) se indicar bens e/ou endereço da parte executada onde bens dessa possam ser encontrados, adite-se e expeça-se o respectivo mandado, entregando-o, por consequência, ao Oficial de Justiça, para cumprimento; e c.4) não havendo indicação de bens ou requerimento de diligências, retornem os autos conclusos para suspensão do processo executivo (arts. 921, inc.
III e §§ 1º a 5º, e 924, inc.
V, do Código de Processo Civil); e d) por fim, a advertência às partes exequente e executada no sentido de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento, havendo prévio requerimento da parte exequente, sob sua integral responsabilidade, desde logo AUTORIZO: d.1) o protesto do pronunciamento judicial em desfavor da parte executada (art. 517, caput, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, desde logo DETERMINO ao cartório que promova a expedição de certidão de inteiro teor, no prazo de 3 (três) dias, com a consequente intimação da parte exequente, a quem caberá promover o protesto (art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 517, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil); e d.2) a inscrição do nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil) e no sistema de indisponibilidade de bens (art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil; e por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, DETERMINO ao cartório que promova a expedição de ofício e promova o seu cadastramento junto aos sistemas conveniados, quais sejam, SERASAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 20/2014) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Provimento CNJ n. 39/2014), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 782, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Mangueirinha/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
07/07/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2021 10:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/05/2021 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/05/2021 01:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 22:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2021 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2020 17:07
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
-
24/11/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/11/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOARES FRAGOSO
-
30/10/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/10/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2020 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2020 00:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOARES FRAGOSO
-
12/10/2020 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:09
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:09
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/09/2020 13:09
Baixa Definitiva
-
30/09/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 20:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOARES FRAGOSO
-
24/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2020 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/08/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 12:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2020 00:00 ATÉ 21/08/2020 23:59
-
16/07/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOARES FRAGOSO
-
02/07/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOARES FRAGOSO
-
01/07/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOARES FRAGOSO
-
25/06/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 23:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2020 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/05/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2020 17:59
Distribuído por sorteio
-
26/05/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOARES FRAGOSO
-
25/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2020 15:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2020 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
06/04/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 10:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOARES FRAGOSO
-
09/03/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO PARCIAL BACENJUD
-
18/02/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
10/02/2020 13:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2020 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
17/12/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2018 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/12/2018 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2018 12:42
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 14:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/10/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2018 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2018 14:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/08/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
22/08/2018 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2018 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2018 13:26
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2018 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2018 12:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/03/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2018 11:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2018 17:42
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/12/2017 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2017 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2017 13:59
Conclusos para decisão
-
15/10/2017 20:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2017 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
05/08/2016 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2016 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2016 14:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2016 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2016 16:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/06/2016 17:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
10/06/2016 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2016 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2016 00:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2016 12:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2016 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
30/10/2015 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2015 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2015 08:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2015 12:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2015 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2015 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2015 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2015 15:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2015 16:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
23/03/2015 11:11
Recebidos os autos
-
23/03/2015 11:11
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2015 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2015 07:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2015 12:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
06/03/2015 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 12:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2015 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 16:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2015 16:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2007
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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