TJPR - 0000125-73.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 13:08
NOMEADO PERITO
-
02/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2025 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2025 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
09/06/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2025 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2025 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
15/05/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:00
NOMEADO PERITO
-
14/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2025 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
03/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
05/11/2024 12:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/10/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2024 14:07
Juntada de PEÇAS DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/10/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
19/09/2024 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
10/07/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/07/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2024 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
10/06/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
11/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:50
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELKIN DANIELI THOMAZ MONTEIRO
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MELKIN DANIEL THOMAZ MONTEIRO
-
07/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
22/02/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 16:04
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/02/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2022 16:52
Expedição de Carta precatória
-
04/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 22:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 22:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
18/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/01/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 01:46
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
25/01/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2021 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
11/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
18/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000125-73.2021.8.16.0110 Autos n.: 0000125-73.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$ 46.785,00 Autor(s): JULIANA DEL SENT Réu(s): HDI SEGUROS S.A.
Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de Mangueirinha, JULIANA DEL SENT ajuizou, em 3.2.2021, às 17h32, "ação de cobrança" em desfavor de HDI SEGUROS S.A. (autos n. 0000125-73.2021.8.16.0110) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.11).
Requereu, por fim, fosse(m), preliminarmente: [a] concedidos os benefícios da gratuidade da justiça; e [b] processado o feito.
Em decisão anterior (Movimento n. 10.1), determinou-se a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, o que foi cumprido (Movimento n. 13.1), com documentação (Movimentos n. 13.2 a 13.5).
Em decisão anterior (Movimento n. 15.1): [a] concederam-se os benefícios da gratuidade da justiça à autora; e [b] deferiu-se o processamento do feito.
A ré foi citada, pelo correio (Movimento n. 25.1).
A audiência de conciliação e de mediação restou frustrada pela ausência da autora (Movimento n. 28.1).
A autora apresentou justificativa (Movimento n. 29.1), com documentação (Movimento n. 29.1).
A ré requer: [a] o não acolhimento da justificativa; e [b] a condenação da autora à sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (Movimento n. 32.1).
Vieram-me os autos conclusos, em 25.6.2021, às 11h47 (Movimento n. 33). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da violação aos deveres processuais 2.1.1.
O introito pertinente A atuação de todo aquele que, de qualquer forma, participa do processo deve se pautar de acordo com os princípios da boa-fé (art. 5º do Código de Processo Civil), da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e da paridade de armas (art. 7º do Código de Processo Civil), de modo que se possa obter, em prazo razoável, decisão de mérito integral, justa e efetiva, incluindo-se a atividade satisfativa (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, vê-se que é dado ao juiz, na direção do processo: [a] assegurar igualdade de tratamento às partes (art. 139, inc.
I, do Código de Processo Civil); [b] velar pela razoável duração do processo (art. 139, inc.
II, do Código de Processo Civil); [c] indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, inc.
III, do Código de Processo Civil); [d] prevenir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, inc.
III, do Código de Processo Civil), inclusive advertindo a parte, tanto no processo de conhecimento (art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil) quanto no processo de execução (art. 772, inc.
II, do Código de Processo Civil), que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça; e [e] reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, inc.
III, do Código de Processo Civil).
Sob esse prisma, violações aos deveres processuais podem ensejar a configuração, a ser reconhecida pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte interessada, de: [a] litigância de má-fé, quando a principal vítima for a parte contrária; e [b] ato atentatório à dignidade da justiça, quando a principal vítima for o Estado-Juiz.
O ato atentatório à dignidade da justiça, que tem por principal vítima o Estado-Juiz, enseja a reversão do valor das sanções aplicadas, em regra, ao Estado ou à União (arts. 77, § 3º, 96 e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e, excepcionalmente, nos casos de: [a] requerimento de citação por edital alegando indevidamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização (art. 258, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [b] óbices à execução em geral (fraude à execução, oposição maliciosa à execução; dificuldade ou embaraço à realização da penhora; resistência injustificada às ordens judiciais; não indicação de quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e não exibição de prova de sua propriedade e, se for o caso, de certidão negativa de ônus; e oposição de embargos à execução manifestamente protelatórios) (art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e [c] suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante (art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil), em favor da parte contrária.
Com efeito, são requisitos objetivos do ato atentatório à dignidade da justiça, alternativamente: [a] não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, inc.
IV e § 2º, do Código de Processo Civil); [b] praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, inc.
VI e § 2º, do Código de Processo Civil); [c] ser condenado a pagar as custas e as despesas processuais que havia deixado de adiantar por revogação da concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [d] ser reconhecido como depositário infiel pelos prejuízo que causou às partes em relação ao objeto do depósito (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [e] lançar nos autos cotas marginais ou interlineares (art. 202 do Código de Processo Civil); [f] não restituir os autos depois do decurso do prazo concedido após intimação comunicando determinação de devolução (art. 234, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil); [g] requer a citação por edital alegando indevidamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização (art. 258, caput, do Código de Processo Civil); [h] não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil); [i] deixar o perito sem motivo legítimo de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado (art. 468, inc.
II e § 1º, do Código de Processo Civil); [j] fraudar o executado a execução (art. 774, inc.
I, do Código de Processo Civil); [k] opor-se o executado maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (art. 774, inc.
II, do Código de Processo Civil); [l] dificultar ou embaraçar o executado a realização da penhora (art. 774, inc.
III, do Código de Processo Civil); [m] resistir o executado injustificadamente às ordens judiciais (art. 774, inc.
IV, do Código de Processo Civil); [n] não indicar o executado ao juiz, após intimação, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como não exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil); [o] suscitar infundadamente vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante (art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil); e [p] opor embargos à execução manifestamente protelatórios (art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, é sanção por ato atentatório à dignidade da justiça a multa: [a] em regra, de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa ou, em sendo o caso, da execução, nos casos de não cumprimento com exatidão das decisões jurisdicionais (art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil); de prática de inovação ilegal no estado de fato (art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil); de depositário infiel (arts. 77, § 2º, e 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil); de óbices à execução em geral (fraude à execução, oposição maliciosa à execução; dificuldade ou embaraço à realização da penhora; resistência injustificada às ordens judiciais; não indicação de quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e não exibição de prova de sua propriedade e, se for o caso, de certidão negativa de ônus; e oposição de embargos à execução manifestamente protelatórios) (art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e de suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante (art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [b] no caso de condenação por revogação da concessão indevida da gratuidade da justiça, até 10 (dez) vezes o valor das custas e das despesas processuais que havia deixado de adiantar (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [c] no caso de lançamento de cotas marginais ou interlineares (art. 202 do Código de Processo Civil); e de não restituição dos autos (art. 234, § 2º, do Código de Processo Civil), de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo; [d] no caso de requerimento de citação por edital indevidamente, até 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo (art. 258, caput, do Código de Processo Civil); [e] no caso de não comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação, de até 2% (dois por cento) do valor do proveito econômico pretendido ou do valor atualizado da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil); e [f] no caso de deixar o perito sem motivo legítimo de cumprir o encargo, com base no valor atualizado da causa e no prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil).
Além disso, é requisito subjetivo do ato atentatório à dignidade da justiça a presença de má-fé do infrator, com ação ou omissão dolosa ou culposa, à luz dos fins sociais das normas jurídicas de regência (art. 8º do Código de Processo Civil), que buscam punir a conduta praticada deliberadamente ou, ao menos, negligente, imprudente ou imperitamente, o que deve ser aferido à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil), corolários do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e do princípio do devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil).
Por fim, cumpre anotar que não é exigência ao reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça a comprovação de dano processual no caso concreto (STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.133.262/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 3.6.2015), seja por ausência de tal exigência na lei, à luz do princípio da legalidade (art. 5º, inc.
II, da Constituição da República Federativa do Brasil), que, inclusive, não apenas admite a aplicação das sanções de ofício, mas, em verdade, estabelece a sua incidência com imperatividade, seja pelo caráter danoso ínsito às condutas previstas na lei, com prejuízo potencial ou presumido ao Estado-Juiz, por regra de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que não há o preenchimento dos requisitos necessários à condenação da parte autora à sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Explica-se. 1.
Primeiro, não está satisfeito o requisito objetivo, pois a parte autora, a despeito de devidamente intimada (Movimento n. 22), não compareceu à audiência de conciliação e mediação (Movimento n. 28.1), mas assim não o fez justificadamente, porquanto munida de atestado médico a prescrever repouso na data da audiência, por contaminação pelo coronavírus (COVID-19) (Movimento n. 29.1), sendo que o fato de os seus advogados possuírem poderes para negociar e transigir (Movimentos n. 1.2 e 1.3) não os obrigava a participar da audiência em substituição à autora, tratando-se, em verdade, de mera faculdade legal conferida à autora de que, se lhe aprouvesse, fizesse-se representar no ato por representante com poderes para negociar a transigir (art. 334, § 10, do Código de Processo Civil), faculdade essa da qual a autora, ao que parece, optou por não se valer. 2.
Segundo, não está presente o requisito subjetivo, pois a parte autora, a despeito de devidamente intimada (Movimento n. 22), não compareceu à audiência de conciliação e mediação (Movimento n. 28.1), mas assim não o fez justificadamente, porquanto munida de atestado médico a prescrever repouso na data da audiência, por contaminação pelo coronavírus (COVID-19) (Movimento n. 29.1), sendo que o fato de os seus advogados possuírem poderes para negociar e transigir (Movimentos n. 1.2 e 1.3) não os obrigava a participar da audiência em substituição à autora, tratando-se, em verdade, de mera faculdade legal conferida à autora de que, se lhe aprouvesse, fizesse-se representar no ato por representante com poderes para negociar a transigir (art. 334, § 10, do Código de Processo Civil), faculdade essa da qual a autora, ao que parece, optou por não se valer, o que não afronta nem a razoabilidade nem a proporcionalidade, não se inferindo, assim, a presença de má-fé.
Assim, incabível a condenação da parte autora à sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) INDEFIRO o pedido da parte ré de condenação da parte autora à sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação das partes, dando-lhes ciência da presente decisão; e c) DETERMINO, também: c.1) a intimação das partes, para que compareçam à audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), cuja realização delego ao CEJUSC, em data e horário a serem lançados nos autos, oportunamente, pelo cartório, conforme pauta disponível, observado intervalo mínimo (art. 334, § 12, do Código de Processo Civil), devendo o conteúdo desse ato ordinatório de designação fazer parte da comunicação às partes, observando-se as cautelas e as advertências necessárias, especialmente: c.1.1) a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a designação e a realização da audiência, devendo ser intimadas as partes com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da data designada para o ato (art. 334, caput, do Código de Processo Civil); c.1.2) a intimação das partes na pessoa de seus advogados (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil); c.1.3) o esclarecimento à parte ré de que a contagem do prazo de 15 (quinze) para apresentação de resposta terá incidência na forma legal (art. 335, incs.
I e II, do Código de Processo Civil), devendo indicar, em sua resposta, as provas que eventualmente pretende produzir, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito; c.1.4) o desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado pelas partes, expressamente, nos autos, até 10 (dez) dias antes da data designada para o ato, ficando desde logo autorizado o cancelamento da audiência na hipótese de manifestação de ambas as partes pelo desinteresse (art. 334, § 4º, inc.
I, do Código de Processo Civil); c.1.5) a necessidade de comunicação expressa acerca de eventual impossibilidade das partes de comparecer à audiência, até 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e consequente aplicação de multa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil); e c.1.6) o esclarecimento às partes de que devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de que constituam representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do Código de Processo Civil); e c.2) não havendo acordo em audiência, após a apresentação de resposta pela parte ré ou o decurso do prazo sem manifestação, o que ocorrer primeiro, a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: c.2.1) havendo revelia, manifeste-se se pretende produzir provas, indicando-as, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 348 do Código de Processo Civil); c.2.2) havendo contestação, manifeste-se, se lhe aprouver, em réplica, sobre as alegações e os eventuais documentos apresentados pela parte ré, bem como acerca das provas eventualmente requeridas, assim como se também pretende produzir provas, indicando-as, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito (arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil); e c.2.3) havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar, se lhe aprouver, resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar, em sua resposta, as provas que eventualmente pretende produzir, com a justificativa de sua pertinência, ou se dispensa a sua produção e deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se prosseguimento ao feito.
Mangueirinha/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
07/07/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 22:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/07/2021 22:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
25/06/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2021 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/03/2021 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 23:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/03/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 01:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2021 13:07
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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